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2217620-02.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal · Despacho

    DESPACHO Nº 2217620-02.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Valdir Candeo - Paciente: Cledeval de Amorim Moreira - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2217620-02.2026.8.26.0000 Relator(a): MARCOS ZILLI Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Valdir Candeo, em favor de Cledeval Amorim Moreira, fundado nos artigos 647 e 648 do Código de Processo Penal, em razão de suposto constrangimento ilegal atribuído ao Juízo da 3ª Vara do Júri do Foro Central Criminal da Comarca de São Paulo, consistente na decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva (autos da Ação Penal n. 1525567-47.2026.8.26.0454). Segundo o impetrante, o paciente foi denunciado pela suposta prática de homicídio qualificado tentado, em decorrência de fatos ocorridos em 20 de abril de 2026. Esclarece que a autoridade apontada como coatora manteve a custódia cautelar ao apreciar o pleito defensivo, proferindo decisão carente de fundamentação idônea. Sustenta que a autoridade judiciária limitou-se a reproduzir as elementares do tipo penal provisoriamente imputado ao paciente. Assevera que a gravidade em abstrato do delito, por si só, não constitui motivação suficiente a justificar a segregação cautelar do paciente. Argumenta que o episódio se resumiu a vias de fato e a entrevero recíproco deflagrado por provocações e danos perpetrados pela própria vítima, circunstâncias que demonstrariam a ausência de intenção de matar por parte do paciente. Acrescenta que a vítima recebeu alta hospitalar e que a fuga temporária do paciente decorreu exclusivamente do temor gerado pela decretação da ordem prisional, permanecendo patente a intenção do paciente em comparecer aos atos da persecução penal. Destaca as condições subjetivas favoráveis do paciente consubstanciadas pela primariedade e bons antecedentes, além de possuir vínculo residencial e ocupação lícita. Considera que seria possível a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, as quais seriam suficientes para resguardar a necessidade da aplicação da lei penal. Postula, destarte, pela concessão da liminar para revogar a prisão preventiva do paciente, com a expedição do respectivo contramandado de prisão (fls. 1-10). Eis, em síntese, o relatório. Pelo que se infere dos autos, a persecução penal foi instaurada em razão de portaria lavrada pela autoridade policial a fim de apurar as circunstâncias que cercaram a eventual prática de tentativa de homicídio, fato ocorrido em 20 de abril de 2026. Segundo consta, na data dos fatos, a vítima Edilson Araújo Pires encontrava-se em um estabelecimento comercial quando derrubou acidentalmente uma motocicleta. Em decorrência desse incidente, o paciente e o corréu Matheus Scatolini passaram a agredir fisicamente a vítima de forma violenta. Uma testemunha tentou intervir, mas também sofreu agressões. A vítima perdeu a consciência, sofreu fraturas faciais graves e foi socorrida ao hospital, onde permaneceu internada em estado de coma. Há notícias de que o paciente teria proferido ameaças de morte com emprego de arma de fogo contra familiares da vítima. No curso das investigações, a autoridade policial representou pela decretação da prisão temporária do paciente e de Matheus. A autoridade judiciária, após manifestação do Ministério Público, acolheu a representação. O mandado de prisão foi expedido em 19 de maio de 2026, porém o paciente não foi encontrado (autos do incidente n. 1511446-13.2026.8.26.0228, em apenso aos autos principais). Com a finalização do inquérito, a autoridade policial representou pela decretação da prisão preventiva do paciente e do corréu Matheus Scatolini. O Ministério Público ofertou denúncia, imputando-lhes a prática do crime tipificado pelo artigo 121, §1º, incisos II, III e IV, combinado com artigo 14, inciso II, e artigo 18, inciso I, segunda parte, e artigo 29, caput, todos do Código Penal. Na oportunidade, manifestou-se favoravelmente à representação policial. No dia 24 de junho, a autoridade apontada como coatora proferiu o juízo de admissibilidade positivo da denúncia e decretou a prisão preventiva do paciente e do corréu. O paciente não foi localizado para que se procedesse à formalização de sua citação, razão pela qual