Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1 · Despacho
DESPACHO
Nº 2217250-23.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Mariza Gogliano (Inventariante) - Agravante: Luiz Carlos Gogliano - Agravante: Daisy Gogliano (Espólio) - Agravado: O Juízo - Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em ação de arrolamento sumário, manteve o indeferimento do pedido de expedição de alvará para levantamento de valores do espólio destinados ao custeio das necessidades básicas dos herdeiros (fls. 111/115, aclarada às fls. 146/147, dos autos nº 1003284-82.2026.8.26.0003). Sustentam os agravantes que a conta destinatária das transferências efetuadas pela falecida era conjunta com o herdeiro Luiz Carlos Gogliano e constituía o meio habitualmente utilizado para prover a subsistência e as despesas dos recorrentes, ambos idosos e dependentes dos recursos para aquisição de medicamentos, fraldas geriátricas, alimentos e pagamento de salários atrasados da cuidadora. Alegam que são os únicos herdeiros, que o patrimônio inventariado supera R$ 10.320.505,16 e que o levantamento pretendido, no valor de R$ 88.192,00, corresponde a menos de 0,85% do acervo, podendo ser compensado em seus quinhões por ocasião da partilha. Requerem a antecipação da tutela recursal, com efeito ativo, para suspender os efeitos da decisão agravada e determinar a imediata expedição de alvará para levantamento do valor indicado, sob futura prestação de contas; ao final, pleiteiam o provimento do recurso para confirmação da medida e reforma definitiva da decisão, ou, subsidiariamente, o arbitramento de quantia considerada suficiente para a manutenção dos herdeiros durante o processamento do arrolamento. Recurso tempestivo, sem recolhimento de preparo. Diante do deferimento do recolhimento de custas antes da homologação do plano de partilha (fls. 105, da origem), defiro o recolhimento do preparo de forma diferida. Neste início, tem-se que a decisão recorrida mostra-se ponderada e está bem fundamentada, tendo ressaltado que não houve comprovação acerca da necessidade dos valores postulados, uma vez que não trouxeram aos autos documentos a respeito dos seus gastos a justificar o excepcional levantamento do montante requerido, antes da homologação da partilha. Assim, não se vislumbra perigo de dano e nem risco ao resultado útil do processo, ao menos enquanto se processa o recurso. A questão posta à análise será melhor analisada pelo Colegiado. Indefiro, pois, a liminar. Processe-se o agravo apenas no efeito devolutivo. À contraminuta. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Augusto Alves Pedrete Filgueira (OAB: 107469/PR) - 4º andar
TJSP · Distribuição Originários Direito Privado 1 e Câm. Esp. Fal./Recup. Judic.- Pateo do Colégio - sala 703-A · Distribuídos
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 31/08/2026
2217250-23.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 1ª Câmara de Direito Privado; AUGUSTO REZENDE; Foro Regional de Jabaquara; 3ª Vara da Família e Sucessões; Arrolamento Sumário; 1003284-82.2026.8.26.0003; Inventário e Partilha; Agravante: Mariza Gogliano (Inventariante); Advogado: Augusto Alves Pedrete Filgueira (OAB: 107469/PR); Agravante: Luiz Carlos Gogliano; Advogado: Augusto Alves Pedrete Filgueira (OAB: 107469/PR); Agravante: Daisy Gogliano (Espólio); Agravado: O Juízo;