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2217536-98.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal · Despacho

    DESPACHO Nº 2217536-98.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bauru - Paciente: D. M. - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Vistos. Trata-se de remédio heroico impetrado, com pedido de liminar, em favor do paciente D. M.. Do que se depreende, o acusado é responsabilizado pelo delito de descumprimento de medidas protetivas de urgência. Nas palavras do D. Impetrante, o paciente não teria efetivamente descumprido as restrições. Ainda nas palavras defensivas, a prisão preventiva teria sido decretada despida dos requisitos legais. Também mencionou que a soltura seria possível, ante as circunstâncias pessoais favoráveis, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares diversas. Por fim, alegou mácula ao princípio da homogeneidade, do que decorreria a desproporcionalidade. Por isso, foi a liminar pleiteada (fls. 01/07). É o breve introito. Sem razão, ao menos para o momento. O habeas corpus, direito fundamental, tem previsão no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal que assim preconiza:LXVIII - conceder-se-áhabeas corpussempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. A norma é regulamentada pelo Código de Processo Penal, em seus artigos 647 e seguintes. No art. 648, I, do CPP é prevista uma das hipóteses configuradoras do temível constrangimento ilegal, qual seja, a ausência de justa causa. Primeiramente, do que se extrai do feito e guardada a via estreita, tem-se que o acusado se aproximou da ofendida. Os fatos são graves. São eles, em síntese (fls. 17): (...) De hoje eh ele me ligou já estava bêbado, né? Eu peguei e bloqueei o telefone e ele foi saiu por um segundo trabalho dele. Aí eh ele eu tava em casa era por volta de uma 5 à meia-noite. Coloquei o nenê, meu filho para dormir e ele entrou no ele pegou eu já tava deitada na cama para dormir. Ele entrou em casa foi lá pro quarto nisso, eu peguei o meu celular e conectei o SOS umas 30 vezes lá e nada de funcionar. Aí eu peguei e mandei mensagem para um rapaz que trabalha para mim pro Luan. Falei Luan, faz um favor para mim. Liga para 190 aí o Luan falou Jaque (...). De se salientar que o detido possui apontamentos em seu desfavor (fls. 41/44). Tais circunstâncias sugerem, ao menos para o momento, a necessidade de resguardo da ordem pública, o que torna as medidas cautelares diversas como insuficientes. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. AMEAÇA EM CONTEXTO DOMÉSTICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. REITERAÇÃO DE CONDUTAS INTIMIDATÓRIAS. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA DA IMPRESCINDIBILIDADE. 1. A prisão preventiva foi mantida para garantia da ordem pública e para assegurar a eficácia das medidas protetivas, diante do descumprimento das proibições de contato e aproximação da vítima, da reiteração de condutas intimidatórias e da periculosidade concreta. 2. Medidas cautelares diversas do art. 319 do Código de Processo Penal mostram-se inadequadas ante a gravidade concreta e o risco real à vítima. 3. Além disso, indeferida a prisão domiciliar pela ausência de prova da imprescindibilidade do cuidado de genitor idoso e deficiente, nos termos do art. 318 do Código de Processo Penal. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.085.736/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2026, DJEN de 22/6/2026). No tocante à mencionada desproporcionalidade, advinda de mácula ao princípio da homogeneidade, há dependência do desenrolar procedimental. No aspecto: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. FLAGRANTE DELITO E AUTORIZAÇÃO DE MORADORA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. APREENSÃO DE ARMAMENTO E PETRECHOS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. PROGNÓSTICO INCOMPATÍVEL COM A VIA DO HABEAS CORPUS. 1. O contexto fático anterior ao ingresso revelou flagrante delito, com visualização direta de atos de pesagem e fracionamento de drogas, o que autoriza a entrada sem mandado em crime permanente, amparada em fundadas razões e na urgência de fazer cessar a prática delitiva - art. 302, I e III, do CPP; STF, Tema 280; STJ, HC n. 598.051/SP. 2. A autorização expressa de moradora para o ingresso dos policiais legitima a diligência e afasta a alegação de violação de domicílio. 3. A prisão preventiva está lastreada na gravidade concreta do delito e no risco de reiteração, evidenciados pela expressiva quantidade e diversidade de entorpecentes, arma de fogo com numeração suprimida, munições e petrechos de tráfico, justificando a garantia da ordem pública. 4. Condições pessoais favoráveis não impedem a custódia cautelar quando presentes elementos concretos de periculum libertatis, mostrando-se insuficientes as medidas do art. 319 do CPP diante do modus operandi e do acervo apreendido. 5. A avaliação sobre eventual desproporcionalidade da prisão provisória, à luz do princípio da homogeneidade, envolve prognóstico dependente do resultado da ação penal e não se compatibiliza com o rito do habeas corpus. 6. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 236.252/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/8/2026, DJEN de 25/8/2026). Ante ao exposto, nega-se a concessão da liminar pleiteada. Promova-se a oportuna distribuição do feito. - Magistrado(a) João Augusto Garcia - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - 10º andar

  2. Intimação

    TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal · Despacho

    DESPACHO Nº 2217536-98.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bauru - Paciente: D. M. - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Vistos. Mantenho o indeferimento do pedido liminar, nos termos da decisão proferida em sede de Plantão Judiciário, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Requisitem-se informações à autoridade judiciária apontada como coatora, a serem prestadas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Após o cumprimento da diligência, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação. Na sequência, voltem conclusos para apreciação. - Magistrado(a) Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - 10º andar

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