Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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3 publicações
Período
set/2026
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DESPACHO
Nº 2217147-16.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Estevam Luiz Franco - Agravado: Município de Guarulhos - Interessado: Denys Pyerre de Oliveira - Vistos. Cuida-se do SEGUNDO agravo de instrumento AGORA interposto pelo coexecutado Estevam Luiz Franco no curso da execução fiscal nº1034903-32.2015.8.26.0224 movida pelo Município de Guarulhos, tendo por objeto créditos de IPTU e de "Multa Postura I" dos Exercícios de 2012, 2013 e 2014, para o imóvel com Cadastro nº101.01.05.0002.00.000 (fls.1/14). Naqueles autos, o coexecutado Estevam apresentou exceção de pré-executividade, em síntese, sustentando a nulidade das CDA (I) por ausência de fundamento legal ou por indicação de fundamento genéricos e imprecisos; (II) indicação de legislação revogada e inconstitucional; (III) aplicação do Tema 1350 do C. STJ (fls.401/424). Com a impugnação apresentada pelo município exequente (fls.430/772 e fls.796/797) e a réplica pelo coexecutado Estevam (fls.773/774), a exceção de pré-executividade foi acolhida em parte pelo juízo, para declarar a nulidade das CDA nº243204/2013, 243205/2013 e 095589/2015, com extinção parcial da execução, nos termos do artigo 485, IV, do CPC (fls.798/802). Discordando da r. Decisão de fls.798/802, o Município exequente interpôs o PRIMEIRO agravo de instrumento nº2207769-36.2026.8.26.0000, requerendo a continuidade da execução fiscal também com relação às multas de postura (fls.1/827 daquele agravo). Foi DEFIRO o efeito suspensivo para sustar a tramitação da execução fiscal até julgamento do recurso pelo Colegiado (fls.829/830 daquele agravo). Da mesma forma, o coexecutado Estevam interpôs este SEGUNDO agravo de instrumento da r. Decisão de fls.798/802, em síntese, reiterando os argumentos e fundamentos jurídicos já declinados em sua exceção de pré-executividade, em especial de que em nenhum momento discutiu-se os critérios de cálculos do lançamento fiscal, mas tão somente os seus fundamentos legais específicos, que estão ausentes tanto acerca da obrigação principal quanto aos consectários (juros, atualização monetária e multa), com isso atuando em violação dos requisitos previstos pelo art. 202, incisos II e III, do CTN e art. 2º, § 5º, incisos II, III e IV, da Lei n. 6.830/1980, eis que a extensa relação de normas não apresenta a mínima indicação acerca de seus artigos, incisos, alíneas e parágrafos, não preenchendo o requisito da especificidade da fundamentação legal, revelando vício insuperável nas CDA, não sendo possível a emenda ou a substituição (TEMA 1350 do STJ). Indicou precedentes. Requereu, liminarmente, o deferimento do efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão agravada, com a extinção definitiva da execução fiscal (fls.1/10 do agravo). Juntou documentos (fls.11/99 do agravo). É o relatório. Inicialmente, observo que a aferição da presença dos requisitos autorizadores para antecipação da tutela recursal ou para o deferimento do efeito suspensivo ao recurso, mesmo que em parte, exige apenas uma cognição sumária, reservada a cognição exauriente para o momento do julgamento do mérito recursal. Assim, neste momento inicial, levando em conta as especificidades da execução fiscal, os limites do pedido liminar, a fundamentação do agravo, os documentos apresentados, em sede de cognição sumária, considero estar demonstrada, a princípio, a plausibilidade do direito e o perigo de risco ao resultado útil da via recursal, pelo que DEFIRO o efeito suspensivo para sustar a tramitação da execução fiscal até julgamento do recurso pelo Colegiado. Caberá ao coexecutado agravante Estevam comunicar o juízo nos autos da ação principal. Intime-se o Município agravado para, querendo, oferecer contraminuta no prazo de 30 (trinta) dias (artigos 1019, II, e 183 do CPC - Fazenda Pública). Decorridos, tornem cls. com o agravo de instrumento nº2207769-36.2026.8.26.0000, para julgamento conjunto dos recursos pelo Colegiado. Expeça-se carta postal com AR, devendo o agravante recolher a despesa postal desta intimação, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena do recurso não ser conhecido. Int. - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Advs: Alexandre Cadeu Bernardes (OAB: 125204/SP) - Fernanda Teixeira da Silva Ladeira (OAB: 268750/SP) - 1° andar
TJSP · Distribuição Originários Direito Público, Câm. Especializadas e Meio Ambiente - Palácio da Justiça - sala 109 · Distribuídos
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 31/08/2026
2217147-16.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 18ª Câmara de Direito Público; FERNANDO FIGUEIREDO BARTOLETTI; Foro de Guarulhos; SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS DA COMARCA DE GUARULHOS; Execução Fiscal; 1034903-32.2015.8.26.0224; IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano; Agravante: Estevam Luiz Franco; Advogado: Alexandre Cadeu Bernardes (OAB: 125204/SP); Agravado: Município de Guarulhos; Advogada: Fernanda Teixeira da Silva Ladeira (OAB: 268750/SP);