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2216977-44.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2 · Despacho

    DESPACHO Nº 2216977-44.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Evergreen Marine Corporation (Taiwan) Ltd. - Interesdo.: Itaú Unibanco S/A - Interesdo.: Afil Importação, Exportação e Comércio Ltda - Interesdo.: Rafael Fabio de Carvalho - Interesdo.: Agência de Vapores Grieg S.a. - Agravado: Darp Jive Fundo de Investimento Em Direitos Credotórios Não Padronizados - Vistos, Trata-se de recurso de agravo, interposto sob a forma de instrumento, contra a respeitável decisão interlocutória proferida às fls. 1106/1107 dos autos de origem, nos autos da execução de título extrajudicial nº 0227929-06.2009.8.26.0100, em que DARP JIVE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS move em face de RF IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA e do coexecutado pessoa física, na qual o Douto Juízo a quo rejeitou o pedido formulado pela terceira interessada EVERGREEN MARINE CORPORATION (TAIWAN) LTD. às fls. 1063/1066 e 1102/1104, destinou a totalidade do produto da arrematação, de R$8.838,23 (oito mil, oitocentos e trinta e oito reais e vinte e três centavos), ao ressarcimento das despesas e custas processuais antecipadas pelo exequente, determinou o prosseguimento das providências para a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico em favor deste e assinou ao exequente o prazo de quinze dias para a apresentação de planilha atualizada do débito, com o abatimento do valor levantado. A ação de origem é execução de título extrajudicial, aparelhada com contrato bancário, ajuizada em 2009 pelo Banco Itaú S/A e hoje promovida pelo agravado, na qual foi levado à alienação judicial o imóvel da matrícula nº 5.554 do Cartório de Registro de Imóveis de Arinos, em Minas Gerais. A agravante, credora em execução diversa, penhorou o mesmo imóvel em 13/08/2015, nos autos do processo nº 0001214-09.2011.8.26.0562, em trâmite perante a 12ª Vara Cível da Comarca de Santos, constrição registrada sob o R.3 da matrícula (fls. 877/878). A penhora promovida pelo exequente destes autos foi lavrada em 08/01/2016, conforme termo de fls. 434, e registrada sob o R.4. O imóvel foi arrematado em 28/11/2024 pelo valor de R$8.838,23, com pagamento parcelado em trinta parcelas (fls. 953, 955 e 973/974). Consta da respeitável decisão agravada que a alienação se encontra perfeita, acabada e irretratável (fls. 953 e 973/974), nos termos do artigo 903 do CPC, e que o agravo de instrumento interposto pelo devedor teve seu provimento negado, restando mantida a higidez do certame (fls. 1037/1042) (fls. 1106/1107). A agravante requereu o reconhecimento de sua preferência sobre o produto da arrematação, com fundamento no art. 908, §2º, do CPC (fls. 1063/1066 e 1102/1104). O exequente impugnou a pretensão (fls. 1093/1095), sustentando que o produto da alienação é inferior às custas e despesas que antecipou, no total de R$23.135,32, discriminadas na forma seguinte: Custas - fls. 10: R$22.974,97; Guia - fls. 13: R$9,30; Guia - fls. 78: R$10,20; Guia - fls. 151: R$10,80; Guia - fls. 380: R$12,44; Guia - fls. 393: R$28,96; Guia - fls. 406: R$47,28; Guia - fls. 442: R$18,10; Guia - fls. 584: R$23,27. Total: R$23.135,32. (fls. 1094) O Douto Juízo a quo entendeu que o concurso de credores pressupõe saldo líquido remanescente após a satisfação dos custos da tutela expropriatória; que as custas, emolumentos e despesas desembolsados pelo exequente para alcançar a localização, a avaliação, a intimação e a alienação do bem constituem encargos da própria execução, a serem deduzidos antes de qualquer distribuição; que o exequente comprovou haver antecipado R$23.135,32 voltados à viabilização da expropriação; que o produto arrecadado não cobre sequer essas despesas; e que admitir o levantamento pela terceira, que se manteve inerte, geraria enriquecimento sem causa. Concluiu, por isso, inexistir saldo a submeter ao concurso, restando prejudicada a preferência invocada. A Agravante, às fls. 1/15 do instrumento, sustenta que: (a) possui legitimidade recursal como terceira prejudicada; (b) a anterioridade de sua penhora é incontroversa e foi expressamente reconhecida na respeitável decisão agravada; (c) o art. 908, §2º, do CPC determina que, inexistindo título legal de preferência, o produto se distribua observando-se a anterioridade de cada penhora; (d) a promoção da execução até a alienação não constitui, por si só, título legal de preferência, e entendimento contrário permitiria ao segundo credor sobrepor-se ao primeiro apenas por haver conduzido o feito; (e) a maior parcela do montante deduzido, de R$22.974,97, corresponde a custas judiciais recolhidas em 07/12/2009, por ocasião do ajuizamento, cerca de quinze anos antes da arrematação; (f) as demais rubricas correspondem a taxas de mandato, procuração e substabelecimento e a outros recolhimentos feitos ao longo da tramitação; (g) não é possível reunir todas as despesas de aproximadamente dezessete anos de tramitação e qualificá-las genericamente como despesas da expropriação; (h) é indispensável que a despesa que se pretenda colocar à frente do crédito da agravante seja individualizada e comprovadamente vinculada à expropriação, não se negando que despesas indispensáveis à realização do ato possam ser ressarcidas com o produto da alienação; (i) invoca precedentes do STJ e deste Tribunal sobre o critério da anterioridade da constrição; e (j) requer a concessão de efeito suspensivo, ante o risco de levantamento do numerário antes do julgamento. Pugna pelo provimento do recurso para que se reconheça a sua preferência sobre o produto da alienação, afastada a destinação do valor ao agravado a título de ressarcimento de despesas processuais. Recebe-se o recurso com atribuição de efeito suspensivo, determinando-se que o produto da arrematação permaneça depositado à disposição do Juízo de origem, vedado seu levantamento até definição do mérito recursal pelo Colegiado. Comunique-se o juízo a quo, servindo a presente decisão como ofício. À contraminuta. Int. São Paulo, 1º de setembro de 2026. - Magistrado(a) Sandra Galhardo Esteves - Advs: Marcelo Machado Ene (OAB: 94963/SP) - Marcos Zuquim (OAB: 81498/SP) - Bruno Alexandre de Oliveira Gutierres (OAB: 237773/SP) - Marcelo Alfredo Araujo Kroetz (OAB: 210585/SP) - Cláudia Carvalho França (OAB: 371693/SP) - Wanessa Cristina Lopes Ferreira Assuncao (OAB: 58840/MG) - Ygor Lopes Ferreira Assunção (OAB: 202953/MG) - Fabrício Rocha da Silva (OAB: 206338/SP) - André Zanetti Baptista (OAB: 206889/SP) - 3º andar

