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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal · Despacho
DESPACHO
Nº 2216563-46.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Jaú - Impetrante: Andre Bergamin de Moura - Impetrante: Caroline Granai - Paciente: Joao Pedro do Nascimento Rosa - Habeas Corpus nº 2216563-46.2026.8.26.0000 Autos de origem nº 1508986-46.2026.8.26.0392 Comarca: Jaú Impetrantes: doutores André Bergamin de Moura e Caroline Granai Impetrado: MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Jaú Paciente: João Pedro do Nascimento Rosa I - Relatório Trata-se de "habeas corpus", com pedido de liminar, impetrado em benefício de João Pedro, preso pela suposta prática do delito previsto no artigo 33, "caput", da Lei n. 11.343/2006. Em síntese, os ilustres impetrantes sustentam que o constrangimento ilegal decorre da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, baseada na gravidade abstrata do delito. Não se fazem presentes os pressupostos da medida extrema, previstos nos artigos 312 do Código de Processo Penal. Sustentam, ainda, que a acusação de tráfico contra o paciente decorre meramente do fato de ele estar ao lado do corréu portando dois papelotes de cocaína, um celular e o valor de R$ 100,00. Alegam a desproporcionalidade da custódia cautelar diante da total inexistência de violência ou grave ameaça, somada ao fato de que o único ato de venda de drogas descrito foi atribuído a um terceiro. Por fim, afirmaram estar preenchidas as condições legais necessárias a substituição da prisão, por outras medidas cautelares, nos termos do artigo 319, do Código de Processo Penal. Requerem, liminarmente, a revogação da prisão preventiva com a expedição de alvará de soltura, com aplicação das medidas diversas da prisão. II Fundamentação A liminar não deve ser concedida. Com efeito, nada obstante não seja possível o exame aprofundado de fatos e provas nos estreitos limites do "habeas corpus", é possível vislumbrar, no caso em estudo, há indícios de materialidade delitiva e de autoria razoavelmente sérios em desfavor do paciente. Conforme consta da peça acusatória, o paciente e o coautor, agindo em concurso e com unidade de propósitos, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, traziam consigo, para fins de tráfico, 7,77 gramas líquidas de cocaína, acondicionadas em três papelotes plásticos, tendo o coautor vendido uma das porções a L. R. M. Policiais militares, durante patrulhamento em local conhecido pelo comércio de entorpecentes, visualizaram o coautor e o paciente próximos ao veículo conduzido por L. R. M.. Os agentes observaram o coautor entregar um objeto ao motorista, que, após a abordagem, foi encontrado na posse de um papelote contendo 6,93 gramas de cocaína, adquirido do coautor por R$ 20,00. Com o paciente, foram apreendidos dois papelotes de cocaína, totalizando 10,37 gramas, além de R$ 100,00 e um celular (fls. 20/26). Da análise perfunctória dos documentos instruíram a inicial, não se vislumbram presentes os requisitos indispensáveis para a concessão da medida de urgência (fumus boni iuris e periculum in mora), até porque a r. decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva (fls. 65/69), apresenta-se satisfatoriamente motivada, consoante preconizam os artigos 5º, LXI, e 93, IX, da Constituição Federal, e 283, caput, 310 e 315, do Código de Processo Penal, destaca-se o seguinte trecho: (...) No caso em exame, à luz do artigo 313 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva é admissível, pois o crime apurado (tráfico de drogas) é doloso e ostenta pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos (inciso I). Também estão presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. O fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade delitiva e em indícios suficientes de autoria, é extraído dos elementos informativos até então coligidos, em especial dos depoimentos dos policiais militares responsáveis pela prisão (fls. 3/4), do termo de declarações do adquirente do entorpecente, Lucas Rafael Mesquita, que confirmou ter comprado um papelote de cocaína de David pela quantia de R$ 20,00 (fls. 5), do auto de exibição e apreensão (fls. 34/35), do boletim de ocorrência (fls. 9/15) e, sobretudo, do laudo de constatação preliminar, que atestou tratar-se a substância apreendida de cocaína (fls. 37/39). O periculum libertatis, por sua vez, decorre da necessidade da prisão cautelar para garantir a ordem pública. Isso porque o delito, na espécie, reveste-se de gravidade concreta, revelada pelo modus operandi empregado: a comercialização ostensiva de entorpecentes em via pública, em ponto notoriamente conhecido pela intensa mercancia de drogas, com apreensão, em poder de David, de expressiva quantia em espécie (R$ 226,00), fracionada em cédulas de pequeno valor (fls. 40) - circunstância que, aliada à natureza altamente