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2217601-93.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal · Despacho

    DESPACHO Nº 2217601-93.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: I. dos S. - Impetrante: S. S. dos S. - Paciente: K. C. F. - DESPACHO HABEAS CORPUS Nº 2217601-93.2026.8.26.0000 COMARCA: São Paulo JUÍZO DE ORIGEM: 2ª Vara de Crimes Praticados contra Crianças e Adolescentes IMPETRANTES: Israel dos Santos e Sahmia Samira dos Santos (Advogados) PACIENTE: Kauê Costa Ferreira Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Israel dos Santos e Sahmia Samira dos Santos, em favor de Kauê Costa Ferreira, objetivando a revogação da prisão preventiva. Relatam os impetrantes que o paciente teve a prisão preventiva decretada em razão dos delitos previstos no artigo 217-A, caput, do Código Penal, artigo 213, §1º, parte final, e artigo 241-D, §1º, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Sustentam que a r. decisão padece de fundamentação inidônea, eis que baseada apenas na gravidade abstrata dos delitos, bem como não individualizou sua conduta. Alegam que o Paciente permaneceu durante o curso da investigação e do processo submetido às determinações judiciais, sem notícia de fuga, descumprimento de ordem judicial, ameaça a testemunhas, destruição de provas ou qualquer comportamento concreto destinado a impedir o regular desenvolvimento da persecução penal. Acenam com a ausência de contemporaneidade, eis que os fatos imputados ao Paciente teriam ocorrido em períodos que remontam aos anos de 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024. A prisão preventiva, entretanto, foi decretada em 26 de agosto de 2026. Existe, portanto, intervalo temporal significativo entre os fatos narrados e a decretação da medida extrema. Afirmam que O artigo 313, §2º, do Código de Processo Penal estabelece expressamente que não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata da investigação criminal, da apresentação ou do recebimento da denúncia. Ressaltam, ainda, que a própria peça defensiva informa que houve episódio anterior em que a adolescente procurou a autoridade policial e posteriormente apresentou retratação, afirmando que a acusação teria sido motivada por ciúmes relacionados à sua mãe. Também são mencionados elementos técnicos e periciais cuja interpretação, segundo a defesa, não confirma a narrativa acusatória. Por fim, aduzem que as medidas cautelares diversas da prisão são adequadas e suficientes para o caso em comento. Deste modo, requerem, liminarmente, a concessão da ordem, para revogar a prisão preventiva ou substituí-la por medidas cautelares diversas da prisão (sic, fls. 01/20). Relatei. A antecipação do juízo de mérito, na esfera do habeas corpus, requer demonstração inequívoca da ilegalidade do ato impugnado, o que não se verifica no caso. Consta dos autos nº 1528714-66.2025.8.26.0050 que o paciente foi denunciado como incurso nas penas: a) por diversas vezes, do artigo 217-A, caput, c.c. artigos 226, inciso II, e 61, inciso II, alínea f, na forma do artigo 71, caput, todos do Código Penal; b) por diversas vezes, do artigo 213, § 1.º, parte final, c.c. artigos 226, inciso II, e 61, inciso II, alínea f, na forma do artigo 71, caput, todos do Código Penal; e c) do artigo 241-D, § 1.º, inciso I, da Lei n.º 8.069/90,com redação anterior a dada pela Lei n.º 15.487/2026; tudo na forma do artigo 69 do Código Penal, porque: 1) ... em datas incertas, mas no período compreendido entre os anos de 2020 a 14 de agosto de 2022 (data anterior ao aniversário de 14 anos da vítima), na Avenida Lauro Xerfan, n.º 117, casa 2, Sapopemba, nesta cidade e comarca da Capital, (...) prevalecendo-se de relações domésticas, praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal com a vítima Isabelly de Souza Barbosa (DN 15/08/2008), sua enteada e pessoa menor de 14 anos de idade à época dosfatos. 2) ... em datas incertas, mas no período compreendido entre janeiro a 14 de agosto de 2020, (data anterior ao aniversário de 12 anos da vítima), na Avenida Lauro Xerfan, n.º 117, casa 2, Sapopemba, nesta cidade e comarca da Capital, (...) prevalecendo-se de relações domésticas, facilitou e induziu o acesso de material contendo cena de sexo explícito ou pornográfico à vítima Isabelly de Souza Barbosa (DN 15/08/2008), sua enteada, com o fim de com ela praticar ato libidinoso. 