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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal · Despacho
DESPACHO
Nº 2216459-54.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Avaré - Paciente: João Paulo Garcia - Impetrante: Thiers Ribeiro da Cruz - Impetrante: Bruna Couto Ferreira Ribeiro - Autos do Habeas Corpus nº 2216459-54.2026.8.26.0000 Impetrantes: Thiers Ribeiro da Cruz e Bruna Couto Ferreira Ribeiro Paciente:JOÃO PAULO GARCIA Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Thiers Ribeiro da Cruz e Bruna Couto Ferreira Ribeiro, em favor de João Paulo Garcia, contra ato da Meritíssima Juíza de Direito Roberta de Oliveira Ferreira Lima, da 2ª Vara Criminal da comarca de Avaré, consistente no não reconhecimento ao réu do direito de recorrer da sentença condenatória em liberdade. Sustentam os impetrantes, em suma, ter sido o paciente condenado como incurso no artigo 33, caput, c.c. art. 40, III, ambos da Lei nº 11.343/2006, à pena de 6 (seis) anos, 5 (cinco) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, em regime inicial fechado. Relata, contudo, ter sido negado ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, sendo mantida a prisão cautelar sem que estivessem preenchidos os requisitos legais para tal. Portanto, pleiteia a concessão da ordem de habeas corpus, para, inclusive liminarmente, revogar a custódia cautelar do paciente, ou, subsidiariamente, a substituir por medidas cautelares diversas do cárcere (fls. 1/7). É o resumo do necessário. Não é o caso de ser deferida a liminar. Em análise perfunctória, os fatos deduzidos nesta impetração não são suficientes para conceder a liminar requerida, uma vez ausente constrangimento ilegal. João Paulo Garcia foi processado e condenado como incurso no artigo 33, caput, c.c. artigo 40, inciso III (imediações de unidade militar), ambos da Lei nº 11.343/2006, às penas de 06 (seis) anos, 05 (cinco) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, no regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 647 (seiscentos e quarenta e sete) dias-multa (cf. sentença de fls. 407/424 dos autos n. 1500769-14.2026.8.26.0392). Isso se deu, pois, no dia 20 de janeiro de 2026, por volta das 20h20, na rua São Paulo, nas proximidades no numeral 745, bairro Alto, na cidade de Avaré, neste estado de São Paulo, trazia consigo, para fins de tráfico, 01 (uma) porção de cocaína, com massa líquida de 0,59g (cinquenta e nove decigramas); bem como tinha em depósito, para a mesma finalidade, na residência localizada na rua São Paulo, numeral 684, bairro Alto, na cidade de Avaré, neste estado de São Paulo, 20 (vinte) porções de maconha, cuja massa líquida apurada foi de 217,82g (duzentos e dezessete gramas e oitenta e dois decigramas); 3 (três) porções da substância conhecida como "dry", derivada da maconha, contendo tetrahidrocannabinol (THC), com massa líquida de 245,12g (duzentos e quarenta e cinco gramas e doze decigramas); 09 (nove) porções de cocaína, sendo 08 (oito) porções fracionadas e 01 (um) tijolo, com massa líquida de 592,84g (quinhentos e noventa e dois gramas e oitenta e quatro decigramas), ; 190 (cento e noventa) unidades de ecstasy, sendo 180 (cento e oitenta) comprimidos inteiros e 10 (dez) fragmentos, com peso total de 138,90g (cento e trinta e oito gramas e noventa decigramas); 02 (dois) potes contendo substância à base de tetrahidrocannabinol (THC), com massa líquida de 38,47g (trinta e oito gramas e quarenta e sete decigramas); 02 (duas) porções de metanfetamina, com massa líquida de 10,03g (dez gramas e três decigramas); 01 (um) pote contendo substância à base de tetrahidrocannabinol (THC), com massa líquida de 9,76g (nove gramas e setenta e seis decigramas). Transcreve-se, abaixo, trecho da denúncia (fls. 154/159 dos autos n. 1500769-14.2026.8.26.0392). [...] No dia dos fatos, ele se encontrava em via pública, próximo ao Tiro de Guerra, quando foi avistado por policiais militares, que estavam em patrulhamento de rotina. Ao notar a aproximação da viatura, ele ocultou um objeto em sua boca. Diante da atitude suspeita, aliada às informações anônimas de que um indivíduo trajando roupas com as características de suas vestes estaria praticando o tráfico de drogas no local, ele foi abordado e foi-lhe determinado que cuspisse o que portava, ocasião em que expeliu um invólucro plástico contendo cocaína. Em revista pessoal, foram localizados um aparelho celular e a quantia de R$200,00 em espécie. Questionado, o denunciado confessou que comercializava drogas e indicou que mantinha outros entorpecentes em um quarto por ele exclusivamente utilizado, situado em edícula. nos fundos da residência de seus avós. Em seguida, todos rumaram para a residência indicada e, autorizada a entrada no imóvel, os policiais localizaram, no referido cômodo, expressiva quantidade e variedade de drogas, consistentes em cocaína, maconha, dry, ecstasy, metanfetamina e THC, conforme acima discriminado, além de objetos típicos da mercancia ilícita, tais como: 02 balanças de precisão e várias embalagens plásticas. Além disso, foi apreendida a quantia de R$ 12.725,00 em espécie. Preso o autor em flagrante e uma vez realizada a audiência de custódia em 21 de janeiro de 2026, foi a prisão em flagrante convertida em preventiva pelo MM. Juiz de Direito Alexandre