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2216855-31.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Processamento 1º Grupo - 3ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12 · Despacho

    DESPACHO Nº 2216855-31.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Art Line Comércio de Embalagens Plásticas Eirelli - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. (58952) 1. Este recurso é contra a r. decisão (fls. 85) que, ao apreciar Exceção de Pré-Executividade apresentada em execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo para cobrança da CDA nº 1.401.201.384, originada do AIIM nº 5.011.521-2, reconheceu que a multa punitiva relativa ao item 1 excedeu o limite admitido pela jurisprudência constitucional e determinou sua retificação, sem, contudo, estabelecer parâmetros suficientemente precisos para a redução e sem enfrentar adequadamente a disciplina aplicável à multa isolada do item 2. 2. Insurge-se, a agravante, contra a r. decisão, alegando, em síntese que o AIIM contém duas penalidades distintas, ambas fundamentadas no art. 85, IV, b, da Lei Estadual nº 6.374/89: a do item 1, cumulada com ICMS, e a do item 2, de natureza isolada, no valor de R$ 46.646,33. Alega que, quanto ao item 2, foi aplicada multa de 30%, embora o Tema 487 do STF estabeleça o percentual de 20% como limite ordinário para multas isoladas vinculadas ao valor da operação, admitindo-se 30% apenas diante de circunstância agravante devidamente individualizada, o que não teria ocorrido no caso. Sustenta, ainda, a necessidade de concretização do recálculo da multa do item 1, de apresentação de memória discriminada do débito e de observância dos Temas 1.350 e 249 do STJ quanto aos limites da retificação da CDA. Subsidiariamente, requer o exame da incidência dos princípios da consunção e do ne bis in idem. Pleiteia, também, a condenação da Fazenda ao pagamento de honorários, em razão da sucumbência parcial, a adequação ou cancelamento do protesto quanto à parcela inexigível e o prosseguimento da execução apenas pelo valor efetivamente exigível. 3. Defiro a pretensão recursal (arts. 995 e 1.019, I, do CPC), atribuindo efeito suspensivo ao recurso, para que não haja o prosseguimento, até julgamento final deste recurso. 4. Tratando-se de recurso interposto contra decisão proferida nesta fase, melhor que se suspenda o processo de origem, evitando assim a produção de atos processuais que podem se tornar sem efeito, inúteis ou tumultuosos em caso de provimento deste recurso pelo Colegiado. 5. À contraminuta (art. 1.019, II do CPC). Após, tornem conclusos, servindo o presente como ofício. São Paulo, 1º de setembro de 2026. - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Marcelo Peres (OAB: 140646/SP) - Ana Paula Andrade Borges de Faria (OAB: 154738/SP) (Procurador) - 1º andar

  2. Intimação

    TJSP · Distribuição Originários Direito Público, Câm. Especializadas e Meio Ambiente - Palácio da Justiça - sala 109 · Distribuídos

    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 31/08/2026 2216855-31.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 3ª Câmara de Direito Público; JOSÉ LUIZ GAVIÃO DE ALMEIDA; Núcleo 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais; Vara do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 – Execuções Fiscais Estaduais do Interior e Litoral; Execução Fiscal; 1500721-71.2024.8.26.0377; ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias; Agravante: Art Line Comércio de Embalagens Plásticas Eirelli; Advogado: Marcelo Peres (OAB: 140646/SP); Agravado: Estado de São Paulo; Advogada: Ana Paula Andrade Borges de Faria (OAB: 154738/SP) (Procurador);

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