Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1 · Despacho
DESPACHO
Nº 2217312-63.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Lins - Agravante: Ruy Antonio Buzeti - Agravante: Fabricio de Agostini Buzeti - Agravado: Fardiz S/A Empreendimentos e Participações - Interessado: Aom Administração Juridica e Empresarial Limitada Me (Administradora Judicial) (Inventariante) - Interessado: Ronaldo Labriola Pandolfi - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de Sua Excelência, a Dra. Licia Eburneo Izeppe Pena, MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Lins que, à p. 1126/1128 dos autos originários, ação de inventário dos bens deixados por MARIA MARCIA DE AGOSTINI BUZETI, determinou que o inventariante indique o bem de menor valor dentre os integrantes do espólio, para o fim quitação do débito tributário e demais penhoras. Recorrem os herdeiros Ruy Antonio Buzeti e Fabrício Vieira De Agostini Buzeti narrando todo o histórico processual, inclusive o conflito de interesse da inventariante anterior, que resultou no provimento do incidente de sua remoção do cargo. Tecem comentários sobre a falta de transparência quanto à declaração de ITCMD, aduzindo que a ex-inventariante jamais esclareceu o que teria ensejado a diferença entre o valor homologado (R$ 8.582,05) e o recolhido (R$ 17.815,14). Defendem a litigância de má fé da ex-inventariante. Sustentam vícios na decisão de p. 315, que ordenou determinação contrária a uma ordem judicial anterior: não é possível, contudo, exigir esclarecimentos sobre a validade de um ato e, sem que ele seja esclarecido, autorizá-lo posteriormente. Alegam que o leilão determinado se tornara desnecessário desde que o viúvo meeiro remira diligentemente a dívida cujo pagamento fora alegado para justificá-lo. Sustentam a nulidade da decisão que nomeou a credora de um dos herdeiros como inventariante. Requerem, portanto, a anulação da respeitável decisão por ausência de fundamentação ou sua reforma para: a) reconhecer a nulidade absoluta da decisão proferida em 08 de junho de 2020, no Incidente nº 0001195-29.2020.8.26.0322, quanto à nomeação da empresa Fardiz Empreendimentos e Participações Ltda. como inventariante, por inobservância da ordem legal, ausência de fundamentação concreta e conflito objetivo de interesses; b) como consequência, declarar nulos ou, subsidiariamente, ineficazes os atos diretamente praticados pela Fardiz no exercício da inventariança e relacionados à satisfação de interesse patrimonial próprio, especialmente os atos referentes às Declarações de ITCMD nº 71595363 e 71629755, sem prejuízo da preservação dos atos que o Tribunal expressamente entender não atingidos pelo vício; c) reconhecer a necessidade de desconsideração, para fins de ressarcimento ou levantamento no inventário, de qualquer valor que não esteja comprovado por documentação fiscal integral, cálculo auditável e decisão submetida ao contraditório; d) cassar a determinação de alienação em hasta pública de bem do espólio, por ter sido autorizada sem o prévio saneamento da nulidade da inventariança, da exigibilidade dos débitos e da duplicidade do ITCMD; e) reconhecer que a alienação somente poderá ser novamente examinada após a exibição integral dos documentos fiscais, a apuração do valor efetivamente devido, a manifestação dos Agravantes e da Fazenda Pública e a demonstração concreta de necessidade, inexistência de meio menos gravoso e insuficiência da garantia já constituída nos quinhões dos herdeiros; f) determinar ao juízo de origem que promova a conferência do lançamento representado pela Declaração nº 91936680 e, constatada a duplicidade, suspenda sua cobrança no inventário e oficie à Fazenda Pública para que proceda à revisão administrativa do lançamento, observando a base de cálculo correspondente à data da abertura da sucessão, a correta identificação dos contribuintes e a dedução dos valores já recolhidos; g) determinar que o juízo de origem aprecie expressamente todos os pedidos e fundamentos suscitados pelos Agravantes, inclusive o vício transrescisório, a nulidade ou ineficácia dos atos contaminados, a necessidade de exibição do Demonstrativo de Cálculos da Declaração Retificadora nº 71629755 e a preservação do acervo hereditário; h) determinar, se reconhecida a prática das condutas processuais descritas na peça, a instauração do contraditório específico para apuração da litigância de má-fé e do ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação das sanções cabíveis; Pleiteia também pela concessão de tutela recursal nesse sentido (p. 1/41). Recurso tempestivo e com regular preparo (p. 60/61). É o relatório. Nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, cabe a atribuição de efeito suspensivo ao recurso se da imediata produção de seus efeitos [da decisão agravada] houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. No caso, em sede sumária, vislumbra-se que a manutenção da decisão de origem implica risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, haja vista que há determinação de leilão de bens do espólio, que pode acarretar prejuízo aos agravantes caso prevaleça sua tese pela desnecessidade da medida. Todas as demais questões postas se voltam ao mérito recursal, não cabendo, nesta oportunidade, seu aprofundamento, bastando para o momento a conclusão da presença dos requisitos para deferimento do efeito suspensivo pleiteado. Desta forma, nos termos do art. 1.019, inciso I, primeira parte, do Código de Processo Civil, ATRIBUO o efeito suspensivo ao recurso, comunicando-se o douto Juízo de origem, dispensadas informações. Intime-se a parte agravada para resposta, no prazo legal. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. São Paulo, . - Magistrado(a) Fernando Reverendo Vidal Akaoui - Advs: André Gustavo Martins Pitomba (OAB: 468599/SP) - Fernando Mariz Masagão (OAB: 287983/SP) - Eliana Torres Azar (OAB: 86120/SP) - Ricardo Negrao (OAB: 138723/SP) - Adriano de Oliveira Martins (OAB: 221127/SP) - Bruno Baldinoti (OAB: 389509/SP) - Karime Rodrigues Cestari Campione (OAB: 400958/SP) - Ronaldo Labriola Pandolfi (OAB: 141868/SP) - 4º andar
TJSP · Distribuição Originários Direito Privado 1 e Câm. Esp. Fal./Recup. Judic.- Pateo do Colégio - sala 703-A · Distribuídos
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 31/08/2026
2217312-63.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 7ª Câmara de Direito Privado; FERNANDO REVERENDO VIDAL AKAOUI; Foro de Lins; 2ª Vara Cível; Inventário; 1001417-14.2019.8.26.0322; Inventário e Partilha; Agravante: Ruy Antonio Buzeti; Advogado: André Gustavo Martins Pitomba (OAB: 468599/SP); Advogado: Fernando Mariz Masagão (OAB: 287983/SP); Agravante: Fabricio de Agostini Buzeti; Advogado: André Gustavo Martins Pitomba (OAB: 468599/SP); Advogado: Fernando Mariz Masagão (OAB: 287983/SP); Agravado: Fardiz S/A Empreendimentos e Participações; Advogada: Eliana Torres Azar (OAB: 86120/SP); Advogado: Ricardo Negrao (OAB: 138723/SP); Interessado: Aom Administração Juridica e Empresarial Limitada Me (Administradora Judicial) (Inventariante); Advogado: Adriano de Oliveira Martins (OAB: 221127/SP); Advogado: Bruno Baldinoti (OAB: 389509/SP); Advogada: Karime Rodrigues Cestari Campione (OAB: 400958/SP); Interessado: Ronaldo Labriola Pandolfi; Advogado: Ronaldo Labriola Pandolfi (OAB: 141868/SP);