determinou-se a citação por edital (fls. 610-611 dos autos originais). Na sequência, a defesa constituída apresentou resposta escrita à acusação cumulada com pedido de revogação da prisão preventiva. A autoridade judiciária, após manifestação do Ministério Público, indeferiu o pedido defensivo. Por ora, aguarda-se a audiência de instrução, debates e julgamento designada para o dia 15 de janeiro de 2027. A concessão de liminar em sede de habeas corpus exige prova inequívoca e inafastável do constrangimento ilegal impositiva, portanto, da tutela de urgência a recompor o status libertatis. Nesse sentido, converge a jurisprudência: Consigno, inicialmente, que o deferimento de liminar em habeas corpus é medida excepcional, reservada para casos em que se evidencie, de modo flagrante, coação ilegal ou derivada de abuso de poder, em detrimento do direito de liberdade, exigindo demonstração inequívoca dos requisitos autorizadores: o periculum in mora e o fumus boni iuris. Quando evidentes tais requisitos, que são considerados fundamentais, é lícito, não há dúvida, deferir-se a pretensão. Reserva-se, contudo, para casos em que se evidencie, desde logo, coação ilegal ou abuso de poder (...) (STF/HC nº 116.638, Ministro Teori Zavascki, decisão monocrática, publicado em 07/02/2013) Ressalte-se que o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto à parte interessada. (STJ/HC nº 879.187, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, publicado em 21/12/2023) A teor da jurisprudência desta eg. Corte Superior, na via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória, o constrangimento ilegal suportado deve ser comprovado de plano, devendo o interessado demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que o evidenciem. Inocorrência no caso em análise. (STJ/HC nº 753.930/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, publicado em 25/08/2022) O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo o impetrante demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente. (STJ/AgRg no HC nº 589.205/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, publicado em 29/04/2021) Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória. (STJ/RCD no RHC nº 54.626/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, publicado em 2/3/2015.) No mais, é sabido que o rito célere do habeas corpus não comporta análise detida de questões de prova, sobretudo quando estas ainda se encontram pendentes de avaliação por parte do juízo de conhecimento. Mostra-se inviável, portanto, em sede liminar exame exauriente sobre a convergência de elementos de sustentação do oferecimento de ação penal em desfavor do paciente. Até mesmo porque, os requisitos de pertinência e necessidade da prova são aspectos que demandam profunda análise sobre o acervo fático-probatório dos autos o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CORREIÇÃO PARCIAL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS PARA A DEFESA (SEGUNDO MOMENTO) ANTERIORMENTE DEFERIDAS PELO JUÍZO (PRIMEIRO MOMENTO). APONTADA PRECLUSÃO PRO JUDICATO. INOCORRÊNCIA. PODER INSTRUTÓRIO DO MAGISTRADO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. OBSERVÂNCIA. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO MOTIVADA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 400, § 1º, DO CPP. DISCRICIONARIEDADE REGRADA DO MAGISTRADO NA APRECIAÇÃO DA PROVA. IMPRESCINDIBILIDADE DAS DILIGÊNCIAS REQUERIDAS. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE INCURSÃO APROFUNDADA NA SEARA FÁTICO-PROBATÓRIA DOS AUTOS. HABEAS CORPUS DENEGADO. I - A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça tem firme entendimento no sentido de que em matéria de instrução probatória não há se falar em preclusão pro judicato, isto porque os princípios da verdade real e do livro convencimento motivado, como fundamentos principiológicos da etapa probatória do processo penal, pelo dinamismo a ele inerente, afasta o sistema da preclusão dos poderes instrutórios do juiz. II - "O fato de a juíza sentenciante ter julgado a lide, entendendo desnecessária a produção de nova prova pericial anteriormente deferida, não implica preclusão "pro judicato", pois, em questões probatórias, não há preclusão para o magistrado" (AgRg no REsp 1.212.492/MG, Quarta Turma, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 2/5/2014). III - O devido processo legal