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2217548-15.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1 · Despacho

    DESPACHO Nº 2217548-15.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Guarujá - Impetrante: N. M. de M. - Paciente: C. H. A. F. - Interessada: A. A. G. P. (Menor(es) representado(s)) - Interessado: I. A. G. P. (Menor(es) representado(s)) - Interessada: G. G. P. (Representando Menor(es)) - Impetrado: M. J. de D. da 2 V. da F. e das S. do G. - Vistos. Trata-se de HABEAS CORPUS CÍVEL, com pedido liminar, impetrado contra ato do MM. Juízo da 2ª Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Guarujá, que, em cumprimento de sentença de alimentos, decretou a prisão civil do paciente pelo prazo de 30 dias, nos termos do artigo 528 do Código de Processo Civil. A impetrante sustenta a impossibilidade de adimplemento integral da obrigação, em razão da ausência de renda fixa e do exercício de atividades informais. Afirma que o paciente realiza pagamentos mensais de R$ 500,00 e possui outro filho menor, circunstâncias que, a seu ver, afastam o inadimplemento voluntário e inescusável. Requer, assim, a revogação do decreto prisional e a imediata restituição de sua liberdade. A liminar foi indeferida em regime de plantão judiciário, por não se verificar, em cognição sumária, manifesta ilegalidade ou abuso de poder, consignando-se que o pagamento parcial não afasta a coerção pessoal e que eventual alteração da capacidade econômica do alimentante deve ser discutida pelas vias próprias. Dê-se vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça para manifestação. Após tornem conclusos para continuidade do julgamento. Intimem-se. - Magistrado(a) Olavo Paula Leite Rocha - Advs: Nilda Maria de Melo (OAB: 296522/SP) - Luana Nayara da Penha Sobrinho Santos (OAB: 368241/SP) - 4º andar

  2. Intimação

    TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1 · Despacho

    DESPACHO Nº 2217548-15.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Guarujá - Impetrante: N. M. de M. - Paciente: C. H. A. F. - Interessada: A. A. G. P. (Menor(es) representado(s)) - Interessado: I. A. G. P. (Menor(es) representado(s)) - Interessada: G. G. P. (Representando Menor(es)) - Impetrado: M. J. de D. da 2 V. da F. e das S. do G. - Vistos em plantão judiciário de 2ª Instância. Trata-se de habeas corpus cível, com pedido de liminar, impetrado pela Advogada Dra. N. M. de M. em favor de C. H. A. F., apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 2ª Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Guarujá, em decisão que decretou a prisão do devedor de alimentos, proferida nos autos nº 0008729-88.2024.8.26.0223 (cumprimento de sentença). Narra a impetrante que o paciente teve sua prisão civil decretada pelo prazo de trinta dias nos autos do cumprimento de sentença de alimentos sob o rito de coerção pessoal, em decorrência de dívida alimentar cobrada em benefício de seus filhos menores impúberes. Afirma que o paciente atua no mercado informal como entregador de aplicativo em bicicleta e realiza serviços ocasionais de corte de cabelo, encontrando-se em situação de vulnerabilidade econômica, com outro filho menor sob seus cuidados. Sustenta que o executado vem realizando pagamentos parciais no montante mensal de quinhentos reais, o que evidenciaria a ausência de inadimplemento voluntário e inescusável, tornando desproporcional e punitiva a segregação civil. Requer a concessão de medida liminar, em regime de plantão judiciário, para a imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente. É o relatório. A concessão de liminar em regime de plantão judiciário de segundo grau constitui providência de caráter excepcionalíssimo, reservada a hipóteses em que reste demonstrada, de plano, inequívoca ilegalidade no ato judicial impugnado ou risco concreto de perecimento de direito, o que não se verifica na espécie. O procedimento da prisão civil por dívida alimentar visa compelir o devedor a honrar a obrigação indispensável à subsistência da prole, possuindo índole coercitiva estritamente alinhada aos preceitos constitucionais e infraconstitucionais. No caso sob exame, o decreto prisional pelo prazo de trinta dias (fl. 110) encontra-se devidamente fundamentado e foi precedido da regular intimação pessoal do devedor (fl. 94), cumprida por oficial de justiça em 25 de agosto de 2025. Instado a quitar o débito alimentar atual ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, o executado ofertou justificativas genéricas lastreadas em trabalho informal e desemprego, escusas que foram motivadamente rejeitadas pela autoridade apontada como coatora (fl. 76 e fl. 110), após manifestação favorável do Ministério Público (fl. 61 e fl. 102). O crédito executado refere-se a alimentos devidos a filhos menores, abrangendo as três parcelas imediatamente anteriores à propositura da demanda executiva e as que se venceram no curso da lide, na forma expressa do artigo 528, § 3º e § 7º, do Código de Processo Civil e a Súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça. O adimplemento parcial das prestações alimentares, por meio de depósitos esporádicos inferiores ao valor nominal judicialmente fixado, não possui o condão de afastar o decreto prisional nem descaracteriza a atualidade da dívida. A aceitação de quitações fracionadas e unilaterais esvaziaria a efetividade do meio coercitivo legalmente previsto para resguardar as necessidades básicas dos menores alimentados. De igual modo, a via estrita do habeas corpus, caracterizada pela cognição sumária e ausência de dilação probatória, não se presta ao reexame fático-probatório da capacidade financeira do alimentante ou à modificação das bases da obrigação fixada no título judicial. A alteração das condições econômicas do devedor ou o advento de nova prole devem ser submetidos às vias ordinárias próprias, mediante o ajuizamento de ação revisional de alimentos, não servindo para justificar o descumprimento do dever alimentar em sede de cumprimento de sentença. Inexistindo manifesta ilegalidade ou abuso de poder no pronunciamento judicial de primeiro grau, impõe-se a manutenção da decisão combatida durante o regime de plantão. Ante o exposto, indefiro a liminar e determino que sejam os autos encaminhados ao Relator Sorteado no primeiro dia útil ao término do recesso forense, com posterior vista a D. Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se oportunamente. - Magistrado(a) - Advs: Nilda Maria de Melo (OAB: 296522/SP) - Luana Nayara da Penha Sobrinho Santos (OAB: 368241/SP) - 4º andar

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