Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal · Despacho
DESPACHO
Nº 2216733-18.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Jaú - Impetrante: Andre Bergamin de Moura - Impetrante: Caroline Granai - Paciente: Marcos Antonio da Silva Borges - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCOS ANTONIO DA SILVA BORGES, contra r. decisão proferida pela D. Autoridade Judicial apontada como coatora, por meio da qual foi indeferido o pedido de revogação da prisão preventiva, mantida pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, c.c. art. 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/06. A Defesa sustenta, em síntese: (a) ausência de fundamentação concreta para a manutenção da prisão preventiva; (b) existência de elementos probatórios que indicariam que o adolescente apreendido assumiu a propriedade dos entorpecentes e afirmou que o paciente não residia no imóvel; (c) possibilidade de substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão. Requer, ao final, a concessão da liminar para revogar a prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares, confirmando-se a ordem ao julgamento de mérito. É o relatório. MARCOS ANTONIO DA SILVA BORGES foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, c.c. art. 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/06. Segundo consta, no dia 02 de junho de 2026, no município de Jaú, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, policiais civis localizaram na residência indicada nas investigações 58,55g de cocaína, 1.090,82g de maconha, 5,90g de crack e 11,25g de haxixe, além de balança de precisão, aparelhos celulares, embalagens e quantia em dinheiro, circunstâncias que ensejaram a prisão em flagrante do paciente. A D. Autoridade Judicial apontada como coatora decidiu nos seguintes termos: No mais, entendo preenchidos os requisitos dos arts. 312 e 313, inc. I e II, ambos do Código de Processo Penal. Em cumprimento de Mandado de Busca e Apreensão expedido nos autos do Processo Digital nº 1504932-37.2026.8.26.0392, Policiais Civis da Equipe Especializada compareceram à residência situada na Rua Caetano Eugênio Gonçalves, nº 143, Jardim Pedro Ometto, Jaú/SP, e lá localizaram expressiva quantidade de drogas: 1.120 g de maconha, 71 g de crack, 14 g de cocaína e 19 g de haxixe, além de aparelhos celulares, balança de precisão com resíduos de substâncias entorpecentes, embalagens plásticas e R$ 2.574,00 em dinheiro. De início, presentes a prova da materialidade e indícios suficientes da autoria do delito. O laudo de constatação preliminar restou positivo para as drogas apreendidas. Trata-se, ademais, de crime grave, equiparado a hediondo, que afeta a saúde pública e fomenta a prática de inúmeros outros ilícitos. Cumpre ressaltar, em especial, que o flagranteado é reincidente específico na prática de tráfico de drogas, conforme demonstra a certidão de distribuição criminal trazida aos autos, já possuindo condenação anterior pelo mesmo delito. A(...) Ante o exposto, com o objetivo de assegurar a ordem pública e garantir a aplicação da lei penal, converto a prisão em flagrante de MARCOS ANTONIO DA SILVA BORGES em preventiva, com fulcro nos arts. 310, inc. II e § 2º, 312 e 313, inc. I e II, todos do CPP. Em sede de cognição sumária, própria da análise do pedido liminar, não se evidencia constrangimento ilegal manifesto apto a justificar a medida de urgência. A decisão impugnada encontra-se, em princípio, fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, notadamente a expressiva quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos, a existência de apetrechos comumente relacionados à mercancia ilícita, bem como a reincidência específica do paciente, circunstâncias que, em exame perfunctório, revelam motivação idônea para a preservação da custódia cautelar, à luz do art. 312, do Código de Processo Penal. Assim, INDEFIRO A LIMINAR postulada, reservando a análise das demais questões ao Colegiado, quando do julgamento final do writ. Determino o processamento do habeas corpus, dispensando-se a vinda das informações judiciais, diante da disponibilidade eletrônica dos autos. Abra-se vista à D. Procuradoria de Justiça Criminal para manifestação, tornando os autos conclusos oportunamente. Intime-se. - Magistrado(a) J. E. S. Bittencourt Rodrigues - Advs: Andre Bergamin de Moura (OAB: 348790/SP) - Caroline Granai (OAB: 550917/SP) - 10º andar
PROCESSO ENTRADO EM 28/08/2026
2216733-18.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; Comarca: Jaú; Vara: 1ª Vara Criminal; Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos; Nº origem: 1507410-18.2026.8.26.0392; Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins; Impetrante: Andre Bergamin de Moura; Impetrante: Caroline Granai; Paciente: Marcos Antonio da Silva Borges; Advogado: Andre Bergamin de Moura (OAB: 348790/SP); Advogada: Caroline Granai (OAB: 550917/SP)