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Tribunal
TJSP
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set/2026
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DESPACHO
Nº 2217858-21.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jaboticabal - Agravante: Paulo Sérgio Laurindo - Agravado: Município de Jaboticabal - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2217858-21.2026.8.26.0000 Relator(a): MÁRCIO KAMMER DE LIMA Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público PAULO SÉRGIO LAURINDO interpõe agravo contra r. decisão que, nos autos da ação de obrigação de fazer aforada em face do ESTADO DE SÃO PAULO e do MUNICÍPIO DE JABOTICABAL, pelo procedimento comum n° 1001458-30.2026.8.26.0291, indeferiu tutela provisória de urgência destinada à dispensação de insumos necessários a seu tratamento, em razão de ter se submetido a procedimento cirúrgico nominado laringectomia total acompanhada de esvaziamento cervical. Irresignado,sustentao autorque os insumos são insubstituíveis e de suma importância para a preservação de sua vida, notadamente porqueestásujeito constantemente a infecções e ao agravamentode seu quadro de saúde. Encarta relatório médico com indicação de urgência na utilização dos aludidos insumos. Alega, ainda, não possuir condições financeiras para a aquisição do produto, de elevado custo, conforme orçamento carreado aos autos. Com tais argumentos, requer a antecipação da tutela recursal em ordem a autorizar a dispensação dos insumos e, ao final, a concessão da tutela provisória de urgência. Essa, a síntese do necessário. À partida, rememore-se que a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de agravo tem lugar quando demonstrada a forte probabilidade de provimento do recurso, de um lado, bem como o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, de outro, conforme orienta o artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. E para o caso, os argumentos insertos no reclamo não persuadem, ao menos em análise preambular, própria desta fase processual, quanto à presença dos requisitos condutores à concessão do almejado efeito suspensivo. Cinge-se a pretensão à antecipação da tutela recursal em ordem a reconhecer o direito do autor ao recebimento de insumos necessários à preservação de sua saúde após se submeter a cirurgia de retirada de sua laringe para tratamento de câncer. Deve-se pontuar, a priori, queo eg. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1.657.156 Tema 106, realizado segundo a técnica de casos seriais, fixou entendimento de que constitui obrigação do poder público o fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS somente se e quando presentes, de forma cumulativa, os seguintes requisitos: i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;ii) incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; eiii) existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), observados os usos autorizados pela agência. Parece legítimo considerar, contudo, que os requisitos supramencionados são exigidos apenas nas demandas que objetivem o fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, hipótese diversa dos autos em questão, no qual se pleiteia o fornecimento de insumos e equipamento de saúde. Do mesmo modo, observa-se que o entendimento firmado pelo eg. STF no julgamento do Tema nº 1234 também parece inaplicável à hipótese dos autos, visto que a presente demanda se destina tão somente ao recebimento de insumos, não versando sobre a disponibilização de medicamento específico, prevalecendo, portanto, a competência determinada pela presença dos entes contra quem a parte autora elegeu demandar. Nesse sentido, recruta-se o seguinte precedente deste Tribunal de Justiça: REMESSA NECESSÁRIA Direito à saúde Fornecimento de fraldas geriátricas Inaplicabilidade tema 6 do STF, bem como o Tema 1234 do mesmo tribunal e Súmula Vinculante 60 Distinguishing entre os casos de insumos médicos e medicamentos de alto custo Solidariedade entre os entes federados quando se trata de saúde (Tema 793 - STF) RECURSO EX OFFICIO DESPROVIDO. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1027165-86.2024.8.26.0576; Relator (a): Mônica Serrano; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de São José do Rio Preto - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/12/2024; Data de Registro: 19/12/2024) Tal não significa, entretanto, a ausência de qualquer parâmetro para a dispensação, por via judicial, de equipamentos e insumos não incorporados ao sistema público de saúde. Nesse panorama, de longa data firmou-se a jurisprudência no sentido de exigir a presença da hipossuficiência, aliada à prescrição médicae à demonstração da ineficácia dos medicamentos disponibilizados pelo SUS, como requisitos indispensáveis à tutela jurisdicional que visa concederinsumossuportados pelo Estado. A esse respeito, vem de molde os julgados desse Tribunal de Justiça desde antes, inclusive, do referido Tema 106. No ponto: OBRIGAÇÃO DE FAZER. Portador de diabetes tipo 2. Pedido para obrigar o Município a fornecer medicamentos e insumos para tratamento da enfermidade. Inadmissibilidade, no caso. Renda familiar comprovada nos autos que demonstram a possibilidade de arcar com os custos do tratamento. Sentença confirmada. Recurso não provido.(TJSP; Apelação Cível 0000518-20.2015.8.26.0210; Relator (a):Coimbra Schmidt; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Guaíra -2ª Vara; Data do Julgamento: 08/08/2016; Data de Registro: 09/08/2016) Para o caso dos autos, embora se verifique presente a hipossuficiênciapara aquisição dos insumos de alto custo, não se evidencia, de outra sorte, a presença de suficiente comprovação médica, ao menos até o momento, quanto à indispensabilidade dos insumos requeridos. Parece legítimo considerar que a prescrição médica acostada pelo agravante não é capaz de demonstrar, nesta etapa processual de cognição superficial, de forma estreme de dúvidas que os insumos fornecidos no Sistema Único de Saúde são ineficazes ou insuficientes ao tratamento do agravante. É dizer, receita médica aparentemente não descreve de forma suficiente a imprestabilidade das terapias existentes no SUS limitando-se, no ponto, a indicar queotratamentobuscado é o único existente. Diante deste cenário, avulta no caso concreto inafastável controvérsia, ainda a ser dirimida na instância de origem, quanto à efetiva necessidade dos insumos requeridos pelo agravante para a consecução seu tratamento, inclusive com eventualnecessidade deconsulta ao NATJUS. Nesses termos, indefiro a antecipação da tutela recursal almejada. Intime-se a parte contrária, para, querendo, apresentar resposta no prazo legal e, oportunamente, tornem-me os autos em conclusão para a elaboração do voto. São Paulo, 1º de setembro de 2026. MÁRCIO KAMMER DE LIMA Relator - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Advs: Victor Francisco Carvalho Carnevalli (OAB: 432887/SP) - 1° andar
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PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 01/09/2026
2217858-21.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 11ª Câmara de Direito Público; MÁRCIO KAMMER DE LIMA; Foro de Jaboticabal; 1ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1001458-30.2026.8.26.0291; Fornecimento de insumos; Agravante: Paulo Sérgio Laurindo; Advogado: Victor Francisco Carvalho Carnevalli (OAB: 432887/SP); Agravado: Município de Jaboticabal; Agravado: Estado de São Paulo;