  2. Intimação

    TJSP · Distribuição Originários Direito Privado 2 - Pateo do Colégio, 73 - 7º andar - sala 703-A · Distribuídos

    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 31/08/2026 2216977-44.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 12ª Câmara de Direito Privado; SANDRA GALHARDO ESTEVES; Foro Central Cível; 37ª Vara Cível; Execução de Título Extrajudicial; 0227929-06.2009.8.26.0100; Cédula de Crédito Bancário; Agravante: Evergreen Marine Corporation (Taiwan) Ltd.; Advogado: Marcelo Machado Ene (OAB: 94963/SP); Agravado: Darp Jive Fundo de Investimento Em Direitos Credotórios Não Padronizados; Advogado: Fabrício Rocha da Silva (OAB: 206338/SP); Advogado: André Zanetti Baptista (OAB: 206889/SP); Interesdo.: Itaú Unibanco S/A; Advogado: Marcos Zuquim (OAB: 81498/SP); Advogado: Bruno Alexandre de Oliveira Gutierres (OAB: 237773/SP); Interesdo.: Afil Importação, Exportação e Comércio Ltda; Advogado: Marcelo Alfredo Araujo Kroetz (OAB: 210585/SP); Advogada: Cláudia Carvalho França (OAB: 371693/SP); Advogada: Wanessa Cristina Lopes Ferreira Assuncao (OAB: 58840/MG); Interesdo.: Rafael Fabio de Carvalho; Advogado: Marcelo Alfredo Araujo Kroetz (OAB: 210585/SP); Advogada: Cláudia Carvalho França (OAB: 371693/SP); Advogada: Wanessa Cristina Lopes Ferreira Assuncao (OAB: 58840/MG); Advogado: Ygor Lopes Ferreira Assunção (OAB: 202953/MG); Interesdo.: Agência de Vapores Grieg S.a.; Advogado: Marcelo Machado Ene (OAB: 94963/SP);

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