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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2 · Despacho
DESPACHO
Nº 2216894-28.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pirajuí - Agravante: Terezinha de Jesus Martins Barros - Agravante: Luis Gustavo Martins de Barros - Agravante: Lincoln José Teixeira - Agravante: Maria Carolina Martins de Barros Teixeira - Agravado: Elétrica Pirajuí Ltda - VISTOS. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão digitalizada a fls. 18/23, proferida nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (Proc. nº 1001904-47.2017.8.26.0453), pelo MM. Juiz da 1ª Vara Cível do Foro da Comarca de Pirajuí, Dr. RAPHAEL CORREIA LIMA ALVES DE SENA, nos seguintes termos: (...) Verifica-se, pela documentação juntada, que o valor de R$ 39.300,00 objeto de reserva solicitada por este Juízo em 26/03/2019, em favor de Terezinha de Jesus Martins Barros, já havia sido por ela integralmente levantado em 23/10/2015, mediante o Mandado de Levantamento TE nº 12275/15, no valor de R$ 69.204,31, muito antes, portanto, da celebração e do descumprimento do acordo que deu origem ao débito ora executado (fls. 592/616). Assim, a reserva solicitada por este Juízo em 2019 já não tinha objeto quando formulada, por exaurimento anterior do crédito de titularidade de Terezinha. Não se cogita, portanto, de levantamento pelos executados após a homologação do acordo apto a configurar quebra do pactuado, tal como originalmente sustentado pela exequente às fls. 645/649, circunstância que, todavia, em nada aproveita à tese defensiva dos executados, porquanto o inadimplemento reconhecido às fls. 359/360 decorre de fato autônomo e anterior, qual seja, o próprio descumprimento das parcelas do acordo homologado. Quanto ao saldo atualmente existente na conta judicial nº 2200134178649 (fls. 676/683), no valor de R$ 17.127,61 de capital, projetado em R$ 26.631,33 na data de 08/07/2026, a decisão proferida pelo Juízo da UPEFAZ (fl. 593) é categórica ao esclarecer que o depósito em nome de Oswaldo Pinto de Barros somente diz respeito aos honorários contratuais e de sucumbência. Tal esclarecimento é corroborado pela decisão de habilitação de herdeiros e distribuição do crédito do precatório, que trata detalhadamente da partilha do crédito remanescente entre os herdeiros de Oswaldo Pinto de Barros, cessionários e o patrono Ricardo Marchi, a título de honorários contratuais e de sucumbência, sem qualquer menção a Terezinha, a Lincoln ou aos demais executados destes autos como beneficiários. Não há, pois, elementos que autorizem reconhecer a titularidade dos executados sobre o saldo remanescente daquela conta. Trata-se de numerário pertencente a terceiros, estranho a esta execução, que não pode ser oposto à exequente para fins de abatimento do débito ou de reconhecimento de excesso de execução. Por conseguinte, o pedido formulado pelos executados às fls. 668, item "a", de levantamento em seu favor da quantia de R$ 26.418,21 existente na conta judicial nº 2200134178649, não comporta acolhimento, por ausência de comprovação de titularidade sobre o numerário, que, como visto, pertence a terceiros estranhos a esta lide. Da mesma forma, não prospera a alegação de inexistência de mora fundada no art. 396 do Código Civil. A tese defensiva parte da premissa de que a redução do valor do precatório decorreria de descontos legais sobre montante que seria dos executados; entretanto, restou demonstrado que o saldo em questão nunca lhes pertenceu, de modo que não há falar em garantia frustrada por fato que os beneficiasse. A mora decorre, isto sim, do inadimplemento das parcelas do acordo homologado, tal como reconhecido pela decisão de fls. 359/360, não infirmada por qualquer elemento novo trazido aos autos. Diante do exposto, e à falta de impugnação idônea e específica aos critérios de atualização monetária e de incidência de juros moratórios empregados pela exequente, tampouco à indicação de qualquer outro pagamento comprovado além do já abatido (R$ 8.132,28, recebido em 09/04/2025), HOMOLOGO a memória de cálculo apresentada à fl. 647, reconhecendo o saldo devedor em R$ 73.954,42, atualizado até maio de 2026, o qual deverá permanecer sujeito a atualização monetária e incidência de juros de mora até a data do efetivo pagamento. Superada a controvérsia quanto ao valor do débito, passo à análise do pedido de penhora sobre o imóvel matriculado sob nº 4.853 do Oficial de Registro de Imóveis de Pirajuí/SP. Consoante certidão de matrícula juntada aos autos, o imóvel matriculado sob nº 4.853 pertence integralmente ao executado Lincoln José Teixeira, que o recebeu em doação plena e integral de Cacilda Carneiro Teixeira (R.005, de 2021), não havendo fração ideal de terceiros sobre o referido bem. A própria certidão (fls. 650/652) atesta expressamente a inexistência de qualquer alteração relativa a alienação ou ônus além do que já constava da matrícula, não havendo, pois, registro de gravame, indisponibilidade ou condomínio sobre esse imóvel específico. Não se confunde o imóvel objeto da matrícula nº 4.853 com aquele matriculado sob nº 28.521 (Fazenda São José). É precisamente neste último imóvel (matrícula nº 28.521) que residem o executado