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TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1 · Despacho
DESPACHO Nº 2216737-55.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Suzano - Agravante: G. G. de O. - Agravante: S. G. de O. - Agravado: H. de O. - Vistos. 1. Cuida-se de agravo de instrumento tirado de decisão que, em ação de alimentos, em fase de cumprimento de sentença, revogou a prisão civil do devedor e determinou a conversão do rito para a expropriação de bens e penhora, considerando que Comprovado que as prestações atuais e urgentes estão satisfeitas, inclusive com saldo zerado de março a julho de 2026 na própria conta das credoras (fls. 97/101), o débito remanescente assume natureza pretérita, afastando a justificativa para a coerção pessoal (...) A garantia do sustento futuro das alimentandas está resguardada pelo desconto direto em folha de pagamento junto ao Município de Itaquaquecetuba (art. 529 do CPC), empregador do alimentante (fls. 89/92 e 106). A preservação do vínculo de emprego é indispensável à continuidade do pensionamento mensal, tornando desarrazoada a segregação civil quando o crédito presente é adimplido regularmente. Sustentam as recorrentes, em suma, que o pagamento parcial não afasta a ordem de prisão civil, conforme o artigo 528, §3º, do Código de Processo Civil e a Súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça. Dizem que enquanto existir saldo alimentar efetivamente inadimplido e não houver demonstração de pagamento integral das parcelas que compõem o débito submetido ao rito prisional, não há fundamento para considerar automaticamente superada a medida coercitiva. Ressaltam que, in casu, o devedor realizou alguns pagamentos, não havendo comprovação da quitação de diversas competências, não se podendo transformar alegações posteriores e pagamentos fragmentados em presunção de quitação integral. Acrescentam que a decisão agravada contraria determinação anterior em sentido contrário nos autos, e que abatimento não significa quitação, sendo certo que a verba executada possui natureza alimentar e destina-se à sobrevivência de ambas as filhas. Pedem a concessão de liminar e o final provimento do reclamo para que seja restabelecida a ordem de prisão ou, subsidiariamente, que seja realizada a conferência contábil, competência por competência, quais pagamentos foram efetivamente comprovados, sem considerar como quitadas parcelas desacompanhadas de prova documental idônea. 2. Processe-se. Visando evitar eventuais contramarchas processuais e considerando que há a informação de que as parcelas atuais estão sendo diretamente descontadas em folha de pagamento, o que afasta o risco de dano imediato às credoras, indefiro o pedido liminar. Essencial o aguardo da manifestação do colegiado acerca da controvérsia. 3. Desnecessárias informações. Intime-se para contraminuta. Após, abra-se vista à D. Procuradoria de Justiça. - Magistrado(a) Galdino Toledo Júnior - Advs: Liliani Furtunato Lira da Silva (OAB: 481409/SP) - Benedito Tadeu Ferreira da Silva (OAB: 82735/SP) - 4º andar
TJSP · Distribuição Originários Direito Privado 1 e Câm. Esp. Fal./Recup. Judic.- Pateo do Colégio - sala 703-A · Distribuídos
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 31/08/2026 2216737-55.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 9ª Câmara de Direito Privado; GALDINO TOLEDO JÚNIOR; Foro de Suzano; 2ª. Vara Cível; Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos; 0004191-79.2024.8.26.0606; Alimentos; Agravante: G. G. de O.; Advogada: Liliani Furtunato Lira da Silva (OAB: 481409/SP); Agravante: S. G. de O.; Advogada: Liliani Furtunato Lira da Silva (OAB: 481409/SP); Agravado: H. de O.;
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