assegura às partes a produção das provas que entendem necessárias para comprovar a sua tese, seja defensiva ou acusatória; entretanto, esse direito, inserido nesse mesmo espectro legal esquematizado em atos processuais, não é ilimitado, incondicionado, subjetivo ou arbitrário. Direcionado que é para o magistrado, na formação do seu convencimento quanto à existência (ou não) da responsabilidade penal, caso as entenda irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, poderá indeferi-las, motivadamente, em observância à norma constitucional insculpida no art. 93, IX, da CF. Inteligência do art. 400, § 1º, do CPP. IV - "Não obstante o direito à prova, consectário do devido processo legal e decorrência lógica da distribuição do ônus da prova, tendo o processo penal brasileiro adotado o sistema do livre convencimento motivado, ou da persuasão racional, compete ao magistrado o juízo sobre a necessidade e conveniência da produção das provas requeridas, podendo indeferir, fundamentadamente, determinada prova, quando reputá-la desnecessária à formação de sua convicção, impertinente ou protelatória, cabendo ao requerente da diligência demonstrar a sua imprescindibilidade para a comprovação do fato alegado" (HC 219.365/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe 21/10/2013). V - A alegada imprescindibilidade da realização das diligências requeridas para comprovação da inocência do paciente, por demandar cotejo minucioso de matéria fático-probatória, não encontra campo nos estreitos limites do writ, ação de índole constitucional, marcado por cognição sumária e rito célere, que tem como escopo resguardar a liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder. VI - "Ainda que houvesse elementos específicos, trazidos para comprovar a imprescindibilidade da diligência requerida, sua apreciação seria incabível nos estreitos limites do habeas corpus, visto ser evidente a inadequação da via eleita para a satisfação da pretensão deduzida" (HC 306.886/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe de 6/4/2015). Habeas corpus denegado. (STJ, HC 294.383/GO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 03/08/2015) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS DECIDIDO MONOCRATICAMENTE. ALEGADA VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA EM RAZÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. EXAME DA TURMA NO REGIMENTAL. EVASÃO DE DIVISAS E LAVAGEM DE CAPITAIS. OPERAÇÃO SIMULACRO. INDEFERIMENTO MOTIVADO DE PROVA PERICIAL REQUERIDA PELA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. (...) 3. Não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa em função do indeferimento de diligências requeridas pela defesa quando o magistrado, que é o destinatário final da prova, de maneira fundamentada, indeferiu a realização daquelas protelatórias ou desnecessárias. Precedentes do STF e STJ. 4. "Incumbe ao julgador, verdadeiro destinatário das provas, avaliar a necessidade de produção de cada um dos meios probatórios indicados pelas partes, indeferindo aqueles que forem desnecessários ao julgamento da lide." (HC 222.725/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 12/12/2016). 5. Na hipótese, não há nulidade do indeferimento, pelo Magistrado de primeiro grau, da produção de prova pericial contábil pretendida pelo agravante. 6. Ademais, consoante a jurisprudência desta Corte Superior, o habeas corpus não comporta reavaliação sobre a pertinência da prova, por demandar exame de fatos, inviável na via estreita do writ. 7. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no RHC 85.781/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 01/03/2019) HABEAS CORPUS. ROUBO. ABSOLVIÇÃO. CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVAS PRODUZIDAS NA FASE POLICIAL E JUDICIAL. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. As instâncias ordinárias atribuíram a autoria do delito ao ora paciente com fundamento no conjunto de provas devidamente produzido durante a instrução criminal. Para se afastar essa conclusão, é necessária a incursão aprofundada em questões fáticas, o que é incabível em sede de habeas corpus. 3. Ressalta-se ainda que a ausência de ratificação, em juízo, do reconhecimento fotográfico e pessoal realizado pela vítima durante o inquérito policial não conduz, por si só, à nulidade da condenação, tendo em vista a existência de outras provas, sobretudo a testemunhal. 4. Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC 435.268/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 26/02/2019). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. FLAGRANTE. NULIDADE SUPERADA. CONVERSÃO DA PRISÃO EM PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS. MATÉRIA NÃO CONHECIDA. MAUS-TRATOS. INSTAURADO PROCEDIMENTO PARA APURAÇÃO DE EVENTUAIS ABUSOS. IMPOSSIBILIDADE DE MAIORES INCURSÕES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. 1. No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva, bem como a atipicidade da conduta. As alegações quanto a esse ponto, portanto, não devem ser conhecidas. 2. De acordo com o entendimento desta Corte, a alegação de nulidades porventura existentes na prisão em flagrante fica superada com a conversão do flagrante em prisão preventiva, tendo em vista que constitui novo título a justificar a privação da liberdade (HC n. 429.366/PR, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16/11/2018; RHC n. 108.338/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe 1/4/2019). 3. Consta do acórdão que as lesões no paciente teriam sido em consequência da luta corporal travada com os agentes policiais, destacando-se, ainda, que houve a determinação para que fosse expedido ofício à Corregedoria da Polícia Militar, com o fim de ser instaurado procedimento para apuração da ocorrência de abuso ou maus-tratos por parte dos policiais que detiveram o paciente. Demais incursões sobre a matéria não se coadunam com a via estreita do habeas corpus, remédio constitucional destinado à tutela da liberdade de locomoção. 4. Apesar de a quantidade de droga apreendida não ser expressiva, o decreto prisional apresentou fundamentação concreta idônea, evidenciada na reiteração delitiva do acusado, cujo histórico prisional revela várias anotações anteriores, além de sentença com condenação por tráfico de drogas em data recente, não se verificando manifesta ilegalidade. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 760.376/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 10/2/2023.) No que se refere à imposição da medida extrema, quando do enfrentamento da legalidade da prisão em flagrante e do exame dos requisitos de imposição da prisão preventiva, a autoridade judiciária assim deliberou (fls. 101-104 dos autos originais): (...) Por fim, defiro o pedido de conversão da prisão temporária em prisão preventiva dos denunciados Cledeval de Amorim Moreira e Matheus Scatolini, conforme requerido pela Autoridade Policial (fls. 83-90) e pelo Ministério Público (fls. 93-94, item 5). Com efeito, encontram-se preenchidos os requisitos dos artigos 311, 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal. A materialidade do crime e os indícios de autoria restam evidenciados pelo conjunto probatório já coligido, notadamente os depoimentos de testemunhas presenciais (fls. 22, 42-44), os relatórios de investigação (fls. 83-90) e os reconhecimentos fotográficos realizados (fls. 42-44), que apontam de forma consistente para a participação de ambos os denunciados nas agressões. O periculum libertatis, por sua vez, revela-se inequívoco. A garantia da ordem pública faz-se necessária diante da gravidade concreta do delito, praticado com extrema violência contra vítima que já se encontrava caída e indefesa, com desferimento de chutes, socos e golpes de capacete na região da cabeça, por motivo fútil consistente na queda acidental de uma motocicleta. As agressões resultaram em lesões gravíssimas, com internação hospitalar prolongada, estado de coma, quadro neurológico severo e suspeita de lesão axonal difusa (fl. 45), circunstâncias que demonstram a periculosidade dos agentes e o risco concreto que a manutenção de suas liberdades representa ao meio social. A conveniência da instrução criminal também se encontra ameaçada, uma vez que há notícia de ameaças a familiares da vítima (fls. 11, 13 e 45), tendo a própria Autoridade Policial registrado que testemunhas demonstravam receio de colaborar com as investigações enquanto os indiciados circulavam pelo bairro (fl. 86), circunstância que pode comprometer a colheita da prova oral. No tocante à garantia da aplicação da lei penal, verifica-se que o denunciado Cledeval de Amorim Moreira não foi localizado, estando em local incerto e não sabido (fls. 45, 