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2217908-47.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Distribuição Originários Direito Público, Câm. Especializadas e Meio Ambiente - Palácio da Justiça - sala 109 · Distribuídos

    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 01/09/2026 2217908-47.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 18ª Câmara de Direito Público; SIMONE GOMES RODRIGUES CASORETTI; Foro das Execuções Fiscais Municipais; Vara das Execuções Fiscais Municipais; Execução Fiscal; 1517384-88.2021.8.26.0090; IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano; Agravante: Município de São Paulo; Advogada: Michele Almeida Pimentel (OAB: 41388/PE); Agravado: Salmar Empreendimentos e Participacoes Ltda; Advogado: Renato Negrini (OAB: 46655/SP); Advogada: Denise Mendes Paulo de Freitas Negrini (OAB: 62117/SP);

  2. Intimação

    TJSP · Processamento 7º Grupo - 18ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12 · Despacho

    DESPACHO Nº 2217908-47.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Município de São Paulo - Agravado: Salmar Empreendimentos e Participacoes Ltda - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2217908-47.2026.8.26.0000 Relator(a): SIMONE GOMES RODRIGUES CASORETTI Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da execução fiscal proposta pelo agravante para a cobrança de IPTU, acolheu exceção de pré-executividade. Sustenta o agravante, em resumo, que em relação aos débitos de 2019 não houve a quitação integral do IPTU, pois enquanto o imóvel de SQL nº 030.074.0011-2 teve quitação, quanto ao SQL nº 030.074.0012-0 houve apenas o pagamento da primeira parcela, sobrevindo o cancelamento do cadastro. Para a concessão da tutela recursal, nos termos do art. 995, parágrafo único do CPC, é necessária a presença dos seguintes requisitos: probabilidade do direito alegado e perigo de dano irreparável. No caso, os requisitos não estão presentes. Da análise dos autos principais, é possível verificar que não há controvérsia sobre o fato do imóvel, objeto da execução, situado na Rua Tijuco Preto nº 413/415, Tatuapé, São Paulo/SP, ser resultado do englobamento dos contribuintes nº 030.074.0011-2 (Rua Tijuco Preto nº 413) e nº030.074.0012-0 (Rua Tijuco Preto nº 415). Como apontado na decisão atacada, embora demonstrado o pagamento dos débitos do período de 2014 a 2018, em relação ao exercício de 2019, somente foi paga a primeira parcela do imóvel inscrito no SQL n. 030.074.0012-0, pois houve o cancelamento do cadastro. Contudo, não demonstrou o Município que o valor cobrado de 2019 abrangeu o desconto da parcela paga, fato que prejudica a certeza e liquidez do título executivo. Sendo assim, indefiro o efeito suspensivo. Intime-se a parte contrária para resposta. Após, conclusos. Int. São Paulo, 1º de setembro de 2026. SIMONE GOMES RODRIGUES CASORETTI Relatora - Magistrado(a) Simone Gomes Rodrigues Casoretti - Advs: Michele Almeida Pimentel (OAB: 41388/PE) - Renato Negrini (OAB: 46655/SP) - Denise Mendes Paulo de Freitas Negrini (OAB: 62117/SP) - 1° andar

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