Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
6 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Grupo de Apoio ao Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau (Turmas I a X) · Despacho
DESPACHO
Nº 2217544-75.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impetrante: Antonio Carlos de Paula - Paciente: Wander Luiz Ribeiro Borges Secco - Vistos. O d. advogado ANTONIO CARLOS DE PAULA impetra habeas corpus, com pedido liminar, em favor de WANDER LUIZ RIBEIRO SECCO, alegando constrangimento ilegal por ato da MM. Juíza de Direito do DEECRIM UR2 (Araçatuba), nos autos da execução penal nº0003991-72.2024.8.26.0509. O impetrante aduz, em síntese, que: (1) o paciente, atualmente custodiado na Unidade Prisional de Lavínia/SP, cumpre pena privativa de liberdade no regime fechado e atingiu, em 03/08/2026, o requisito objetivo para progressão ao regime semiaberto, preenchendo também o requisito subjetivo necessário, pois o boletim informativo e a certidão carcerária registram bom comportamento; (2) em 29/07/2026, formulou pedido de progressão ao regime semiaberto, bem como a remição de 40 (quarenta) dias da pena por estudo; (3) embora os pedidos estejam instruídos com os documentos necessários e já contem com manifestações do MP, o juízo da execução ainda não os apreciou; (4) houve reiteradas tentativas de obter a apreciação do pedido, inclusive por telefone, pessoalmente, por meio do Balcão Virtual e por videoconferência com o juízo, sem sucesso; (5) a demora mantém o paciente em regime mais gravoso do que aquele ao qual faz jus e poderá impedi-lo de usufruir da próxima saída temporária, prevista para o período de 15/09/2026 a 20/09/2026; e (6) tais circunstâncias evidenciam o constrangimento ilegal imposto ao paciente por excessos de prazo e de execução, em relação aos quais não pode ser prejudicado, legitimando esta impetração. Pede, liminarmente, a imediata progressão do paciente ao regime semiaberto e a inclusão do nome dele na saída temporária prevista para o período de 15/09/2026 a 20/09/2026, ou, subsidiariamente, que o juízo da execução seja compelido a apreciar as referidas pretensões, com a ulterior confirmação da medida (fls.1/7). Em sede de Plantão Judiciário, foi indeferida a liminar pleiteada (fls.85/87). Mantido o indeferimento da liminar (fls.89/95), sobrevieram informações (fls.98/104) e, antes mesmo da manifestação da PGJ, o impetrante requereu a desistência do writ, em razão da perda superveniente do objeto (fls.108/109). É o relatório. HOMOLOGO o pedido de desistência e JULGO PREJUDICADO o habeas corpus, nos termos do 659 do CPP. Feitas as comunicações e anotações necessárias, remetam-se os autos ao arquivo. - Magistrado(a) José Paulo Camargo Magano - Advs: Antonio Carlos de Paula (OAB: 240780/SP) - Sala 705 - 7º andar
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 31/08/2026
2217544-75.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; Núcleo 4.0-T. X (D CRI); JOSÉ PAULO CAMARGO MAGANO; Araçatuba/DEECRIM UR2; Unidade Regional de Departamento Estadual de Exec; Execução da Pena; 0003991-72.2024.8.26.0509; Tráfico de Drogas e Condutas Afins; Impetrante: Antonio Carlos de Paula; Paciente: Wander Luiz Ribeiro Borges Secco; Advogado: Antonio Carlos de Paula (OAB: 240780/SP);