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2217884-19.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Entrada Originários Direito Privado 1 e Câm. Esp. Fal./Recup. Judic. - Pateo do Colégio - sala 703-A · Entrados

    PROCESSO ENTRADO EM 31/08/2026 2217884-19.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Paulo; Vara: 2ª Vara da Família e Sucessões; Ação: Cumprimento Provisório de Sentença; Nº origem: 0000351-56.2026.8.26.0003; Assunto: Dissolução; Agravante: D. S. ( S. e; Advogada: Alessandra Guedes Weingrill (OAB: 139273/SP); Agravado: R. M. L.; Advogado: Gabriel Benedito Issaac Chalita (OAB: 142229/SP); Advogada: Viviane Barci de Moraes (OAB: 166465/SP); Advogada: Giuliana Barci de Moraes (OAB: 434403/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1 · Despacho

    DESPACHO Nº 2217884-19.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: D. S. ( S. e - Agravado: R. M. L. - Aceito a competência em razão da matéria e da prevenção anotada (fls. 196 e-TJ). Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, tirado em incidente de cumprimento de sentença derivado de ação de divórcio litigioso cumulado com partilha de bens e regulamentação de guarda, inaugurado pelo agravado em face da agravante, versando sobre regime de visitação do requerido aos filhos. Nele, pela decisão de fls. 131/133, foi rejeitada a impugnação apresentada pela executada, condenando-a ao pagamento da multa anteriormente advertida na demanda principal, no valor de R$ 1.000,00, referente ao episódio de descumprimento de visita paterna ocorrido em 18.01.2026, objeto da execução. Como bem ponderado tanto na manifestação do MP quanto na decisão agravada, a flexibilização da convivência somente é admissível quando decorrente de efetivo acordo entre os genitores, não servindo a mera comunicação da impossibilidade de cumprimento como justificativa para o descumprimento do comando judicial. Como consignado no parecer do MP às fls. 127/12 O que se observa, a partir dos elementos constantes dos autos, é que a controvérsia extrapola o episódio isolado e evidencia dificuldades de comunicação entre os genitores, com sucessivas divergências e interpretações distintas acerca dos acordos informais realizados, o que contribui para o agravamento do conflito e repercute negativamente na organização da convivência familiar A questão envolve uma tênue linha entre o descumprimento do regime de visitas fixado, para o qual já havia sido advertida a possibilidade de imposição de multa, e a reiterada inobservância e flexibilização das regras estabelecidas por ambas as partes. Necessário melhor análise. Para tanto, melhor que o caminhar a execução aguarde o julgamento final deste recurso. Nesse cenário, presentes os pressupostos do art. 995, parágrafo único, do CPC, DEFIRO EFEITO SUSPENSIVO. Comunique-se a origem, dispensadas as informações. Ao agravado para resposta. Após, ao Ministério Público. Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Alessandra Guedes Weingrill (OAB: 139273/SP) - Gabriel Benedito Issaac Chalita (OAB: 142229/SP) - Viviane Barci de Moraes (OAB: 166465/SP) - Giuliana Barci de Moraes (OAB: 434403/SP) - 4º andar

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