Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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3 publicações
Período
set/2026
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DESPACHO
Nº 2217916-24.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Assis - Agravante: Norival Rodrigues Pais - Agravado: Instituto de Assistência Médica Ao Servidor Público Estadual - Iamspe - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Norivaldo Rodrigues Pais contra decisão que, nos autos da ação de obrigação de fazer (1001226-71.2026.8.26.0047), que move em face do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual IAMSPE, teria indeferido a gratuidade de justiça. Sustenta o agravante, em síntese, que não possui remuneração suficiente para arcar com as despesas processuais, que toda sua renda mensal já se encontra comprometida com as despesas ordinárias, como alimentação, saúde, farmácias, laboratório, além de despesas médicas contínuas e necessárias; que as custas iniciais de aproximadamente R$ 3.000,00 representa mais de 30% de sua renda líquida mensal, motivo pelo qual pugna pela concessão da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso para que seja deferido o benefício da Justiça Gratuita. Subsidiariamente, seja autorizada a gratuidade parcial ou outra forma de redução. Pois bem. O art. 5º, LXXIV da Constituição Federal prevê assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos não revogou a assistência judiciária gratuita da Lei nº 1060/50, aos necessitados, certo de que, para a obtenção desta, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que a sua situação econômica não permite vir a Juízo sem prejuízo de sua manutenção ou de sua família. Na esfera infraconstitucional, verifica-se que a Lei nº 1.060/50, foi parcialmente revogada pela superveniência do Novo Código de Processo Civil (artigo 1.072, inciso III). Desta forma, a legislação que passa a reger a matéria é o Novo Código de Processo Civil, que em seu artigo 98 estabelece que A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O artigo 99, §3º do Novo Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Infere-se que o novo compêndio processual trouxe uma presunção que é relativa, de modo que poderá ser desconstituída a qualquer momento do processo, mediante a apresentação de prova em contrário pela parte adversa, ou pelo juiz, de ofício. Assim, a declaração de pobreza, por si só, não autoriza o deferimento da gratuidade da justiça, de modo que tal declaração deverá ser analisada em conjunto com os demais elementos carreados aos autos. É em razão disso que o § 2º, do já mencionado artigo 99, estabelece que O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. No presente caso, o agravante logrou êxito em demonstrar a alegada insuficiência de recursos, porquanto, trouxe aos autos cópia da declaração de imposto de renda e demonstrativo de pagamento. Muito embora, pode-se inferir situação financeira distante da miserabilidade, mas que, diante de gastos hodiernos, assim como do alto custo da vida em sociedade urbana, torna-se por demais subjetiva a suposição de ter ele condições de arcar com as custas do processo sem uma análise minuciosa de prova, que considere tais circunstâncias. Não é demais ressaltar que o conceito de miserabilidade não se restringe ao miserável, mas abrange pessoa de condição modesta ou até da classe média que se encontre em situação de não poder prover a despesas do processo, sem se privar de recursos indispensáveis à manutenção própria ou da família. Precedentes do STF. - HC 76.563-SP, Relator Ministro Moreira Alves, 19.06.98 ('apud' Osório Silva Barbosa Sobrinho, Constituição Federal vista pelo STF, 3ª edição, Juarez de Oliveira, 2001, páginas 294/295). (AI nº 786.970-5/7-00, Rel. Des. Edson Ferreira, j. 30.07.2008). Por tais motivos, processe-se o recurso ficando concedida a liminar requerida para determinar o prosseguimento da demanda, sem a necessidade do prévio recolhimento das custas e atos do processo, até decisão da Turma julgadora. Comunique-se ao Douto Juízo o inteiro teor da presente. Intime-se o agravado, para oferecimento de resposta (CPC, art. 1.019, II). Int. - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Jose Roberto de Castro (OAB: 139198/SP) - Henrique Salloum Cury (OAB: 411643/SP) - 1º andar
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PROCESSO ENTRADO EM 31/08/2026
2217916-24.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Assis; Vara: Vara da Fazenda Pública; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1001226-71.2026.8.26.0047; Assunto: Tratamento médico-hospitalar; Agravante: Norival Rodrigues Pais; Advogado: Jose Roberto de Castro (OAB: 139198/SP); Agravado: Instituto de Assistência Médica Ao Servidor Público Estadual - Iamspe; Advogado: Henrique Salloum Cury (OAB: 411643/SP)