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TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1 · Despacho
DESPACHO Nº 2217203-49.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: G. S. B. - Agravado: L. L. S. - 1. Trata-se de agravo de instrumento, nos autos do cumprimento de sentença de alimentos assistenciais provisórios, da decisão de fls. 205/206 dos autos de origem, que fixou o débito exequendo no valor de R$ 83.607,82, deferiu o protesto do pronunciamento judicial, bem como a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes e o prosseguimento da execução pelo rito expropriatório, mas, indeferiu a decretação da prisão civil do executado. Insurge-se a agravante, alegando que, anteriormente, o juízo de origem havia admitido o rito coercitivo e, posteriormente, rejeitou a justificativa do executado, reconhecendo que a prisão civil era consequência legal do inadimplemento, não podendo, agora, afastá-la sem fato novo e sem oportunizar contraditório prévio. Alega que a obrigação executada possui natureza alimentar assistencial, decorrente de união estável reconhecida judicialmente, não se confundindo com alimentos compensatórios, sendo inaplicáveis os precedentes utilizados na decisão agravada. Afirma que a pensão alimentícia paga pelo pai da agravante não afasta a obrigação do agravado, nem descaracteriza a natureza alimentar do crédito. Aduz que o débito está integralmente compreendido no âmbito do art. 528, § 7º, do CPC e da Súmula 309 do STJ, inexistindo parcelas pretéritas excluídas do rito da prisão, razão pela qual pleiteia a cumulação dos meios executivos e não a substituição de um pelo outro, pois o art. 528, §8º, do CPC não é excludente do rito coercitivo. Argumenta que as medidas executivas patrimoniais até o momento adotadas não produziram resultado útil, havendo indícios de esvaziamento patrimonial do agravado, razão pela qual a prisão civil constitui o único meio apto à satisfação do crédito alimentar. Pleiteia a concessão da liminar para determinar o processamento da execução pelo rito do art. 528, § 3º, do CPC e decretar a prisão civil do agravado pelo prazo de 30 dias, ou, subsidiariamente, a anulação do capítulo da decisão que indeferiu a medida coercitiva, por vício de fundamentação e por ausência de contraditório prévio sobre os fundamentos empregados (arts. 10 e 489, § 1º, inciso IV, do CPC), com devolução ao Juízo de origem para nova decisão que enfrente a admissão do rito coercitivo operada às fls. 55 e mantida às fls. 186/187, além da natureza assistencial da verba; a autonomia da obrigação alimentar do companheiro em relação à do genitor; a inexistência de previsão legal que condicione o rito do art. 528 do CPC à ausência de outra fonte de renda do alimentando; a contradição com o item 1 da decisão de fls. 55 e com a decisão de fls. 174/176 (Docs. 14 e 04), bem como o contexto de violência doméstica e patrimonial reconhecido nos autos. 2. Na forma do inciso I do art. 1.019 c.c. o art. 300 do CPC/2015, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que não se vislumbra de plano, devendo-se aguardar a direta apreciação pela Turma de Julgamento. 3. Indefiro o pedido de liminar. 4. Encaminho ao julgamento virtual. - Magistrado(a) Alcides Leopoldo - Advs: Hannetie Kiyono Koyama Sato (OAB: 340267/SP) - Sylvia Aparecida Oliveira Cichello (OAB: 263529/SP) - Raphael Cichello Pedro (OAB: 317579/SP) - 4º andar
TJSP · Processamento 2º Grupo - 4ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 4º andar · Despacho
DESPACHO Nº 2217203-49.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: G. S. B. - Agravado: L. L. S. - Agravo de Instrumento Processo nº 2217203-49.2026.8.26.0000 Relator(a): ALCIDES LEOPOLDO Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado SESSÃO DE JULGAMENTO NA MODALIDADE VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 Data da pauta: 16/09/2026 às 00:01 Número da pauta: 16 Íntegra da pauta de julgamento: https://esaj.tjsp.jus.br/pauta-julgamento-virtual Torno público, nos termos da Resolução n.º 984/2025, que regulamenta o julgamento eletrônico no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio do sistema SAJ e, em conformidade com a Resolução CNJ n.º 591/2024, que os presentes autos serão julgados eletronicamente em sessão virtual. Eventuais pedidos de DESTAQUE (oposição ao julgamento virtual), deverão ser feitos, por meio eletrônico, no portal do ESAJ (https://esaj.tjsp.jus.br/pauta-julgamento-virtual) (Selecione o Órgão julgador e em seguida a data da sessão virtual e clique em "consultar"> localize o processo na pauta e clique em "acompanhar julgamento"> na parte inferior estará habilitado o pedido de "destaque" e "esclarecimento"), até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão e deferido pelo(a) Relator(a). NOTA: DESTAQUES DEFERIDOS NÃO DISPENSAM AS PARTES DE REALIZAR INSCRIÇÃO PARA PREFERÊNCIA SIMPLES OU SUSTENTAÇÃO ORAL, PERMANECENDO OBRIGATÓRIA A REALIZAÇÃO DE INSCRIÇÃO PELAS PARTES NA SESSÃO QUE VIER A SER DESIGNADA. Nas hipóteses de cabimento de SUSTENTAÇÃO ORAL, é facultado o seu envio por meio eletrônico, no próprio processo, não sendo aceito outro meio, após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, conforme manual de peticionamento no site: https://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/Manual_PETIC_ELETRONICO_SAJSG_Julg_Virtual.Pdf MEMORIAIS deverão ser encaminhados, exclusivamente, para os e-mails institucionais dos gabinetes disponíveis em: https://www.tjsp.jus.br/CanaisComunicacao/EmailsInstitucionais Dúvidas sobre o JULGAMENTO VIRTUAL poderão ser sanadas no seguinte site: https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=112920 - Magistrado(a) - Advs: Hannetie Kiyono Koyama Sato (OAB: 340267/SP) - Sylvia Aparecida Oliveira Cichello (OAB: 263529/SP) - Raphael Cichello Pedro (OAB: 317579/SP) - 4º andar
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