3) ... entre 15 de agosto de 2022 ao ano de 2024, na Avenida Lauro Xerfan, n.º 117, casa 2, Sapopemba, nesta cidade e comarca da Capital (...) prevalecendo-se de relações domésticas, constrangeu a vítima Isabelly de Souza Barbosa (DN 15/08/2008), sua enteada, mediante violência e grave ameaça, a praticar e permitir que com ela se praticassem atos libidinosos diversos da conjunção carnal. Segundo o apurado, o denunciado KAUE é padrasto da vítima Isabelly e, portanto, detinha autoridade sobre a infante. Na época dos fatos, aproveitando-se de tal fato e das relações domésticas havidas entre eles, KAUE passou a abusar sexualmente da ofendida. O primeiro episódio ocorreu, quando a ofendida contava com 11 anos deidade e estava sozinha em seu quarto. O increpado, ao vê-la sozinha, entrou no cômodo, pegou a mão da infante e a colocou na genitália dele por dentro das vestes. O denunciado também chegou a enviar mensagens à criança, dizendo que queria que ela o chupasse. Além disso, KAUE facilitou e induziu o acesso da vítima à material contendo cena de sexo explícito ou pornográfica, eis que enviava à ofendida links para acesso a vídeos pornográficos. Os abusos se repetiram quando o increpado e a vítima saíam de carro ou estavam em casa. No carro, quando estavam apenas os dois, KAUE abaixava o shorts e forçava a mão da vítima a tocá-lo na região genital, bem como puxava a cabeça e cabelo da ofendida em direção a seu corpo para que ela realizasse sexo oral nele. Em casa, o denunciado igualmente forçava a mão da vítima, levando-a a tocá-lo na região genital, além de passar a mão no corpo da ofendida, mais especificamente nos seios e na região íntima, e tentar beijá-la. Houve ainda ocasião em que o denunciado realizou chamada de vídeo para a vítima e ela, ao atendê-lo, constatou que ele estava se masturbando. Nessas ocasiões, KAUE passava a mão no corpo da ofendida, além de ameaçá-la, dizendo que não deveria contar sobre o ocorrido a ninguém, sob pena de acabar com avida dele. No ano de 2021, a ofendida contou sobre os abusos a uma médium do centro que frequentava, a qual, por sua vez, chamou a genitora da ofendida e lhe narrou sobre a revelação. Contudo, com receio e achando que, por ter contado os fatos, estes não voltariam a se repetir, a vítima acabou se retratando. Ocorre que os abusos persistiram, inclusive após a vítima completar 14 anos de idade, e sempre envolviam o emprego de força pelo increpado a fim de que a vítima realizasse os atos libidinosos. Em novo episódio, a vítima, ao retornar da escola e entrar no carro, já se deparou com KAUE com o shorts abaixado. Então, ele passou a novamente forçar a mão da vítima em direção à sua genitália. Na mesma ocasião, já em casa, quando a vítima estava próxima, o denunciado a prensou contra o móvel, de modo a também pressionar o corpo dele contra o da vítima. KAUE somente a soltou, quando a vítima ameaçou gritar. Houve episódio em que a vítima ganhou óculos de realidade virtual de seu genitor e os estava usando na sala. Contudo, quando retirou o óculos, a ofendida percebeu que o denunciado estava a seu lado, masturbando-se. Em 2024, a vítima contou sobre os abusos à avó e para a genitora, não sendo tomadas providências nessa ocasião. Então, logo após, contou sobre os abusos a seu psicólogo Tiago. O psicólogo lhe disse que chamaria a família da vítima. Posteriormente, todos os familiares tomaram conhecimento do ocorrido, inclusive o genitor da ofendida, sendo os fatos levados ao conhecimento da Autoridade Policial para o registro da ocorrência. Em sua avaliação psicossocial junto ao IMESC, conforme fls. 47 e ss., bem como em seu depoimento especial (vide cautelar apensada ao presente feito), a vítima confirmou os abusos sexuais perpetrados pelo denunciado (sic, fls. 03/06). Ao oferecer a denúncia, o Ministério Público requereu a decretação da prisão preventiva do paciente (fls. 01/02). Prima facie, não se verifica qualquer ilegalidade na r. decisão que recebeu e denúncia e decretou a prisão preventiva do paciente, porquanto a douta autoridade indicada coatora bem justificou o seu entendimento, nos seguintes termos Vistos. (...) Por