Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Grupo de Apoio ao Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau (Turmas I a X) · Despacho
DESPACHO
Nº 2217772-50.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Impetrante: Laline Viana Petrazzo - Paciente: Claudio Gabriel Silva Rodrigues - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por LALINE VIANA PETRAZZO em favor de CLAUDIO GABRIEL SILVA RODRIGUES, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo da Unidade Regional do Departamento Estadual de Execução Criminal - DEECRIM da 6ª RAJ. Sustenta a impetrante, em síntese, que o paciente cumpre pena de 10 anos, 4 meses e 13 dias de reclusão e que, no curso da ação penal, permaneceu submetido à medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga. Alega que o Juízo da execução reconheceu o direito à detração desse período, determinando a conversão das horas de restrição em dias de pena cumprida. Afirma, contudo, que, ao homologar o cálculo de pena, a autoridade apontada como coatora determinou que o período fosse considerado apenas para abatimento do saldo da reprimenda, sem repercussão nos lapsos temporais necessários à obtenção dos benefícios executórios, sob o fundamento de que o paciente não se encontrava encarcerado. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão impugnada e a elaboração de novo cálculo, computando-se os dias reconhecidos a título de detração também para fins de progressão de regime e demais benefícios. Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia não diz respeito ao reconhecimento do direito à detração, já admitido pelo Juízo de origem, mas à extensão dos seus efeitos sobre os marcos temporais dos benefícios executórios. A questão exige análise mais aprofundada da decisão que reconheceu a detração, do cálculo posteriormente elaborado e da situação executória atual do paciente, elementos que recomendam a prévia obtenção de informações da autoridade apontada como coatora. Nesse contexto, mostra-se prematura a suspensão imediata da decisão impugnada ou a determinação, desde logo, de elaboração de novo cálculo, providências que praticamente antecipariam o próprio objeto da impetração. Ausente, portanto, demonstração inequívoca de constrangimento ilegal nesta análise inicial, de rigor o indeferimento da medida urgente, sem prejuízo de exame mais aprofundado da matéria por ocasião do julgamento do mérito. Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR. Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora, especialmente acerca do reconhecimento da detração, da metodologia adotada no cálculo de pena e da atual previsão dos benefícios executórios do paciente. Após, dê-se vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Rogério Danna Chaib - Advs: Laline Viana Petrazzo (OAB: 294532/SP) - Sala 705 - 7º andar
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 31/08/2026
2217772-50.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; Núcleo 4.0-T. IX (D CRI); ROGÉRIO DANNA CHAIB; Ribeirão Preto/DEECRIM UR6; Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 6ª RAJ; Execução da Pena; 0009776-25.2022.8.26.0496; Roubo Majorado; Impetrante: Laline Viana Petrazzo; Paciente: Claudio Gabriel Silva Rodrigues; Advogada: Laline Viana Petrazzo (OAB: 294532/SP);