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2217632-16.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal · Despacho

    DESPACHO Nº 2217632-16.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Criminal - Campinas - Impetrante: Elielson Carnicelli Plana da Silva - Impetrado: Mm. Juiz (A) da Vara do Juri - Foro de Campinas - Vistos. 1. Objetivando a suspensão de desbloqueio, acesso, extração, espelhamento, análise, pesquisa, compartilhamento e juntada de conteúdo de aparelho telefone celular apreendido, Elielson Carnicelli Plana da Silva, por meio de seu advogado, Dr. Henrique Romani Freitas Nabono, impetrou o presente mandamus. Informa que Elielson é terceiro interessado, não investigado nem acusado no processo de origem e é dono de um aparelho telefone celular marca Realme, apreendido nos autos. Alega que em 04/08/2026, foram apreendidos dois celulares, sendo um o aparelho Realme. Em 05 e 06/08/2026, o impetrante apresentou procuração e declaração afirmando que o aparelho telefone celular lhe pertencia. Posteriormente, requereu identificação do aparelho, esclarecimentos sobre a cadeia de custódia e restituição do bem, sem autorizar acesso aos dados. Apesar disso, o juízo autorizou extração e análise do conteúdo do terminal móvel e manteve a decisão após embargos. Argumenta que a controvérsia sobre a propriedade do aparelho já havia sido levada ao conhecimento do juízo antes da decisão autorizadora, de modo que seria necessário, antes de qualquer acesso ao conteúdo, identificar tecnicamente qual aparelho seria objeto da perícia, quem seria seu usuário e quais dados efetivamente poderiam ser examinados, sendo que a autoridade impetrada não o fez, não impondo limites da diligência nem salvaguardando a proteção de dados de terceiros. Aduz que a extração e compartilhamento do conteúdo do celular do impetrante produziria dano irreversível á sua intimidade. 2. A medida liminar em mandado de segurança é cabível quando a liquidez e a certeza do direito são manifestas e detectadas de imediato através do exame sumário da inicial e dos papéis que a instruem, o que não ocorre no presente caso, em que se faz necessária análise cuidadosa de fatos concretos e documentos, adequada à ampla cognição da Col. 12ª Câmara Criminal. De mais a mais, é impossível admitir pela via provisória da decisão liminar a pronta solução da questão de fundo. A medida não se presta a antecipar a tutela jurisdicional. Pelo exposto, indefiro a liminar sem prejuízo da reapreciação do pleito após a vinda das informações da autoridade impetrada, bem como do parecer ministerial. Autue-se e processe-se, notificando-se a autoridade tida como coatora para, no prazo de dez dias. Após a vinda das informações, à d. Procuradoria. - Magistrado(a) Nogueira Nascimento - Advs: Henrique Romani Freitas Nabono (OAB: 520370/SP) - 10º andar

  2. Intimação

    TJSP · Entrada Originários - Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 6º andar · Entrados

    PROCESSO ENTRADO EM 30/08/2026 2217632-16.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Mandado de Segurança Criminal; Comarca: Campinas; Vara: Vara do Júri; Ação: Ação Penal de Competência do Júri; Nº origem: 0013242-67.2026.8.26.0114; Assunto: Homicídio Simples; Impetrante: Elielson Carnicelli Plana da Silva; Advogado: Henrique Romani Freitas Nabono (OAB: 520370/SP); Impetrado: Mm. Juiz (A) da Vara do Juri - Foro de Campinas

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