derradeiro, quanto ao requerimento formulado pelo Ministério Público para decretação da prisão preventiva do acusado K.C.F, analisando o caso retratado, verifica-se que o pedido merece acolhimento, porquanto presentes os requisitos legais previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. Com efeito, o acusado foi denunciado como incurso, por diversas vezes, nas penas do artigo 217-A, caput, c.c. artigos 226, inciso II, e 61, inciso II, alínea f, na forma do artigo 71, caput, todos do Código Penal; por diversas vezes, no artigo 213, § 1º, parte final, c.c. artigos 226, inciso II, e 61, inciso II, alínea f, na forma do artigo 71, caput, todos do Código Penal; e no artigo 241-D, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.069/90, com redação anterior à Lei nº 15.487/2026, tudo na forma do artigo 69 do Código Penal. Segundo consta da denúncia, o acusado, prevalecendo-se das relações domésticas e da autoridade decorrente da condição de padrasto da vítima, teria praticado reiterados abusos sexuais contra sua enteada, iniciados quando ela contava com apenas 11 (onze) anos de idade e que teriam persistido mesmo após completar 14 (quatorze) anos, mediante emprego de força e grave ameaça. Há, nesta fase de cognição sumária, elementos indicativos da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, aptos a caracterizar o fumus comissi delicti, notadamente diante dos elementos coligidos durante a investigação, incluindo a avaliação psicossocial realizada junto ao IMESC e o depoimento especial da vítima. De igual modo, encontra-se evidenciado o periculum libertatis. As circunstâncias concretas narradas revelam especial gravidade, não apenas em razão da natureza e da reiteração dos delitos imputados, mas também pelo modo de execução e pela relação de autoridade e confiança existente entre o acusado e a vítima. Além disso, conforme ressaltado pelo Ministério Público, os elementos constantes dos autos indicam que o acusado exerceria forte influência sobre familiares da ofendida, havendo notícia de atuação voltada ao descrédito de seu relato durante a investigação. Tal circunstância evidencia risco concreto à regular colheita da prova, especialmente diante da natureza dos fatos e do vínculo familiar existente entre os envolvidos, justificando a custódia cautelar por conveniência da instrução criminal. Nesse contexto, consideradas as particularidades do caso concreto, a gravidade concreta das condutas imputadas, sua suposta reiteração e o risco de interferência na instrução processual, mostra-se necessária a segregação cautelar, não se revelando suficientes ou adequadas, neste momento, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, acolho o requerimento ministerial e, com fundamento nos artigos 312 e 313, incisos I e III, do Código de Processo Penal, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DO ACUSADO K.C.F. EXPEÇA-SE MANDADO DE PRISÃO EM DESFAVOR DO ACUSADO, procedendo-se às anotações e comunicações de praxe (sic, fls. 238/241). Ante o exposto, seria prematuro reconhecer o direito invocado pelos impetrantes, antes do processamento regular do writ, quando, então, será possível a ampla compreensão da questão submetida ao Tribunal. Assim, indefere-se a liminar. Dispensadas as informações da douta autoridade judiciária indicada como coatora, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 31 de agosto de 2026. Maurício Henrique Guimarães Pereira Filho Relator - Magistrado(a) Mauricio Henrique Guimarães Pereira - Advs: Israel dos Santos (OAB: 137745/SP) - Sahmia Samira dos Santos (OAB: 552559/SP) - 10º andar

  2. Intimação

    TJSP · Entrada Originários - Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 6º andar · Entrados

    PROCESSO ENTRADO EM 30/08/2026 2217601-93.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; Comarca: São Paulo; Vara: 2ª Vara de Crimes Praticados Contra Crianças e Adolescentes; Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário; Nº origem: 1528714-66.2025.8.26.0050; Assunto: Estupro de vulnerável; Impetrante: I. dos S.; Paciente: K. C. F.; Advogado: Israel dos Santos (OAB: 137745/SP); Advogada: Sahmia Samira dos Santos (OAB: 552559/SP); Impetrante: S. S. dos S.

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