Lincoln José Teixeira e sua esposa, conforme demonstrado pela própria exequente, circunstância que atrai a proteção conferida pela Lei nº 8.009/90 e afasta sua penhorabilidade. Tal proteção, contudo, não se estende ao imóvel de matrícula nº 4.853, ora em análise, que não se caracteriza como bem de família e sobre o qual tampouco recai qualquer indisponibilidade. Assim, inexistindo condomínio, gravame ou causa legal de impenhorabilidade sobre o imóvel matriculado sob nº 4.853, DEFIRO a penhora sobre o referido bem, de propriedade exclusiva do executado Lincoln José Teixeira. Expeça-se o necessário termo de penhora e avaliação, limitado à fração ideal acima especificada, com posterior averbação junto à matrícula respectiva, nos termos dos artigos 831, 835, inciso V, e 844 do Código de Processo Civil. Ante o exposto: (i) INDEFIRO o pedido de levantamento formulado pelos executados à fl. 668, item "a", por ausência de titularidade sobre o numerário depositado na conta judicial nº 2200134178649; (ii) REJEITO a alegação de inexistência de mora e de excesso de execução deduzida pelos executados às fls. 665/668; (iii) HOMOLOGO a memória de cálculo apresentada pela exequente às fls. 647, fixando o débito exequendo em R$ 73.954,42, atualizado até maio de 2026, sujeito a atualização monetária e juros de mora até o efetivo pagamento; (iv) DEFIRO a penhora do imóvel matriculado sob nº 4.853 do Oficial de Registro de Imóveis de Pirajuí/SP, de propriedade do executado Lincoln José Teixeira. Lavre-se termo nos autos, nos termos do art. 845, §1º, do CPC. Intimem-se o(s) executado(s) e seus cônjuges, se casados forem, por mandado, acerca da penhora realizada, e intime-se o(a) depositário(a) da sua nomeação. A parte exequente deverá ainda adotar as providências necessárias para a intimação pessoal, ou de seu representante legal, dos executados, de eventual cônjuge, de credores hipotecários, coproprietários e demais interessados previstos no art. 799 do CPC. (...) Para mera regularização cadastral e facilitação das futuras intimações, DETERMINO à serventia que inclua no polo passivo do sistema SAJ os executados Luis Gustavo Martins de Barros, Lincoln José Teixeira e Maria Carolina Martins de Barros Teixeira, em conformidade com a decisão proferida nos autos nº 1001856-25.2016.8.26.0453/01, às fls. 408/409, que determinou a reunião das execuções, sem alteração da relação jurídico-processual já estabelecida.(g.n.) Buscam os executados, ora agravantes, a concessão do efeito suspensivo ativo ao recurso, bem como o provimento para que seja reformada integralmente a r. decisão, pelas razões expostas nos itens b a l da minuta recursal (fls. 13/14). Em que pese tenham pleiteado no bojo da minuta recursal a concessão da gratuidade de justiça em favor da coagravante TEREZINHA DE JESUS MARTINS BARROS, alegando singelamente ausência de condições para arcar com as custas do processo, observo que recolheram as custas do preparo do presente recurso, conforme guias acostadas a fls. 16/17. Evidentemente, trata-se de prática processual incompatível com a intenção de que se analise ou se conceda o benefício da gratuidade em sede recursal vez que, neste ponto, demonstram capacidade financeira para o recolhimento das custas do preparo. Portanto, tal pretensão foi fulminada pela preclusão consumativa. Outrossim, a concessão de tutela de urgência depende da demonstração de probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) (art. 300, caput, do Código de Processo Civil); por outro lado, a atribuição de efeito suspensivo depende da caracterização de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e de probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil). INDEFIRO o efeito suspensivo ativo ao recurso, pois não se encontram presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 1.019, inciso I c.c. artigo 300, do Código de Processo Civil). Intime-se a empresa exequente, ora agravada para responder ao recurso no prazo legal (art. 1019, inciso II, do Código de Processo Civil). Após, tornem os autos conclusos. 2. Intimem-se. - Magistrado(a) Lavínio Donizetti Paschoalão - Advs: Heloisa Marques da Silva (OAB: 159755/SP) - Diogo Spalla Furquim Bromati (OAB: 226427/SP) - Marcio Alexandre Luizão Serrano (OAB: 382221/SP) - 3º andar
TJSP · Distribuição Originários Direito Privado 2 - Pateo do Colégio, 73 - 7º andar - sala 703-A · Distribuídos
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 31/08/2026
2216894-28.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 38ª Câmara de Direito Privado; LAVÍNIO DONIZETTI PASCHOALÃO; Foro de Pirajuí; 1ª. Vara Judicial; Execução de Título Extrajudicial; 1001904-47.2017.8.26.0453; Duplicata; Agravante: Terezinha de Jesus Martins Barros; Advogada: Heloisa Marques da Silva (OAB: 159755/SP); Agravante: Luis Gustavo Martins de Barros; Advogada: Heloisa Marques da Silva (OAB: 159755/SP); Agravante: Lincoln José Teixeira; Advogada: Heloisa Marques da Silva (OAB: 159755/SP); Agravante: Maria Carolina Martins de Barros Teixeira; Advogada: Heloisa Marques da Silva (OAB: 159755/SP); Agravado: Elétrica Pirajuí Ltda; Advogado: Diogo Spalla Furquim Bromati (OAB: 226427/SP); Advogado: Marcio Alexandre Luizão Serrano (OAB: 382221/SP);