lesiva do entorpecente (cocaína), denota o risco efetivo de reiteração delitiva. Conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, a gravidade concreta do crime, revelada pelo modus operandi empregado pelo agente, evidencia risco efetivo de reiteração delitiva, de modo a tornar necessária a decretação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública (STJ, HC 689645/AC e RHC 173018/BA). Especificamente em relação ao autuado João Pedro do Nascimento Rosa, o risco de reiteração delitiva mostra-se ainda mais evidente, porquanto foi ele preso em flagrante delito, também por tráfico de drogas, em data recente (09 de janeiro de 2026), já tendo sido, inclusive, condenado com trânsito em julgado, a caracterizar reincidência específica (fls. 49/50) e denotar sua contumácia na prática da traficância. Nesse sentido, já decidiu a instância superior que a preservação da ordem pública justifica a imposição da custódia cautelar quando o agente tem maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (STJ, RHC 126796/MG). Não se olvide, nesse passo, do teor do novel art. 310, § 5º, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei nº 15.272/25:§ 5º São circunstâncias que, sem prejuízo de outras, recomendam a conversão da prisão em flagrante em preventiva: I - haver provas que indiquem a prática reiterada de infrações penais pelo agente; II - ter a infração penal sido praticada com violência ou grave ameaça contra a pessoa; III - ter o agente já sido liberado em prévia audiência de custódia por outra infração penal, salvo se por ela tiver sido absolvido posteriormente; IV - ter o agente praticado a infração penal na pendência de inquérito ou ação penal; V - ter havido fuga ou haver perigo de fuga; ou VI - haver perigo de perturbação da tramitação e do decurso do inquérito ou da instrução criminal, bem como perigo para a coleta, a conservação ou a incolumidade da prova. No mais, vale destacar que a existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema (STJ, RHC 127656/PR). Descabe falar, outrossim, em violação ao princípio da homogeneidade. Neste momento da persecução penal, não há como concluir a quantidade de pena que eventualmente poderá ser imposta, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado (STJ, RHC 94461/RJ). Deixo de converter o flagrante em prisão domiciliar, porque ausentes os requisitos previstos no artigo 318 do Código de Processo Penal. Deixo, ainda, de aplicar qualquer das medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal (medidas cautelares alternativas ao cárcere), conforme toda a fundamentação acima (CPP, art. 282, § 6º). E não se trata aqui de decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena (CPP, art. 313, § 2º), mas sim de que as medidas referidas não têm o condão de afastar os acusados do convívio social, razão pela qual seriam, na hipótese, absolutamente ineficazes. Vale dizer, as medidas cautelares diversas da prisão revelam-se notoriamente insuficientes, diante do perigo da liberdade acima explanado(...). Nesse sentido: "1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2. No caso, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa, pois o crime de roubo apurado nestes autos teria sido praticado mediante o uso de arma de fogo e em concurso de agentes e as recorrentes seriam apontadas como integrantes de associação criminosa especializada no cometimento de crimes de roubo à mão armada. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o crime fora praticado, como ocorreu neste caso. (RHC 115.818/PR Quinta Turma do STJ - Rel. Min. Ribeiro Dantas J. 22.10.2019 - DJe 30.10.2019). E não é demais mencionar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que (...) a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva (HC 150.906 AgR Primeira Turma do STF - Rel. Min. Roberto Barroso - J. 13.4.2018 - P. 25.4.2018). 1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF) que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. (...) 3. O Supremo Tribunal Federal assentou que a gravidade concreta do crime, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente, evidenciados pela expressiva quantidade e pluralidade de entorpecentes apreendidos, respaldam a prisão preventiva para a garantia da ordem pública (HC n. 130708, Relatora Ministra CARMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 15/3/2016, Publicado em 6/4/2016). 4. Presentes os requisitos autorizadores da segregação preventiva, eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastá-la. 5. Demonstrados os pressupostos e motivos autorizadores da custódia cautelar, elencados no art. 312 do CPP, não se vislumbra constrangimento ilegal a ser reparado por este Superior Tribunal de Justiça, inviabilizando, também, a substituição da cautelar imposta pelas medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. 