76-82), o que evidencia seu propósito de furtar-se à persecução penal. As diligências realizadas nos endereços constantes dos sistemas informatizados, inclusive na residência de seu genitor no município de Guarulhos, restaram infrutíferas (fls. 81-82). Ressalto que as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, mostram-se insuficientes diante da excepcional gravidade concreta da conduta e da necessidade de garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. Ante o exposto, CONVERTO a prisão temporária em PRISÃO PREVENTIVA de CLEDEVAL DE AMORIM MOREIRA e MATHEUS SCATOLINI, com fundamento nos arts. 311, 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Expeçam-se os competentes mandados de prisão preventiva. O paciente, por meio do seu defensor constituído, requereu a revogação da prisão preventiva. A autoridade judiciária indeferiu o pedido, nos seguintes termos (fls. 733-738 dos autos originais): (...) Fls. 641-647: O pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela Defesa de CLEDEVAL DE AMORIM MOREIRA não comporta acolhimento. Nos moldes do artigo 316, caput, do Código de Processo Penal, a revogação da prisão cautelar exige a demonstração inequívoca da alteração do quadro fático ou jurídico que ensejou a segregação, com a superveniente falta de motivos para a subsistência da medida extrema. No caso sob exame, inexiste qualquer alteração fática relevante capaz de infirmar as razões que determinaram a conversão da prisão temporária em prisão preventiva (fls. 101-104). O fumus comissi delicti permanece hígido e consubstanciado nos elementos de convicção colhidos durante a fase inquisitorial e no recebimento da denúncia, a qual imputa ao acusado e ao corréu a prática de homicídio qualificado tentado, por motivo fútil, meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima, com dolo eventual e em concurso de agentes (artigo 121, § 2º, incisos II, III e IV, c.c. artigos 14, inciso II, 18, inciso I, parte final, e 29, todos do Código Penal) (fls. 95/99). A materialidade da infração dolosa contra a vida está delineada pelas declarações testemunhais (fls. 22 e 42-44), pelo prontuário médico de atendimento hospitalar (fls. 354-585) e pelo laudo de exame de corpo de delito indireto (fls. 593-596), que atestou a existência de lesões corporais de natureza grave produzidas por agente contundente, com perigo de vida decorrente de fraturas craniofaciais e lesão neurológica difusa. Os indícios suficientes de autoria recaem de forma sólida sobre o acusado CLEDEVAL DE AMORIM MOREIRA, consoante depoimentos das testemunhas presenciais colhidos pela autoridade policial (fls. 22 e 44) e reconhecimentos fotográficos positivos formalizados nos autos (fls. 42-44). Consta que o acusado, em comunhão de desígnios com o corréu Matheus Scatolini, desferiu reiterados socos, chutes e golpes contundentes contra a cabeça da vítima Edilson Araújo Pires, persistindo nas agressões mesmo após a vítima ter caído desacordada no solo (fls. 22, 44 e 87-88). O periculum libertatis resta plenamente evidenciado pela imperiosa necessidade de garantia da ordem pública, tendo em conta a especial gravidade concreta da conduta e o modus operandi violento empregado (artigo 312, § 3º, inciso I, do Código de Processo Penal). Com efeito, a conduta imputada descortina acentuada periculosidade social do acusado, haja vista a desproporção entre a motivação apurada, consistente em mera discussão banal decorrente da queda de uma motocicleta, e a brutalidade das agressões físicas direcionadas contra a região encefálica de pessoa vulnerável e prostrada no chão (fls. 22, 44 e 87-88). Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça assentou que o modus operandi violento e a gravidade concreta da conduta configuram fundamentação idônea para a custódia cautelar visando ao resguardo da ordem pública, não sendo as condições pessoais suficientes para afastar a necessidade da medida: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI VIOLENTO. GRAVIDADE CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteia a revogação da prisão preventiva decretada em razão da prática, em tese, de tentativa de homicídio, sustentando-se ausência de fundamentação concreta, erro na capitulação do delito, inadequação dos precedentes utilizados e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão que manteve a prisão preventiva apresenta fundamentação idônea e concreta, à luz do art. 312 do CPP; (ii) estabelecer se o modus operandi do delito imputado é apto a justificar a custódia cautelar para garantia da ordem pública; e (iii) determinar se as condições pessoais favoráveis do recorrente autorizam a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta imputada, evidenciada pelo modus operandi violento, consistente em tentativa de homicídio mediante disparos de arma de fogo direcionados à cabeça da vítima, seguidos de perseguição para consumação do delito. