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TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal · Despacho
DESPACHO Nº 2216545-25.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Jaú - Impetrante: Andre Bergamin de Moura - Impetrante: Caroline Granai - Paciente: Edson Aparecido Soares Junior - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Edson Aparecido Soares Junior contra ato proferido pelo d. Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jaú/SP, nos autos do processo nº 1508155-95.2026.8.26.0392. Consta da impetração que o paciente foi preso em flagrante em 17 de junho de 2026, pela suposta prática do delito previsto no artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, sendo convertida a prisão em flagrante em preventiva. A defesa requereu a concessão de liberdade provisória ou a substituição da custódia por medidas cautelares diversas, pleitos indeferidos sob o fundamento de que a pena máxima do delito seria superior a quatro anos, de que o paciente cumpria pena em regime aberto e de que as cautelares seriam insuficientes. Sustentam os impetrantes, em síntese, a ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva. Alegam que a referência ao artigo 313, I, do Código de Processo Penal, não supre a necessidade de demonstração do periculum libertatis, nos termos do artigo 312 do mesmo diploma, inexistindo indicação de risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Aduzem que a decisão se baseou na gravidade abstrata da imputação e nos registros pretéritos do paciente, além de fazer referência genérica a delitos patrimoniais. Questionam, ainda, a existência de elementos suficientes quanto ao elemento subjetivo do delito, destacando que o paciente teria adquirido a motocicleta acreditando tratar-se de bem oriundo de leilão, sem que fossem apreendidos instrumentos de adulteração ou documentos falsificados que o vinculassem à modificação dos sinais identificadores. Ressaltam, nesse ponto, a ausência de laudo pericial, posteriormente requisitado pelo Juízo de origem. Por fim, asseveram a suficiência e adequação das medidas cautelares diversas da prisão. Destarte, requerem, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, ainda que com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. No mérito, pugnam pela concessão da ordem (fls. 01/06). Indefiro a liminar. Em que pesem os argumentos trazidos pela Defesa, a medida liminar em Habeas Corpus somente é cabível quando o constrangimento ilegal for manifesto, detectado de imediato por meio do exame sumário da inicial e dos documentos que a instruem, de maneira a autorizar a providência ora postulada. Em análise perfunctória própria do writ, não se verifica ausência de fundamentação na decretação e posterior manutenção da prisão preventiva do paciente, não havendo que se falar em teratologia, tampouco na presença de qualquer irregularidade formal a justificar a concessão da medida liminar pleiteada. Portanto, no presente caso não se divisa ilegalidade manifesta a ponto de ensejar a medida excepcional da antecipação do mérito do writ em sede liminar, devendo a matéria ser apreciada detidamente por ocasião do julgamento do Habeas Corpus, após seu regular processamento. Processe-se e oficie-se solicitando informações, que poderão ser complementadas, oportunamente, em havendo ocorrência importante na tramitação processual, a teor do artigo 495 e seu parágrafo único, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Após, abra-se vista a D. Procuradoria Geral de Justiça. - Magistrado(a) Ana Lucia Fernandes Queiroga - Advs: Andre Bergamin de Moura (OAB: 348790/SP) - Caroline Granai (OAB: 550917/SP) - 10º andar
TJSP · Entrada Originários - Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 6º andar · Entrados
PROCESSO ENTRADO EM 28/08/2026 2216545-25.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; Comarca: Jaú; Vara: 1ª Vara Criminal; Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário; Nº origem: 1508155-95.2026.8.26.0392; Assunto: Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor; Impetrante: Andre Bergamin de Moura; Impetrante: Caroline Granai; Paciente: Edson Aparecido Soares Junior; Advogado: Andre Bergamin de Moura (OAB: 348790/SP); Advogada: Caroline Granai (OAB: 550917/SP)
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