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TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal · Despacho
DESPACHO Nº 2217542-08.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Nova Odessa - Impetrante: L. P. T. - Paciente: R. H. dos S. - Vistos etc. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Lucas Peres Torrezan em favor de Rogerio Henrique dos Santos. Alega que o paciente, condenado à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no artigo 217-A do Código Penal, sofre constrangimento ilegal em razão de erro na aplicação d alei penal. Aduz que os fatos se deram em 2020 e não 2010, tal como consta na denúncia, de sorte que a vítima era maior de 14 anos. Postula a concessão liminar da ordem, para determinar a soltura do paciente. No mérito, requer seja reconhecida a aplicação equivocada do artigo 217-A do CP ao paciente, desclassificando para o artigo 215-A do CP e, consectariamente, seja concedida a ordem de habeas corpus em favor de R. H. DOS S., uma vez que já teria cumprido a pena de referido crime. É o relatório. 2. A liminar em "habeas corpus" é medida excepcional, reclamando um quadro de manifesta ilegalidade. Não é o que sucede no caso em tela. Aparentemente, a condenação do paciente, transitou em julgado (fls. 55), de sorte que, em linha de princípio, o meio adequado para a alteração da decisão é o manejo de revisão criminal, da qual o habeas corpus não é substitutivo (STF, HC nº 116.442, relatora Ministra Cármen Lúcia, julgado em 06/11/2013; DJ de 11/11/2013; STJ, AgRg no HC nº 795.804/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023 HC nº 177.731/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 11/12/2012, DJe de 14/12/2012), salvo no caso de flagrante nulidade ou teratologia (STF, HC nº 96.440-1, relatora Ministra Ellen Gracie, julgado em 09/12/2008, DJ de 06/02/2009; RHC nº 116.108, relator Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 01/10/2013, DJ de 17/10/2013; STJ, AgRg no HC nº 790.423/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023; HC nº 212.811/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/4/2013, DJe de 6/5/2013), o que, a um primeiro exame, não sucede na espécie. Além disso, aparentemente, essa Câmara confirmou a condenação editada em primeiro grau (fls. 345/354 da origem), pelo que, em linha de princípio, não tem competência para examinar as questões em sede de "habeas corpus". As questões serão examinadas de forma mais detida quando do julgamento do mérito pelo órgão colegiado. Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar. 3. Vista à d. Procuradoria de Justiça. - Magistrado(a) Laerte Marrone - Advs: Lucas Peres Torrezan (OAB: 292804/SP) - 10º andar
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PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 31/08/2026 2217542-08.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; 2ª Câmara de Direito Criminal; LAERTE MARRONE; Foro de Nova Odessa; 2ª Vara Judicial; Ação Penal - Procedimento Ordinário; 1500224-74.2022.8.26.0394; Estupro de vulnerável; Impetrante: L. P. T.; Paciente: R. H. dos S.; Advogado: Lucas Peres Torrezan (OAB: 292804/SP);
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