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a gravidade concreta do crime e a periculosidade do agente, extraídas do modus operandi, como fundamentos idôneos para a decretação e manutenção da prisão preventiva. 5. A presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não impede a imposição da custódia cautelar quando preenchidos os requisitos legais do art. 312 do CPP. 6. Mostram-se inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação provisória está amparada em fundamentação concreta e suficiente. 7. Eventual equívoco na capitulação jurídica do delito pela autoridade policial não compromete a legalidade da prisão preventiva, pois o acusado se defende dos fatos narrados, e não da tipificação jurídica atribuída, passível de posterior alteração. 8. As alterações promovidas pela Lei nº 15.272/2025 no art. 312 do CPP apenas consolidaram entendimentos jurisprudenciais já adotados pelo STJ, os quais se encontram observados no caso concreto. 9. Inexistente flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia aptos a autorizar a concessão da ordem de ofício em habeas corpus manejado como sucedâneo recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente, evidenciadas pelo modus operandi violento, constituem fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva com base na garantia da ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são incabíveis quando a custódia cautelar se mostra necessária e devidamente fundamentada. 4. O acusado se defende dos fatos narrados, e não da capitulação jurídica atribuída, que pode ser posteriormente modificada. (STJ, AgRg no HC n. 1.060.344/MG, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026. grifos nossos) Outrossim, subsiste a necessidade da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal, porquanto o acusado CLEDEVAL DE AMORIM MOREIRA evadiu-se do distrito da culpa logo após o cometimento do delito, encontrando-se em local incerto e não sabido (fls. 45, 76-82 e 89). As diversas diligências empreendidas pelos agentes policiais em seus endereços cadastrados resultaram infrutíferas (fls. 76, 80 e 81-82), sendo certificado que o acusado não reside mais no local indicado por seus familiares (fl. 600), o que ensejou a determinação de sua citação editalícia (fls. 610-611 e 634-635). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou a orientação de que a fuga do réu do distrito da culpa constitui elemento concreto legitimador da prisão preventiva para garantir a aplicação da lei penal: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. ELEMENTO CONCRETO QUE DENOTA A NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR PARA A GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. 1. No caso, o Magistrado singular indeferiu o pedido de revogação da prisão cautelar do réu, com fundamento no fato de que ele se encontra foragido, portanto, em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal, no sentido de que a fuga do acusado do distrito da culpa é elemento concreto que demonstra a necessidade da custódia para a garantia da aplicação da lei penal. 2. O fato de o agravante ter realizado acordo na seara cível não nulifica o decreto de prisão preventiva, calcado na garantida da aplicação da lei penal. 3. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no HC n. 474.896/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 17/9/2019. - grifos nossos) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já pacificou que a condição de foragido corrobora a necessidade de preservação da prisão preventiva amparada na ordem pública e na efetividade da persecução penal: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HIGIDEZ. PACIENTE FORAGIDO. ORDEM DENEGADA. I. Caso em Exame Habeas Corpus impetrado em favor de Jonatham Weslley de Campos, alegando constrangimento ilegal porque teve a prisão preventiva decretada, e na audiência de instrução não foram trazidos elementos de convicção acerca da participação do Paciente no crime, pretendendo que a custódia seja revogada. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a prisão preventiva deve ser mantida. III. Razões de Decidir 3. A fuga do distrito da culpa basta para manter a prisão cautelar, pois dela emerge que a custódia se justifica para assegurar eventual aplicação da lei penal. Além disso, a custódia se ampara em lei (CPP, art. 313, I) e em razões de ordem pública. IV. Dispositivo e Tese 4. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. Se a custódia se ampara em lei e em razões de ordem pública, e o acusado encontra-se foragido, não há que se cogitar de revogação da prisão. Legislação Citada: Código de Processo Penal, art. 313, I. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no RHC 208.717/RO, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJEN de 07/4/2025 e AgRg no HC 1.031.458/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJEN de 05/11/2025. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2388947-49.2025.8.26.0000; Relator (a): Francisco Orlando; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Suzano - 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 18/02/2026; Data de Registro: 18/02/2026 grifos nossos) Ademais, remanece o fundamento da conveniência da instrução criminal, visto que há relatos expressos de intimidações e ameaças dirigidas aos familiares do ofendido após os acontecimentos delitivos (fls. 11, 13 e 45), além de receio externado por moradores e testemunhas em prestar declarações perante a autoridade investigante (fl. 86). A segregação cautelar mostra-se indispensável para salvaguardar a espontaneidade e a higidez dos depoimentos a serem colhidos durante a instrução em plenário. A alegação de predicados pessoais favoráveis, consubstanciada na juntada de comprovantes de atividade lícita, residência e dependência familiar (fls. 648-682), não tem o condão de desconstituir a prisão preventiva quando presentes os pressupostos e fundamentos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Por fim, as medidas cautelares diversas da prisão estabelecidas no artigo 319 do Código de Processo Penal revelam-se manifestamente inadequadas e insuficientes (artigo 282, § 6º, do Código de Processo Penal). A extrema gravidade dos fatos, o desvalor da conduta e o comportamento deliberado de evasão processual tornam inócuas providências menos gravosas, sendo imperativa a manutenção da prisão preventiva como providência indispensável à tutela da ordem pública, da instrução processual e da futura aplicação da lei penal. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado por CLEDEVAL DE AMORIM MOREIRA e rejeito o pleito de substituição por medidas cautelares diversas, mantendo integralmente a decisão de fls. 101-104 que decretou a sua prisão preventiva, com fundamento nos artigos 312, 313, inciso I, e 316 do Código de Processo Penal. Aguarde-se o decurso do prazo do edital de citação já publicado para as próximas deliberações. No caso em apreço, não se vislumbra, por ora, ilegalidade manifesta que comportasse pronta e imediata correção. A autoridade coatora destacou os elementos que, no seu entendimento, respaldavam a necessidade da prisão preventiva. As perspectivas que se abrem de efetivação do poder punitivo não tornam, por ora, a continuidade da custódia medida desproporcional. De fato, o fumus commissi delicti é, por ora, dado pelos elementos informativos colhidos na fase preliminar da persecução revelados pela visibilidade e imediatidade que emerge da situação de flagrante delito e cuja legalidade foi afirmada pela autoridade judiciária. Foram os mesmos elementos que subsidiariam o oferecimento da denúncia e o juízo de admissibilidade que se seguiu. A imputação abre espaço para a imposição de resposta punitiva incompatível com benefícios legais. Não obstante, o periculum libertatis também se faz presente. Para além da gravidade abstrata da imputação, há, em tese, elementos materiais a apontar a gravidade concreta da ação delituosa, os quais foram consignados pela autoridade judiciária quando de sua decisão. Não houve, portanto, simples referência às elementares abstratas da figura penal típica ou mesmo emprego de fórmulas genéricas. Ademais, o paciente permanece