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TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal · Despacho
DESPACHO Nº 2217140-24.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: M. P. de O. - Paciente: W. R. C. - Vistos. Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Wilson Ribeiro Cardozo, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 2ª Vara de Crimes Praticados contra Crianças e Adolescentes do Foro Central São Paulo, bem como o Juízo da audiência de custódia, nos autos nº. 0002962-69.2025.8.26.0050 (processo principal nº. 1527433-80.2022.8.26.0050). Sustenta a impetração, em síntese, que o paciente sofre constrangimento ilegal decorrente da prisão preventiva decretada, no bojo de processo suspenso nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal, sem a presença dos requisitos do artigo 312 do mesmo diploma, porquanto amparada, essencialmente, na ausência de citação pessoal, circunstância que não configuraria nenhuma das hipóteses autorizadoras da custódia. Aduz que a segregação decretada em processo suspenso não é automática, permanecendo condicionada à demonstração concreta e contemporânea do periculum libertatis, vedada a decretação pelo mero decurso do tempo ou pela revelia. Afirma, ainda, que o paciente se apresentou espontaneamente à autoridade policial, o que infirmaria eventual risco à aplicação da lei penal, somando-se a tal circunstância a primariedade, o trabalho lícito com vínculo regido pela CLT e o endereço fixo no distrito da culpa. Argumenta, também, que o estado de saúde do paciente seria incompatível com o cárcere, por encontrar-se sem parte da estrutura óssea do crânio, em uso contínuo de medicação controlada e a exigir cuidados médicos diários, com acompanhamento em unidade hospitalar. Acrescenta que a audiência de custódia teria se limitado à aferição da regularidade formal da prisão, sem exame da legalidade e da necessidade da medida cautelar, e discorre sobre a suficiência das cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Estatuto Processual Penal. Requer, assim, liminarmente, a expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, confirmada a ordem quando do julgamento do mérito (págs. 01/03). Junta documentos aos autos (págs. 04/16). Decido. É de sabença trivial que a liminar é providência excepcional em sede de habeas corpus, somente se justificando quando prima facie ressalte o constrangimento cristalino, o que não se antevê no momento. Com efeito, ao menos em exame perfunctório, não se depara com vício de fundamentação apto a evidenciar, de plano, o alegado constrangimento ilegal, porquanto a autoridade impetrada, ao decretar a prisão preventiva do paciente, destacou a necessidade da medida para a garantia da ordem pública, bem como para assegurar a aplicação da lei penal e a regular instrução criminal, revelando-se oportuna, nesse ponto, a transcrição de trecho da r. decisão que decretou a custódia: (...) O réu não foi localizado para ser citado pessoalmente, mesmo após diligências para tentativa de sua localização, o que ensejou na suspensão do processo nos termos do artigo 366 conforme decisão de fls. 166. O feito não pode ter regular continuidade sem a presença do acusado, de forma que a permanência de tal situação impedirá a aplicação da lei penal e a regular instrução do feito. Com tal conduta, o réu deixa claro que sua liberdade representa um risco não só à aplicação da lei penal e à instrução processual, mas também à ordem pública, uma vez que é acusado da prática de delito hediondo que têm causado repúdio e enorme insegurança à comunidade laboriosa e ordeira do País, motivo pela qual a decretação de sua custódia cautelar é de rigor, para a garantia da ordem pública e para que a sociedade não venha se sentir privada de garantias para sua tranquilidade (...) (págs. 192/193 do processo nº. 0002962-69.2025.8.26.0050). Anote-se, ademais, que o paciente está sendo processado pela prática do crime de estupro de vulnerável e que, em decisão superveniente, proferida em 31.08.2026, o Juízo de origem o deu por citado, revogou a suspensão do processo determinada nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal, ratificou o recebimento da denúncia e designou audiência de instrução (págs. 96/99, 103/104 e 241/245 dos autos de origem). Na mesma oportunidade, embora o Ministério Público tenha se manifestado favoravelmente à revogação da prisão preventiva, mediante a imposição de medidas cautelares diversas, o Juízo a quo, ao apreciar o pedido defensivo, manteve a custódia. Consignou, para tanto, que a medida havia sido decretada após reiteradas tentativas infrutíferas de localização do acusado para citação pessoal, circunstância concreta indicativa de risco à aplicação da lei penal, e que as cautelares previstas no artigo 319 do mesmo diploma não se mostravam suficientes para assegurar sua vinculação ao processo (págs. 241/245 dos autos de origem e págs. 21/23 destes autos). Trata-se, ainda, de delito inserido no rol dos passíveis de decretação da custódia cautelar, por ser punido com pena máxima superior a 4 anos, nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. De outra parte, no que concerne ao alegado estado de saúde do paciente, que, segundo a impetração, estaria sem parte da estrutura óssea do crânio, em uso contínuo de medicação controlada e a demandar cuidados médicos diários, bem como às condições em que se encontra custodiado, cuida-se de matéria que reclama aferição fática, não havendo, por ora, elementos suficientes para concluir pela incompatibilidade entre a alegada condição clínica e a manutenção da custódia cautelar. Mostra-se, portanto, necessária a prévia obtenção de informações da autoridade apontada como coatora. Mencione-se, ainda, que eventuais condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, não impedem, por si sós, a decretação da prisão preventiva, quando presentes elementos indicativos da necessidade da medida cautelar. Logo, sem prejuízo de mais aprofundada análise da causa quando do julgamento do mérito, não se antevê constrangimento ilegal a ser sanado em sede liminar, afigurando-se prematura a liberação pretendida. Nega-se, pois, a liminar. Oficie-se à autoridade apontada como coatora, requisitando-se informações, especialmente acerca do atual estado de saúde do paciente e das condições em que se encontra custodiado, acompanhadas das peças que entender pertinentes. Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça e tornem conclusos. - Magistrado(a) Freire Teotônio - Advs: Marcos Pereira de Oliveira (OAB: 441267/SP) - 10º andar
TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal · Despacho
DESPACHO Nº 2217140-24.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: M. P. de O. - Paciente: W. R. C. - Vistos. Trata-se de pedido de reconsideração formulado pelo impetrante, por meio do qual, sob a alegação de fato novo, reitera o pedido de concessão da liminar, para que seja determinada a imediata soltura do paciente ou a substituição da prisão por medidas cautelares diversas e, subsidiariamente, a concessão de prisão domiciliar (págs. 31/32). Apesar da irresignação defensiva, verifica-se que não foram apresentados novos argumentos ou fatos capazes de motivar a alteração das conclusões preliminares adotadas na decisão que indeferiu o pedido antecipatório. Com efeito, a manifestação do Ministério Público favorável à revogação da prisão preventiva, mediante a imposição de medidas cautelares diversas, assim como a decisão superveniente do Juízo de origem, já foram expressamente consideradas naquele pronunciamento. As demais alegações, relativas à fundamentação da custódia, ao alegado excesso de prazo decorrente da designação da audiência de instrução e à condição clínica do paciente, demandam exame mais aprofundado, destacando-se que a questão médica permanece dependente das informações já requisitadas à autoridade apontada como coatora. Outrossim, os vícios atribuídos à decisão de origem são objeto de embargos de declaração opostos naquele Juízo, ainda pendentes de apreciação. Dessa forma, sem prejuízo de nova e mais aprofundada análise da matéria quando do julgamento do mérito pelo Colegiado da C. 14ª Câmara Criminal, mantenho a decisão que indeferiu a liminar. Cumpra-se a decisão de págs. 24/29 e, após, tornem os autos conclusos. Intime-se. - Magistrado(a) Freire Teotônio - Advs: Marcos Pereira de Oliveira (OAB: 441267/SP) - 10º andar
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