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TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2 · Despacho
DESPACHO Nº 2216535-78.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Pellegrinelli Distribuidora de Madeiras Ltda - Agravante: Augusto Pellegrinelli - Agravado: Banco Daycoval S/A - Vistos. 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 341/342 dos autos originários, que, em execução de título extrajudicial, rejeitou a impugnação apresentada pelos executados à penhora de imóvel. Inconformados, os agravantes sustentam, em síntese, que a decisão recorrida reconheceu o caráter preferencial, não absoluto, da ordem estabelecida no artigo 835 do Código de Processo Civil, mas não examinou se houve esgotamento razoável das diligências patrimoniais menos gravosas antes da penhora do bem imóvel; que nos autos consta apenas notícia de tentativa de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, com resultado ínfimo, sem que exista notícia de pesquisas via RENAJUD ou INFOJUD, tampouco de diligência quanto a veículos, bens móveis ou outros ativos elencados nos incisos II a IV do artigo 835; que a penhora restrita à fração ideal de 23,8% do imóvel de matrícula 53.624 não observa o regime específico do artigo 843 do Código de Processo Civil, aplicável aos bens indivisíveis, segundo o qual a alienação judicial deve recair sobre a integralidade do bem, resguardando-se aos demais coproprietários o valor correspondente à sua quota-parte; que o imóvel constitui bem rural mantido em condomínio, para o qual não existe, nos autos, indicativo de mercado para aquisição isolada de fração minoritária ideal; que a matrícula do imóvel já contém averbações anteriores de penhoras oriundas de processos trabalhistas, créditos que, por seu caráter alimentar, gozam de preferência sobre o crédito executado pelo agravado; que a decisão recorrida não enfrenta o ponto central da controvérsia quanto à ausência de utilidade prática da nova constrição diante de credores preferenciais já habilitados sobre o mesmo bem; que a subordinação da penhora a créditos trabalhistas preferenciais, somada à natureza fracionária e minoritária da quota-parte constrita, torna extremamente improvável que a medida produza resultado útil e efetivo para a satisfação do crédito exequendo; que o ônus de indicar bem alternativo, previsto no parágrafo único do artigo 805 do Código de Processo Civil, somente se impõe depois de o exequente demonstrar que a medida adotada é a mais adequada dentre as disponíveis, o que não ocorreu no caso, diante da ausência de esgotamento das diligências patrimoniais menos gravosas; que a manutenção da decisão recorrida implica o prosseguimento imediato das providências determinadas nos autos de origem, com risco de dano grave e de difícil ou impossível reparação, notadamente diante da possibilidade de intimação de terceiros coproprietários e de eventual arrematação da fração por terceiro estranho ao condomínio. Ao final, os executados pedem o efeito suspensivo e a reforma da decisão. Recurso tempestivo, sem comprovação do recolhimento das respectivas custas. 2. Tratando-se o preparo de pressuposto recursal, analiso inicialmente as condições de admissibilidade do recurso. Realmente, verifica-se não ter havido comprovação do recolhimento das custas devidas pela interposição do recurso, obrigatório, nos termos do disposto na Lei nº 11.608/2003, artigo 4º, § 5º, e no Código de Processo Civil, artigos 1.007, caput, e 1.017, § 1º. Consequentemente, intimem-se os agravantes para comprovarem o recolhimento tempestivo do referido preparo, ou, então, nos termos do referido artigo 1.007, agora pelo § 4º, do Código de Processo Civil, o recolhimento em dobro do devido preparo, no prazo de (5) cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso. 3. Diante do pedido de efeito suspensivo, analiso desde já a urgência postulada, condicionada a manutenção da presente decisão à superação do seu item 2. O artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil dispõe que o Relator pode atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir a antecipação de tutela total ou parcial da pretensão recursal. Na hipótese dos autos, não vislumbro prejuízo a direito, material ou instrumental, dos agravantes com a manutenção temporária do decidido na origem, não podendo o mero aguardo do julgamento do presente agravo, que se realiza preferencialmente, tomando normalmente curto espaço de tempo, causar prejuízo irreparável ou de difícil reparação. Assim, indefiro o efeito suspensivo postulado. 4. Comunique-se o Juízo de origem, dispensadas as informações. 5. Intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo legal, oferecer contraminuta. 6. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Felipe Porfirio Granito (OAB: 351542/SP) - Sandra Khafif Dayan (OAB: 131646/SP) - 3º andar
TJSP · Distribuição Originários Direito Privado 2 - Pateo do Colégio, 73 - 7º andar - sala 703-A · Distribuídos
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 31/08/2026 2216535-78.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 16ª Câmara de Direito Privado; DANIELA MENEGATTI MILANO; Foro Central Cível; 1ª Vara Cível; Execução de Título Extrajudicial; 1112451-10.2021.8.26.0100; Bancários; Agravante: Pellegrinelli Distribuidora de Madeiras Ltda; Advogado: Felipe Porfirio Granito (OAB: 351542/SP); Agravante: Augusto Pellegrinelli; Advogado: Felipe Porfirio Granito (OAB: 351542/SP); Agravado: Banco Daycoval S/A; Advogada: Sandra Khafif Dayan (OAB: 131646/SP);
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