6. Recurso ordinário em Habeas corpus não provido. (RHC 113.391/MG T5 - Quinta Turma do STJ Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca J. 27.8.2019 - DJe 10.9.2019) Trata-se de drogas com alto potencial lesivo. Embora essas circunstâncias não constituam, por si só, óbice à concessão de liberdade provisória, não podem ser simplesmente desconsideradas pois evidenciam o seu envolvimento no meio criminoso e possibilidade real de recalcitrância criminosa, logo, para não voltar a praticar infrações penais, assegurando-se a ordem pública, a segregação cautelar se impõe. Embora a gravidade do delito, por si só, não constitua fundamento para manutenção da prisão preventiva, tem-se que, na hipótese, conforme pontuou o nobre Magistrado (fls. 67), o paciente é reincidente, tendo sido preso em flagrante pela prática do mesmo delito em data recente, precisamente em 9.1.2026 (fls. 60), demonstrando que tem envolvimento na prática criminosa, há reprovabilidade da conduta, respaldando a necessidade da custódia preventiva para garantia da ordem pública. "(...) 3. Como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. 4. "As medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para resguardar a ordem pública diante do risco concreto de reiteração delitiva" (HC n. 439.296/MG, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 4/10/2018, DJe 23/10/2018). 5. Ordem denegada". (STJ - HC nº 696.693/MG - T6 - Sexta Turma - Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro J. em 7.12.2021 - DJe de 13.12.2021), grifei. "1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Hipótese em que não há flagrante ilegalidade a ser reconhecida. Na espécie, a custódia cautelar foi mantida para o resguardo da ordem pública, em razão da periculosidade concreta dos agentes, cujas folhas de antecedentes registram prática reiterada de delitos. 3. Recurso a que se nega provimento. (STJ - RHC nº 57.068/BA - T6 - Sexta Turma - Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura J. 14.4.2015 Dje. 23.4.2015). Grifei. Nesse passo, a concessão da tutela de urgência somente seria possível em situação excepcionalíssima, caso fosse verificada, de pronto, flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não é o caso. Demais disso, é sabido que eventuais condições pessoais favoráveis, por si sós, não asseguram a liberdade provisória, quando demonstrada a necessidade da custódia cautelar. "7. Eventuais condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva." (HC 602991/CE T5 Quinta Turma do STJ Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca J. 8.9.2020 DJe 14.9.2020). Também, pela desconsideração das condições subjetivas quando existentes os requisitos da prisão preventiva: AgRg no HC 587282/SP T5 Quinta Turma do STJ Rel. Min. Joel Ilan Paciornik J. 1.9.2020 DJe 8.9.2020 e RHC 125467/GO T6 Sexta Turma do STJ Relatora Ministra Laurita Vaz J. 25.8.2020 DJe 4.9.2020. Assim, por ora, não se verifica ilegalidade na prisão, pois presentes os pressupostos autorizadores da medida extrema previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Diante desse cenário, ao menos a princípio, mostra-se necessária a sua prisão, pois estão presentes os requisitos da prisão preventiva, de modo que o periculum in libertatis ficou bem demonstrado. Portanto, havendo fundamentos vinculados às circunstâncias fáticas, jurisprudencialmente admitidos para justificar a custódia cautelar, incabível, ao menos por ora, a sua substituição por medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319 do Código de Processo Penal). Acrescente-se que o habeas corpus, dado seu rito especial e sumaríssimo, não constitui a via adequada para o enfrentamento de temas relacionados ao mérito da ação penal e prognóstico acerca de sanções penais ou regime prisional que hipoteticamente serão aplicados à paciente se vier a ser condenada, mesmo porque demandam exame detido de fatos e provas, razão pela qual deverão ser apreciados no momento oportuno, após regular instrução criminal e manifestação das partes. Dessa forma, não se constata qualquer constrangimento ilegal a ser sanado. III - Conclusão Ante o exposto, indefere-se o pedido de liminar. Sem informações. Abra-se vista à d. Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 28 de agosto de 2026. EDISON TETSUZO NAMBA Relator. - Magistrado(a) Tetsuzo Namba - Advs: Andre Bergamin de Moura (OAB: 348790/SP) - Caroline Granai (OAB: 550917/SP) - 10º andar
PROCESSO ENTRADO EM 28/08/2026
2216563-46.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; Comarca: Jaú; Vara: 2ª Vara Criminal; Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos; Nº origem: 1508986-46.2026.8.26.0392; Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins; Impetrante: Andre Bergamin de Moura; Impetrante: Caroline Granai; Paciente: Joao Pedro do Nascimento Rosa; Advogado: Andre Bergamin de Moura (OAB: 348790/SP); Advogada: Caroline Granai (OAB: 550917/SP)