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TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1 · Despacho
DESPACHO Nº 2216481-15.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: T. R. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: H. V. R. R. - Agravante: B. de C. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão reproduzida às fls. 27/28 que, em ação de alimentos, fixou-os, provisoriamente, em 15% dos rendimentos líquidos do genitor. A Agravante sustenta, em síntese, que o montante fixado é insuficiente para atender as suas necessidades. Argumenta com o binômio necessidade-possibilidade. Defende a possibilidade de o Alimentante arcar com maior valor. Requer, liminarmente, a antecipação da tutela recursal para majorar os alimentos provisórios ao patamar de 33% dos rendimentos líquidos do genitor, ou, subsidiariamente, para 70% (setenta por cento) do salário mínimo vigente, na hipótese de desemprego ou atividade autônoma. No mérito, pugna pela ratificação da liminar (fls. 01/09). É o relatório. Verificada a tempestividade, dispensado o recolhimento do preparo, pois beneficiário da justiça gratuita, e presente os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso. O art. 300 do CPC prevê, como requisitos à tutela de urgência, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o risco de dano de difícil reparação ou ao resultado útil do processo (periculum in mora). Em sede de agravo de instrumento é exercido um juízo de cognição sumária, cabendo analisar tão somente o preenchimento dos requisitos do dispositivo legal acima mencionado, que autoriza o magistrado, a requerimento da parte, antecipar os efeitos da tutela pleiteada na petição inicial, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Contudo, os elementos colacionados aos autos denotam, ao menos neste juízo sumário de cognição, o acerto da r. decisão recorrida. A redução, modificação ou majoração liminar dos alimentos em ação de fixação de alimentos só é possível em casos excepcionais e, nesse contexto, em que pesem os argumentos do Agravante, não se tem comprovação da efetiva renda mensal do Alimentante. Ademais, o Alimentado não está ao completo desamparo, eis que fixados provisórios. Melhor, portanto, que se aguarde o contraditório, daí não se poder concluir, sem margem à dúvida, pela possibilidade imediata de fixação de alimentos provisórios em maior valor. Ante o exposto, indefiro a antecipação da tutela recursal. Intime-se a parte Agravada para, querendo, se manifestar. Após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça, para manifestação. Oportunamente, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Lia Porto - Advs: Valter Galvão de Amorim Junior (OAB: 391186/SP) - 4º andar
TJSP · Distribuição Originários Direito Privado 1 e Câm. Esp. Fal./Recup. Judic.- Pateo do Colégio - sala 703-A · Distribuídos
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 31/08/2026 2216481-15.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 7ª Câmara de Direito Privado; LIA PORTO; Foro de Piracicaba; 1ª. Vara de Família e Sucessões; Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68; 1006940-61.2026.8.26.0451; Fixação; Agravante: T. R. (Menor(es) representado(s)); Advogado: Valter Galvão de Amorim Junior (OAB: 391186/SP); Agravante: B. de C.; Advogado: Valter Galvão de Amorim Junior (OAB: 391186/SP); Agravado: H. V. R. R.;
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