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TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2 · Despacho
DESPACHO Nº 2217025-03.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Simone Aparecida Gastaldello - Agravante: Luiz Paulo Turco - Agravante: Adriana Santos Barros - Agravante: Edgar Rikio Suenaga - Agravante: Fabio Henrique de Oliveira Simões - Agravante: Susana da Silva Gama - Agravante: Henrique Wilson Soriano - Agravante: Fabio Moraes de Almeida - Agravante: Gastaldello, Turco, Barros e Advogados Associados Ltda. - Agravado: Café Luinese Ltda. - Interesdo.: Banco Santander (Brasil) S/A - . Trata-se de agravo de instrumento, tempestivo e isento de preparo, por se tratar de execução de honorários advocatícios, nos termos do artigo 82, §3º do CPC interposto contra a decisão, proferida em Ação Monitória que determinou o cancelamento do cumprimento de sentença autônomo de honorários advocatícios sucumbenciais nº 057394-53.2023.8.26.0100 e o prosseguimento da execução exclusivamente nos autos principais. Insurgiu a parte exequente, ora agravante, sustentando, em síntese, que houve desacerto na r. decisão ora impugnada, visto que os honorários advocatícios sucumbenciais constituem crédito autônomo, de titularidade exclusiva do patrono, possuindo natureza alimentar e podendo ser executados independentemente do crédito principal, nos termos do artigo 85, §14, do CPC e do artigo 23 da Lei nº 8.906/94. Alegou que a decisão agravada incorretamente determinou o cancelamento do cumprimento de sentença autônomo dos honorários advocatícios e a concentração da execução no cumprimento de sentença referente ao crédito principal, sob o fundamento de evitar tumulto processual. Sustentou que não se trata de fracionamento indevido de um mesmo crédito, mas de créditos distintos, pertencentes a titulares diversos, sendo prerrogativa legal do advogado promover a execução autônoma da verba honorária. Aduziu, ainda, que a decisão deixou de enfrentar adequadamente a autonomia dos honorários advocatícios, cuja cobrança separada é admitida pela legislação e pela jurisprudência. Requereu, ao final, o provimento do recurso, para que seja reconhecida a inexigibilidade do adiantamento das custas de preparo recursal e reformada a decisão agravada, determinando-se o prosseguimento do cumprimento de sentença dos honorários sucumbenciais nos autos nº 057394-53.2023.8.26.0100, de forma autônoma em relação ao cumprimento de sentença do crédito principal, pelas razões acima expostas. 2. Em uma primeira análise do caso em apreço, vislumbro presentes os requisitos necessários a justificar a concessão do efeito suspensivo pleiteado pela parte agravante. Isso porque, ao que se verifica, mostra-se recomendável a concessão de efeito suspensivo para obstar, até o julgamento deste agravo de instrumento, a extinção e o arquivamento definitivo do cumprimento de sentença nº 057394-53.2023.8.26.0100. Isto pois, a controvérsia recursal concentra-se justamente na possibilidade de prosseguimento autônomo da execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, cuja titularidade pertence aos patronos, em razão da natureza autônoma do crédito prevista no artigo 85, § 14, do CPC e no artigo 23 do Estatuto da Advocacia. Assim, a imediata concretização da determinação de arquivamento do incidente poderá esvaziar a utilidade prática do presente recurso, dificultando ou até mesmo inviabilizando o restabelecimento da situação processual anteriormente existente caso sobrevenha provimento do agravo. Outrossim, em sede de cognição sumária, os fundamentos deduzidos pela agravante revelam plausibilidade jurídica suficiente para justificar a preservação do estado atual do processo, sobretudo diante da alegação de que os honorários sucumbenciais constituem crédito autônomo, pertencente ao advogado, passível de execução em procedimento próprio. Nesse cenário, o perigo de dano decorre da possibilidade de extinção definitiva do cumprimento de sentença autônomo antes da apreciação colegiada da matéria, circunstância apta a ocasionar prejuízo processual de difícil reparação. 3. Dessa forma, ante a presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano, à luz dos artigos 1.019, I e 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, concedo o efeito suspensivo pretendido ao recurso para obstar o arquivamento e a extinção do cumprimento de sentença nº 057394-53.2023.8.26.0100, até ulterior deliberação. 4. Comunique-se ao MM. Juízo de Primeiro Grau da decisão, dispensadas informações. 5. Intime-se a parte agravada a responder, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. 6. Oportunamente, retornem os autos conclusos para julgamento do presente recurso, oportunidade em que, ademais, as questões poderão ser novamente analisadas por ocasião da prolação do voto por esta relatoria, ou pelo julgamento do Colendo Colegiado da 23ª Câmara de Direito Privado. Cumpra-se e intimem-se. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Luiz Paulo Turco (OAB: 122300/SP) - Renato de Toledo Piza Ferraz (OAB: 258568/SP) - Leonardo Ward Cruz (OAB: 278362/SP) - Simone Aparecida Gastaldello (OAB: 66553/SP) - Adriana Santos Barros (OAB: 117017/SP) - 3º andar
TJSP · Distribuição Originários Direito Privado 2 - Pateo do Colégio, 73 - 7º andar - sala 703-A · Distribuídos
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 31/08/2026 2217025-03.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 23ª Câmara de Direito Privado; JANE FRANCO MARTINS; Foro Central Cível; 17ª Vara Cível; Cumprimento de sentença; 1123269-21.2021.8.26.0100; Contratos Bancários; Agravante: Simone Aparecida Gastaldello; Advogado: Luiz Paulo Turco (OAB: 122300/SP); Agravante: Luiz Paulo Turco; Advogado: Luiz Paulo Turco (OAB: 122300/SP); Agravante: Adriana Santos Barros; Advogado: Luiz Paulo Turco (OAB: 122300/SP); Agravante: Edgar Rikio Suenaga; Advogado: Luiz Paulo Turco (OAB: 122300/SP); Agravante: Fabio Henrique de Oliveira Simões; Advogado: Luiz Paulo Turco (OAB: 122300/SP); Agravante: Susana da Silva Gama; Advogado: Luiz Paulo Turco (OAB: 122300/SP); Agravante: Henrique Wilson Soriano; Advogado: Luiz Paulo Turco (OAB: 122300/SP); Agravante: Fabio Moraes de Almeida; Advogado: Luiz Paulo Turco (OAB: 122300/SP); Agravante: Gastaldello, Turco, Barros e Advogados Associados Ltda.; Advogado: Luiz Paulo Turco (OAB: 122300/SP); Agravado: Café Luinese Ltda.; Advogado: Renato de Toledo Piza Ferraz (OAB: 258568/SP); Advogado: Leonardo Ward Cruz (OAB: 278362/SP); Interesdo.: Banco Santander (Brasil) S/A; Advogada: Simone Aparecida Gastaldello (OAB: 66553/SP); Advogada: Adriana Santos Barros (OAB: 117017/SP); Advogado: Luiz Paulo Turco (OAB: 122300/SP);
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