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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Processamento 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 11 · Despacho
DESPACHO
Nº 2217964-80.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Desinsetizadora Capinzalense Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: Município de Campinas - Agravado: Cetesb Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - 2.A sistemática processual vigente estabelece que a regra é o recebimento do agravo de instrumento apenas no efeito devolutivo. Nos termos do artigo 1.019, inciso I, c.c. o artigo 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, a concessão de efeito ativo constitui medida excepcional e exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Em sede de cognição sumária, estritamente deliberativa, não vislumbro o preenchimento dos referidos requisitos legais exigidos para a concessão da medida de urgência. No que tange à probabilidade do direito, impende destacar que o ato administrativo e a r. decisão recorrida ostentam presunção prima facie de legitimidade e legalidade. A atividade pretendida envolve a manipulação e dispersão de produtos químicos e biocidas dotados de inerente periculosidade ambiental e sanitária, subordinando-se imperativamente ao prévio licenciamento ambiental pelo órgão do local da execução das atividades, conforme o artigo 10 da Lei Federal nº 6.938/1981 e a Lei Complementar nº 140/2011. A licença concedida no Estado de Santa Catarina não detém eficácia extraterritorial automática para albergar operações de dispersão química no Estado de São Paulo. Ademais, não se verifica a existência de prévio requerimento administrativo formal protocolado perante a CETESB a ensejar mora da Administração, de modo que a pretensão deduzida reclama a angularização do recurso e aprofundada análise colegiada. No tocante ao perigo de dano, cumpre salientar que a ausência de licença ambiental válida atrai a presunção de risco ao meio ambiente e à saúde pública sob a ótica do princípio da precaução, o qual prepondera sobre eventuais repercussões patrimoniais e contratuais da sociedade empresária. Os eventuais prejuízos comerciais decorrem do regular exercício do poder de polícia da Administração Pública e são passíveis de reversão ou adequada reparação no momento oportuno, caso demonstrado o direito em sede de cognição exauriente. 3.Posto isso, indefiro o pedido de efeito ativo. 4.Intimem-se os agravados para, querendo, apresentarem contraminuta no prazo legal, nos moldes do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, não havendo oposição ao julgamento virtual, tornem os autos conclusos. - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Liara Güllich de Oliveira (OAB: 103489/RS) - 4º andar - sala 44
TJSP · Distribuição Originários Direito Público, Câm. Especializadas e Meio Ambiente - Palácio da Justiça - sala 109 · Distribuídos
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 01/09/2026
2217964-80.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente; NOGUEIRA DIEFENTHALER; Foro de Campinas; 1ª Vara da Fazenda Pública; Procedimento Comum Cível; 1009513-16.2026.8.26.0114; Revogação/Concessão de Licença Ambiental; Agravante: Desinsetizadora Capinzalense Ltda; Advogada: Liara Güllich de Oliveira (OAB: 103489/RS); Agravado: Estado de São Paulo; Agravado: Município de Campinas; Agravado: Cetesb Companhia Ambiental do Estado de São Paulo;