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2216537-48.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2 · Despacho

    DESPACHO Nº 2216537-48.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ubatuba - Agravante: Atmosfera Incorporações e Construções Ltda - Agravado: Milentino Lopes dos Santos - Agravada: Carmen Costa Lopes dos Santos - Agravado: Espólio de Manoel Lopes dos Santos - VISTOS. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. Decisão saneadora de fls. 206/209, proferida nos autos dos EMBARGOS DE TERCEIRO COM EFEITO SUSPENSIVO (Proc. Nº 1004025-53.2023.8.26.0642), pela MMª. Juíza da 1ª Vara do Foro da Comarca de Ubatuba, Drª. MARTA ANDRÉA MATOS MARINHO, nos seguintes termos: "(...) 5. Nos termos do art. 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo como questões de fato controvertidas: (a) origem da posse, efetivo exercício, tempo da posse e o animus com que os possuidores a exerces; (b) caracterização do esbulho/turbação/ameaça; (c)qual é a delimitação de área em posse da autora e se a área atualmente ocupada pelos réus coincide integral ou parcialmente com a área descrita na petição inicial; (d) se houve parcelamento irregular do solo, comercialização de lotes ou implantação de benfeitorias posteriormente à alegada invasão; (e) se a área descrita na Transcrição n.º 1.612 sobrepõe-se ou é distinta da área descrita na Matrícula n.º 4.863.6. Quanto à definição do ônus da prova (art. 357, inc. III, CPC), aplicar-se-á a regra geral, segundo a qual ele recai: sobre à autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito (art.373, inc. I, CPC) o relatado exercício da posse; e sobre a ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente (art. 373, inc. II, CPC) a ocupação legítima da área indicada na inicial.7. A controvérsia instaurada revela acentuada complexidade fática, especialmente quanto à localização da área litigiosa, existência de sobreposição com outras áreas objeto de demandas judiciais e efetiva configuração dos atos possessórios alegados por ambas as partes.Assim, defiro a produção de prova pericial de engenharia, topografia e georreferenciamento, destinada a: a) delimitar precisamente a área descrita na inicial; b)identificar a área atualmente ocupada pelos requeridos; c) identificar benfeitorias, cercamentos,vias abertas, construções e demais intervenções existentes; d) analisar imagens aéreas e fotografias históricas disponíveis, indicando, sempre que possível, a evolução temporal da ocupação." Busca a embargada, ora agravante, a distribuição por prevenção à 21ª Câmara de Direito Privado do TJSP, em razão do prévio conhecimento do AI nº 2202120-95.2023.8.26.0000 oriundo da ação possessória principal. Em sede sumária requer a antecipação da tutela recursal para que o Juízo de origem explicite no objeto da perícia os quatro pontos técnicos descritos no capítulo VI, permitindo o normal prosseguimento dos trabalhos ou, subsidiariamente, que a perícia possa prosseguir, mas não seja encerrada ou considerada completa antes de assegurada resposta técnica expressa ao confronto entre a Transcrição nº 1.612 e a Matrícula nº 4.863, sendo que somente se já houver diligência de campo designada e iminente, que seu início aguarde a definição do objeto técnico concessão do efeito suspensivo ao recurso, bem como o provimento do recurso para que seja reformada a r. decisão. No mérito, requer o provimento do recurso com a reforma integral do decisum, confirmando-se de forma definitiva a tutela pretendida, explicitando como como missão obrigatória da perícia: (i) espacialização tecnicamente possível da Transcrição nº 1.612; (ii) espacialização da Matrícula nº 4.863; (iii) confronto entre seus perímetros e indicação de sobreposição total, parcial ou inexistente; e (iv) correlação da área reivindicada pelos embargantes com o resultado desse confronto e que fique expresso que as conclusões da perita serão técnicas, reservadas ao Juízo as conclusões jurídicas sobre posse, animus domini, legitimidade, representação, sucessão e titularidade. Afasto a invocada pretensão de prevenção da 21ª Câmara de Direito Privado, vez que o recurso apontado pela agravante a fim de legitimá-la, a saber, o Agravo de Instrumento nº 2202120-95.2023.8.26.0000, embora inicialmente distribuído ao Exmo. Des. MAIA DA ROCHA, não foi por ele conhecido em virtude do anterior julgamento do recurso de Agravo de Instrumento nº 2023939-14.2019.8.26.0000 interposto contra liminar concedida na AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO - Proc. nº 1003747-28.2018.8.26.0642 envolvendo a mesma gleba de terras, apreciado pelo Exmo. Des. EDUARDO DE SIQUEIRA, integrante desta C. 38ª Câmara de Direito Privado, no ano de 2019. No mais, a concessão de tutela de urgência depende da demonstração de probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) (art. 300, caput, do Código de Processo Civil); por outro lado, a atribuição de efeito suspensivo depende da caracterização de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e de probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil). No caso em exame, contudo, não se vislumbra o preenchimento de tais requisitos. Isso porque, em sede de cognição sumária, constata-se que o D. Juízo a quo fixou expressamente, no item 5, alínea "e" do pronunciamento recorrido, como fato controvertido da causa "se a área descrita na Transcrição n.º 1.612 sobrepõe-se ou é distinta da área descrita na Matrícula n.º 4.863", logo, ao delimitar a lide nesses termos a questão atinente ao confronto registral foi formalmente incorporada ao escopo probatório do processo. A superveniente especificação de diretrizes gerais ao perito (item 7) não exime o expert de examinar os pontos controvertidos fixados na própria decisão, tampouco tolhe a faculdade da agravante de apresentar quesitos técnicos e requerer os esclarecimentos cabíveis no momento próprio (arts. 465, § 1º, III, e 477, § 3º, do CPC). Inexiste, portanto, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo aptos a justificar a intervenção liminar, haja vista que a adequada delimitação dos trabalhos periciais pode ser regularmente assegurada mediante o exercício das faculdades processuais inerentes à fase instrutória em primeiro grau. INDEFIRO a antecipação da tutela recursal, pois não se encontram presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 1.019, inciso I c.c. artigo 300, do Código de Processo Civil). Intime-se a parte agravada para responder ao recurso no prazo legal (art. 1019, inciso II, do Código de Processo Civil). Após, tornem os autos conclusos. 2. Intimem-se. - Magistrado(a) Lavínio Donizetti Paschoalão - Advs: Marcelo Santos Mourao (OAB: 112999/SP) - Shirley Barbosa Ramos Martins da Silva (OAB: 177855/SP) - 3º andar

  2. Intimação

    TJSP · Distribuição Originários Direito Privado 2 - Pateo do Colégio, 73 - 7º andar - sala 703-A · Distribuídos

    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 31/08/2026 2216537-48.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 38ª Câmara de Direito Privado; LAVÍNIO DONIZETTI PASCHOALÃO; Foro de Ubatuba; 1ª Vara; Procedimento Comum Cível; 1004025-53.2023.8.26.0642; Esbulho / Turbação / Ameaça; Agravante: Atmosfera Incorporações e Construções Ltda; Advogado: Marcelo Santos Mourao (OAB: 112999/SP); Agravado: Milentino Lopes dos Santos; Advogada: Shirley Barbosa Ramos Martins da Silva (OAB: 177855/SP); Agravada: Carmen Costa Lopes dos Santos; Advogada: Shirley Barbosa Ramos Martins da Silva (OAB: 177855/SP); Agravado: Espólio de Manoel Lopes dos Santos; Advogada: Shirley Barbosa Ramos Martins da Silva (OAB: 177855/SP);

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