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2217655-59.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1 · Despacho

    DESPACHO Nº 2217655-59.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Birigüi - Agravante: G. H. O. - Agravado: R. D. da S. - Interessada: A. P. M. da S. A. D. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de r. decisão (fl. 489/490 autos de origem) que, em execução de honorários advocatícios, indeferiu o pedido de penhora sobre os rendimentos do executado, sob o fundamento da impenhorabilidade da verba por sua natureza salarial. Irresignado, sustenta o agravante, em síntese, que o débito está consolidado no valor histórico de R$ 7.386,07 (sete mil, trezentos e oitenta e seis reais e sete centavos). Afirma que o incidente já está em trâmite há 4 (quatro) anos, e que empreendeu todas as medidas juridicamente possíveis para localizar patrimônio do executado, mas não teve sucesso. Argumenta que os bloqueios via SISBAJUD alcançaram valores inexpressivos, e que o único automóvel localizado em pesquisa SISBAJUD foi danificado por grava acidente automobilístico e está guardado em paradeiro ignorado. Salienta que o devedor possui vínculo empregatício formal e remuneração mensal expressiva, de aproximadamente 4 (quatro) salários mínimos. Aduz que, neste caso, a regra da impenhorabilidade deve ser relativizada, mormente porque os honorários advocatícios executados também possuem natureza alimentar. Asim, requer a penhora mensal de 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do agravado, até a satisfação do débito atualizado. Pois bem. É cediço que a tutela de urgência deve ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos insculpidos no artigo 300 do Código de Processo Civil. No caso em testilha, em sede de cognição sumária, aludidos requisitos estão preenchidos. Isso porque, em uma análise perfunctória dos autos de origem, verifica-se que a execução movida pelo agravante está em trâmite desde o ano de 2022, com a realização de diversas medidas executórias que se mostraram ineficazes, e sem que o devedor tenha indicado meios aptos ou bens suficientes para satisfazer o débito exequendo. Nesse contexto, apesar de o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil dispor sobre a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, salários, soldos, remunerações, proventos de aposentadoria, dentre outros, a Corte Superior tem admitido a mitigação dessa regra para o pagamento de dívida não alimentar, desde que preservado valor que assegure a subsistência digna do devedor e de sua família, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana (EREsp nº 1.874.222/DF, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 19/04/23). No caso em testilha, constatou-se que o executado labora com vínculo empregatício e percebe rendimento mensal superior a R$ 6.000,00 (seis mil reais) (fls. 45), inexistindo qualquer indício de que a constrição mensal em percentual singelo possa prejudicar a sua subsistência. Pelo exposto, defiro em parte a antecipação da tutela recursal, para autorizar penhora mensal sobre 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos (remuneração após descontos obrigatórios) do executado, até o limite do débito exequendo. Comunique-se com urgência o juízo a quo, servindo cópia da presente como ofício. Ante a ausência de advogado constituído, intime-se pessoalmente o agravado em seu último endereço conhecido (fls. 470 autos de origem), para apresentar reposta no prazo legal. Int. - Magistrado(a) Daniela Cilento Morsello - Advs: Gabriel Hidetoshi Ogasawara (OAB: 456342/SP) - 4º andar

  2. Intimação

    TJSP · Entrada Originários Direito Privado 1 e Câm. Esp. Fal./Recup. Judic. - Pateo do Colégio - sala 703-A · Entrados

    PROCESSO ENTRADO EM 30/08/2026 2217655-59.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Birigüi; Vara: 3ª Vara Cível; Ação: Cumprimento de sentença; Nº origem: 0005946-47.2022.8.26.0077; Assunto: Dissolução; Agravante: G. H. O.; Advogado: Gabriel Hidetoshi Ogasawara (OAB: 456342/SP); Agravado: R. D. da S.; Interessada: A. P. M. da S. A. D.; Advogado: Gabriel Hidetoshi Ogasawara (OAB: 456342/SP)

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