foragido, o que seria indicativo do risco de comprometimento da instrução processual. Tais circunstâncias apontam para um quadro de maior reprovabilidade que, por ora, se mostra suficiente para revelar a necessidade de resguardo da ordem pública e a insuficiência das medidas cautelares alternativas. Nesse quadro, vale lembrar o consolidado entendimento jurisprudencial segundo o qual a concessão de liberdade, ou mesmo de medidas cautelares alternativas, é incompatível quando evidenciada, pelas circunstâncias do caso concreto, em cognição sumária, a gravidade concreta dos fatos imputados. São hipóteses em que a forma de execução, os motivos aparentemente determinantes e outras circunstâncias ligadas à prática delituosa apontem para a necessidade da prisão para o resguardo da ordem pública. Nesse sentido: "quando da maneira de execução do delito sobressair a extrema periculosidade do agente, abre-se ao decreto de prisão a possibilidade de estabelecer um vínculo funcional entre o modus operandi do suposto crime e a garantia da ordem pública" (STF/HC n. 97.688, Relator o Ministro Carlos Britto, Primeira Turma, julgado em 27/10/2009 e publicado em 27/11/2009). "A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelos modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (STF/HC n. 183.446, Relator Ministro Roberto Barroso, julgado em 16/06/2020). Não prospera a assertiva de que a custódia cautelar é desproporcional à futura pena do paciente, pois só a conclusão da instrução criminal será capaz de revelar qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento, sendo inviável essa discussão nesta ação de Habeas Corpus (STJ, HC 187.669/BA, 5ª Turma, rel. Napoleão Nunes Maia Filho, 24.05.2011, v.u.) Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar, especialmente em elementos extraídos da conduta perpetrada pelo acusado, demonstrando a necessidade da prisão para garantia da ordem pública (STJ/RHC n. 41.516/SC, Relatora a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 20/11/2013) A conduta do agente - seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime - revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade (STJ, HC 296.381/SP, 5ª Turma, rel. Marco Aurélio Bellizze, 26.08.2014, v.u.) Por outro lado, a presença de circunstâncias subjetivas favoráveis, por si só, não impede a imposição de prisão preventiva sempre que demonstrados os requisitos legais para a sua imposição, como no presente caso. A questão encontra-se assentada na jurisprudência: STF/HC 96.182; STF/HC 130709/CE; STF/HC 127486 AgR/SP; STF/HC 126051/MG; STJ/ RHC 94.056/SP; STJ/HC 454.865/MG; STJ/HC 379.187/SP; STJ/AgRg no HC 545110/MG; STJ/HC 521277/SP; RHC 119957/MG; STJ/HC 461979/SC; STJ/HC 539022/MG; STJ/RHC 120329/SP; STJ/HC 536341/RJ; STJ/RHC 118247/MG; STJ/RHC 116048/CE; STJ/HC 547239/SP. Dessa forma, à primeira vista, a fundamentação exposta pela autoridade apontada como coatora encontra amparo nos juízos de urgência e necessidade que são próprios das cautelares pessoais e em especial da prisão preventiva, consubstanciados, no caso em apreço, pela necessidade de resguardo da ordem pública. Isso porque, as circunstâncias concretas do fato, conforme delineado alhures, indicam ser insuficiente a aplicação de medidas cautelares alternativas. A prisão preventiva do paciente, destarte, constitui medida de rigor, ao menos por ora, para a garantia da eficácia instrumental do processo. Com supedâneo no exposto, indefiro o pedido liminar. Notifique-se a autoridade apontada como coatora. Dispensado o envio das informações, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça. Após, venham conclusos para análise do mérito da ação constitucional. São Paulo, 2 de setembro de 2026. MARCOS ZILLI Relator - Magistrado(a) Marcos Zilli - Advs: Valdir Candeo (OAB: 137299/SP) - 10º andar

  2. Intimação

    TJSP · Entrada Originários - Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 6º andar · Entrados

    PROCESSO ENTRADO EM 30/08/2026 2217620-02.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; Comarca: São Paulo; Vara: 3ª Vara do Júri; Ação: Ação Penal de Competência do Júri; Nº origem: 1525567-47.2026.8.26.0454; Assunto: Homicídio Qualificado; Paciente: Cledeval de Amorim Moreira; Advogado: Valdir Candeo (OAB: 137299/SP); Impetrante: Valdir Candeo

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