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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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DESPACHO
Nº 2217129-92.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Regina Alves Aronne - Agravante: Marcelo Vincenzo Aronne - Agravado: Município de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2217129-92.2026.8.26.0000 Relator(a): SIMONE GOMES RODRIGUES CASORETTI Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da execução fiscal proposta pelo Município de São Paulo para a cobrança de débitos de IPTU, indeferiu desbloqueio de ativos financeiros. Sustentam os agravantes que os valores constritos são verbas salariais e ganhos de trabalhador autônomo, por isso estão protegidos pelo art. 833, IV, do CPC. Acrescentam que ocorreu a prescrição intercorrente, porque o despacho citatório foi proferido em fevereiro de 2017 e, somente em 2024, o Município requereu a penhora que somente foi efetivada em agosto de 2026. Requereram o desbloqueio dos valores e a suspensão de qualquer transferência para conta judicial ou conversão em renda até o julgamento deste recurso. Nos termos do art. 995, parágrafo único do CPC, para a concessão da tutela recursal, é necessária a presença dos seguintes requisitos: probabilidade do direito alegado e perigo de dano irreparável. Da análise dos documentos, é possível verificar que em relação à executada Regina Alves Aronne, o total bloqueado foi de R$ 1.453,82 e, desse montante a quantia de R$ 1.235,42 estava depositada no Banco Itaú (fl. 22), em conta corrente na qual ela não recebe os salários, que são depositados na conta corrente existente no Banco Santander da qual foi bloqueado tão somente a quantia de R$ 33,78, motivo pelo qual não é possível aceitar a tese da impenhorabilidade com base no art. 833, IV, do CPC. Quanto ao executado Marcelo, observo que o bloqueio recaiu em valores depositados em conta corrente no Banco Nu Pagamentos (fl. 23) na qual ele recebeu, em julho, diversas transferências via pix, uma no valor de R$ 10.000,00 (de Antônio Marcos Moraes Barros - fl. 149), outras de Antônio Luis Alves Aronne de R$ 500,00, R$ 1.000,00, R$ 200,00, outra de R$ 6.250,00 de Maria A.R B. Scarlassari e de R$ 500,00 da outra executada (fl. 143), que não indicam ter como origem algum trabalho autônomo. E qual seria esse trabalho? Não há provas nesse sentido, por isso inviável aceitar a tese da impenhorabilidade. Em relação à prescrição intercorrente, melhor sorte não assiste aos agravantes. O despacho que determinou a citação ocorreu em 9.2.2017, mas o Município não foi intimado sobre o resultado negativo. Em agosto de 2020, após pedido do Município, foi deferida a penhora, mas nenhum ato judicial foi realizado e, em 2024, foi requerida a indisponibilidade de ativos financeiros, ou seja, a demora decorreu da máquina judiciária que não apreciou e não realizou os atos postulados pelo exequente em prazo regular, motivo pelo qual aplica-se o disposto na Súmula 106 do STJ. Sendo assim, indefiro o pedido de tutela recursal. Indefiro a gratuidade processual, pois conforme extratos bancários, a agravante Regina recebe salário superior a 3 salários mínimos e o executado movimenta em suas contas correntes valores superiores a referido patamar indicando, assim que possuem condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo de sua subsistência. Em 5 dias, comprovem o recolhimento das custas recursais, sob pena de deserção. Recolhidas as custas, intime-se a parte contrária para resposta. Int. São Paulo, 1º de setembro de 2026. SIMONE GOMES RODRIGUES CASORETTI Relatora - Magistrado(a) Simone Gomes Rodrigues Casoretti - Advs: Viviana Rodrigues Rizzi (OAB: 516812/SP) - Sergio Eduardo Tomaz (OAB: 352504/SP) (Procurador) - 1° andar
TJSP · Distribuição Originários Direito Público, Câm. Especializadas e Meio Ambiente - Palácio da Justiça - sala 109 · Distribuídos
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 31/08/2026
2217129-92.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 18ª Câmara de Direito Público; SIMONE GOMES RODRIGUES CASORETTI; Foro das Execuções Fiscais Municipais; Vara das Execuções Fiscais Municipais; Execução Fiscal; 1515523-09.2017.8.26.0090; IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano; Agravante: Regina Alves Aronne; Advogada: Viviana Rodrigues Rizzi (OAB: 516812/SP); Agravante: Marcelo Vincenzo Aronne; Advogada: Viviana Rodrigues Rizzi (OAB: 516812/SP); Agravado: Município de São Paulo; Advogado: Sergio Eduardo Tomaz (OAB: 352504/SP) (Procurador);