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2217296-12.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1 · Despacho

    DESPACHO Nº 2217296-12.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: H. C. de O. - Agravado: J. H. Z. - Interessada: S. M. B. B. - Interessada: D. B. M. de S. P. - Despacho Agravo de Instrumento Processo nº 2217296-12.2026.8.26.0000 Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado 1- Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 426 dos autos de origem, que, em ação de partilha, ora em fase de liquidação de sentença, intimou o réu para apresentar a documentação necessária ao cumprimento do v. acórdão. Insurge-se a agravante sustentando, em síntese, a ocorrência de ofensa ao devido processo legal e à coisa julgada, ao argumento de que o recurso de agravo de instrumento nº 2074154-47.2026.8.26.0000 ainda se encontra pendente de julgamento de embargos de declaração voltados ao prequestionamento da matéria. Defende que não houve o trânsito em julgado do v. acórdão anterior, de modo que o andamento da fase de liquidação perante o primeiro grau geraria grave prejuízo e risco de retrocesso quanto à apuração do valor da partilha dos veículos e à respectiva atualização monetária pelo tempo de uso exclusivo pelo agravado. Aduz que o magistrado singular inverteu indevidamente a dinâmica processual ao transferir ao devedor a atribuição de indicar os valores da partilha. Pede a concessão de efeito suspensivo ou ativo ao recurso para paralisar a marcha processual originária até o trânsito em julgado do agravo antecedente. 2.- Examinados os autos de origem, verifica-se que o agravo de instrumento nº 2074154-47.2026.8.26.0000 já teve o seu mérito expressamente julgado pelo Colegiado, oportunidade em que se fixaram balizas claras para a liquidação da partilha dos bens móveis, estabelecendo-se que os veículos devem ser avaliados com base na Tabela FIPE correspondente à data da separação de fato. Com efeito, os embargos de declaração pendentes de apreciação em face do v. acórdão, por força do artigo 1.026, caput, do Código de Processo Civil, não são dotados de efeito suspensivo automático, operando tão somente a interrupção do prazo para a interposição de recursos ulteriores. Assim, em sede de cognição sumária, a determinação de intimação da parte contrária para carrear aos autos os elementos necessários à liquidação segundo os parâmetros definidos no julgamento colegiado traduz mero andamento procedimental que visa à efetividade da tutela jurisdicional e à duração razoável do processo, inexistindo risco de lesão grave ou de difícil reparação que autorize a paralisação do feito. Ademais, em caso de eventual alteração superveniente de entendimento no âmbito dos recursos pendentes, as adequações contábeis pertinentes poderão ser realizadas oportunamente sem qualquer prejuízo processual ou material às partes. Ausentes, portanto, a probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, indefiro o efeito suspensivo pleiteado. 3.- Intime-se o agravado para apresentar contraminuta. Intimem-se. ANTONIO CARLOS SANTORO FILHO (art. 70, §1º, RITJSP) São Paulo, 1º de setembro de 2026. - Magistrado(a) - Advs: Osvaldo Pereira da Silva Neto (OAB: 322528/SP) - Guilherme Vieira Barbosa (OAB: 346501/SP) - Rodrigo Bernardi Bracale (OAB: 358823/SP) - 4º andar

  2. Intimação

    TJSP · Distribuição Originários Direito Privado 1 e Câm. Esp. Fal./Recup. Judic.- Pateo do Colégio - sala 703-A · Distribuídos

    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 31/08/2026 2217296-12.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 1ª Câmara de Direito Privado; ALEXANDRE MARCONDES; Foro de Araçatuba; 1ª Vara de Família e Sucessões; Liquidação por Arbitramento; 0008866-27.2025.8.26.0032; Dissolução; Agravante: H. C. de O.; Advogado: Osvaldo Pereira da Silva Neto (OAB: 322528/SP); Agravado: J. H. Z.; Advogado: Guilherme Vieira Barbosa (OAB: 346501/SP); Interessada: S. M. B. B.; Advogado: Rodrigo Bernardi Bracale (OAB: 358823/SP); Interessada: D. B. M. de S. P.; Advogado: Rodrigo Bernardi Bracale (OAB: 358823/SP);

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