Vicioli, da Vara Regional das Garantias da 3ª Região (cf. termo de audiência de fls. 103/105 dos autos n. 1500769-14.2026.8.26.0392). A prisão foi mantida em 17 de abril de 2026 (fls. 223/224), em 14 de maio (fls. 267/273) e em 16 de julho (fls. 371/372). Encerrada a instrução e sobrevindo a condenação, decidiu a Meritíssima Juíza de Direito de primeiro grau, em 19 de agosto de 2026, por manter a prisão preventiva do paciente (cf. sentença de fls. 407/424 dos autos n. 1500769-14.2026.8.26.0392). Primeiramente, vale salientar não ser a falta de trânsito em julgado questão impeditiva à prisão preventiva pós sentença penal condenatória. Caso estejam presentes os requisitos dos artigos 310, 312 e 313, a prisão preventiva poderá ser decretada ou mantida. Assim, ao contrário do alegado pela d. defesa, não carece de fundamentação a decisão impugnada. A decretação e posterior manutenção da prisão preventiva do paciente se deram com base na análise do conjunto probatório obtido, considerando condições pessoais do agente e as especificidades do delito. Por ora, justifica-se a prisão preventiva de João. O crime de tráfico de drogas é doloso e equiparado a hediondo. A pena máxima cominada ao delito é superior a quatro anos. Existem suficientes indícios de autoria e prova da materialidade, em vista de todos os elementos comprovadores indicados na sentença condenatória, com especial destaque à apreensão de elevada quantidade de variados entorpecentes, de 02 (duas) balanças de precisão e diversas embalagens plásticas e de R$12.725,00 (doze mil, setecentos e vinte e cinco reais) em espécie. De mais a mais, o Código de Processo Penal, em seu artigo 310, §5º, estabelece um rol exemplificativo de circunstâncias que recomendam a prisão preventiva, dentre as quais haver perigo de perturbação da tramitação e do decurso do inquérito ou da instrução criminal, como ocorre no caso concreto. A condição de réu primário não é suficiente para elidir a prisão preventiva quando os elementos dos autos evidenciam possível envolvimento do agente em esquema estruturado de tráfico de drogas. Tal contexto revela risco concreto de perturbação da tramitação do inquérito e da instrução criminal, justificando a manutenção da custódia cautelar com fundamento na conveniência da instrução criminal e na garantia da ordem pública. Mostrando-se, pois, insuficientes as medidas cautelares alternativas do artigo 319 do Código de Processo Penal. Além disso, o §3º do artigo 312 do Código de Processo Penal estipula condições a serem consideradas na aferição da periculosidade do agente, geradoras de riscos à ordem pública, dentre as quais III a natureza, a quantidade e a variedade de drogas, armas ou munições apreendidas; ou IV o fundado receio de reiteração delitiva [...]. No presente caso, resta demonstrada a gravidade em concreto do delito, especialmente considerando a natureza e quantidade das drogas apreendidas. Foram localizadas porções de cocaína, maconha, dry, ecstasy, metanfetamina e THC em variadas formas, prontas para distribuição e entrega a terceiros. Tais circunstâncias indicam a possibilidade de atuação delitiva do sentenciado de modo estruturado, sendo recomendada sua custódia cautelar. Ressalte-se ser a grande quantidade de drogas encontrada, com efeito, elemento a ser considerado pelo Juízo para aferição de maior periculosidade do agente. Afinal, isso confere ao sujeito maior alcance de sua conduta, de modo que estimulará, por meio da venda, maior número de pessoas ao uso de substâncias ilícitas, ameaçando, pois, em maior grau a saúde e a ordem públicas. Dessa maneira, sua custódia cautelar mostra-se mister para garantir a ordem pública, estando presentes os requisitos dos artigos 310, caput e §5º, 312, caput e §3º, inciso III, e 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Vale ressaltar ainda que eventuais predicados pessoais positivos do paciente não resultam, automaticamente, na concessão de liberdade provisória. Nesse contexto, dentro dos estreitos limites de cognição do presente habeas corpus, não há qualquer constrangimento ilegal evidente a ser sanado em sede liminar. Por fim, a medida liminar em habeas corpus é cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de imediato, por meio do exame sumário da inicial e de documentos que, eventualmente, a acompanharem, exigindo a análise cuidadosa dos fatos e de documentação, tarefa adequada à ampla cognição da Turma Julgadora. Pelo exposto, INDEFIRO A LIMINAR. Requisitem-se informações da autoridade apontada como coatora. Após, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para prolação de parecer. Christiano Jorge Relator - Magistrado(a) Christiano Jorge - Advs: Thiers Ribeiro da Cruz (OAB: 384031/SP) - Bruna Couto Ferreira Ribeiro (OAB: 448207/SP) - 10º andar
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 28/08/2026
2216459-54.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; 15ª Câmara de Direito Criminal; CHRISTIANO JORGE; Foro de Avaré; 2ª Vara Criminal; Procedimento Especial da Lei Antitóxicos; 1500769-14.2026.8.26.0392; Tráfico de Drogas e Condutas Afins; Impetrante: Thiers Ribeiro da Cruz; Impetrante: Bruna Couto Ferreira Ribeiro; Paciente: João Paulo Garcia; Advogado: Thiers Ribeiro da Cruz (OAB: 384031/SP); Advogada: Bruna Couto Ferreira Ribeiro (OAB: 448207/SP);