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TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2 · Despacho
DESPACHO Nº 2217593-19.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taquaritinga - Agravante: Rita de Cassia Setulin - Agravado: Banco do Brasil S/A - Interessado: A.p.m.l. Miguel Confecções Me e Outros - Interessado: Ana Paula Monti Lima Miguel - Interessado: Luis Antonio Miguel - Interessado: Vinicius Monti Lima Miguel - Interessado: Joao Victor Monti Lima Miguel - Vistos. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão de fls. 588/589 (autos principais), integrada pela decisão de fls. 620/621 (autos principais), que rejeitou a exceção e pré-executividade apresentada, deixando de reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos abaixo transcrito: Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por Rita de Cássia Setulin, por meio da qual sustenta a ocorrência de prescrição intercorrente, ao argumento de que, após a suspensão do feito com fundamento no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, transcorreu o prazo prescricional sem a efetiva localização de bens ou realização de penhora. Alega, em síntese, que a decisão de suspensão proferida em 19/05/2022 seria inválida em razão das alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021 no artigo 921 do CPC e que, entre 20/08/2020 e 20/08/2025, não houve ato apto a interromper a fluência do prazo prescricional, razão pela qual teria se consumado a prescrição intercorrente em 20/08/2025. A exequente apresentou manifestação, sustentando a inexistência de inércia processual, ressaltando que promoveu sucessivas diligências destinadas à localização de bens e à satisfação do crédito, inexistindo paralisação injustificada do feito. É o relatório. Fundamento e decido. A exceção não comporta acolhimento. Nos termos do artigo 921 do Código de Processo Civil, a prescrição intercorrente pressupõe a paralisação da execução pelo lapso temporal legalmente previsto, circunstância que deve ser analisada à luz das peculiaridades do caso concreto. Embora a executada sustente que o prazo prescricional teria fluído de forma ininterrupta após o encerramento da primeira suspensão processual, verifica-se dos autos que não houve abandono ou inércia injustificada da exequente, mas sim a prática de diversos atos destinados ao impulsionamento da execução e à localização de patrimônio passível de constrição. Com efeito, observa-se que, mesmo nos períodos apontados pela executada, houve requerimentos da credora, determinações judiciais, desarquivamentos dos autos, pesquisas patrimoniais pelos sistemas eletrônicos disponíveis e expedição de mandados, evidenciando que o processo permaneceu em movimentação e sob constante tentativa de satisfação do crédito. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a prescrição intercorrente exige a demonstração de efetiva inércia do exequente, não se configurando quando o credor adota providências voltadas à localização de bens ou quando a paralisação decorre de circunstâncias inerentes ao próprio trâmite processual. Nesse sentido: "A incidência da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, excluindo os casos em que a execução foi paralisada por determinação judicial." (STJ, AgInt no REsp, entendimento reiterado pela Corte). Também merece destaque a orientação firmada pelo STJ no julgamento dos Temas Repetitivos 566, 567, 568 e 569, segundo a qual a prescrição intercorrente não se caracteriza pela simples ausência de localização de bens, sendo indispensável a análise do contexto processual e da efetiva desídia do credor. Ainda que a executada invoque as alterações introduzidas pela Lei nº 14.195/2021, o exame dos autos revela que o processo não permaneceu paralisado por cinco anos consecutivos sem provocação útil da exequente. Ao contrário, houve sucessivos impulsionamentos processuais e reiteradas tentativas de localização de patrimônio da devedora. Ademais, a jurisprudência do STJ estabelece que a demora decorrente do próprio funcionamento da máquina judiciária não pode ser imputada à parte diligente, incidindo, por analogia, a orientação consagrada na Súmula nº 106 do STJ: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência." No caso concreto, não se verifica qualquer período de abandono processual apto a caracterizar a prescrição intercorrente. O que se constata é a persistência das tentativas de satisfação do crédito, frustradas, até o momento, pela não localização de bens penhoráveis, circunstância que, por si só, não autoriza o reconhecimento da prescrição. Assim, ausente prova inequívoca de inércia qualificada da exequente e demonstrada a contínua movimentação processual, não há falar em extinção da execução por prescrição intercorrente. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta por Rita de Cássia Setulin. Prossiga-se a execução em seus ulteriores termos. Intimem-se.. Em suas razões, a agravante insiste na ocorrência da prescrição intercorrente. 2. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No momento, nesta fase de cognição sumária, não é possível conceder o pretendido efeito suspensivo ao recurso, dependendo para tanto de uma melhor análise com a vinda da contraminuta e do devido processamento do recurso. Intime-se o agravado, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que responda ao recurso, no prazo de 15 dias, facultado o direito de juntar documentação que entender necessária. 3. Defiro à recorrente os benefícios da justiça gratuita, apenas com relação às custas do presente recurso. Int. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Rodrigo da Cunha Malaquias (OAB: 469919/SP) - Fabrício dos Reis Brandão (OAB: 11471/PA) - Ivania Cristina Camin Chagas Modesto (OAB: 134635/SP) - Karina Arioli Andregheto Pinoti (OAB: 180909/SP) - 3º andar
TJSP · Entrada Originários - Direito Privado 2 - Pateo do Colégio, 73 - 7º andar - sala 703-A · Entrados
PROCESSO ENTRADO EM 30/08/2026 2217593-19.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Taquaritinga; Vara: 1ª Vara; Ação: Cumprimento de sentença; Nº origem: 0002273-11.2018.8.26.0619; Assunto: Cédula de Crédito Bancário; Agravante: Rita de Cassia Setulin; Advogado: Rodrigo da Cunha Malaquias (OAB: 469919/SP); Interessado: A.p.m.l. Miguel Confecções Me e Outros; Advogado: Ivania Cristina Camin Chagas Modesto (OAB: 134635/SP); Advogada: Karina Arioli Andregheto Pinoti (OAB: 180909/SP); Interessado: Ana Paula Monti Lima Miguel; Interessado: Luis Antonio Miguel; Interessado: Vinicius Monti Lima Miguel; Interessado: Joao Victor Monti Lima Miguel; Agravado: Banco do Brasil S/A; Advogado: Fabrício dos Reis Brandão (OAB: 11471/PA)
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