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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1 · Despacho
DESPACHO
Nº 2216354-77.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Caraguatatuba - Agravante: Mariana Odilia Lima Sousa (Inventariante) - Agravante: Francisco Nobre de Sousa (Espólio) - Agravante: Aparecida Gomes Nobre de Sousa - Agravante: Rodrigo Lima de Sousa - Agravado: O Juízo - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de inventário que rejeitou impugnação às primeiras declarações, manteve a classificação dos imóveis de Paulínia como bens particulares, indeferiu o reconhecimento das despesas funerárias e de aquisição de lápide como crédito perante o espólio, ratificou a compensação de valores atribuída à agravante e determinou o prosseguimento do feito para apresentação do plano final de partilha (fls. 853/855). O recurso é tempestivo e sem preparo, em razão do pedido de gratuidade. É o relatorio. Por primeiro, defiro os benefícios da gratuidade da justiça, à vista dos documentos apresentados com a petição recursal, apenas em relação ao presente recurso, devendo ser formulado novo pedido na origem, se o caso. No que se refere ao pedido de atribuição de efeito suspensivo, não vislumbro, em exame de cognição sumária, a presença concomitante dos requisitos exigidos pelos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. A decisão recorrida evidencia que as questões relativas à composição do acervo hereditário e, em especial, à natureza jurídica dos imóveis situados em Paulínia, já foram anteriormente apreciadas no curso do inventário, inclusive com observância de pronunciamento anterior deste Tribunal, circunstância que confere, ao menos em análise preliminar, consistência jurídica à conclusão adotada pelo Juízo de origem quanto à impossibilidade de rediscussão da matéria nos estreitos limites do incidente apresentado Também não se verifica, por ora, probabilidade concreta de nulidade da decisão por deficiência de fundamentação. Embora a agravante sustente ausência de enfrentamento de determinados documentos, constata-se que o magistrado expôs as razões pelas quais reputou a questão já decidida, registrando a inexistência de elementos novos aptos a justificar a revisão do entendimento anteriormente firmado. A suficiência dessa fundamentação constitui matéria que será apreciada em profundidade por ocasião do julgamento do recurso Da mesma forma, a controvérsia acerca das despesas funerárias, da lápide e da compensação de valores reclama exame mais aprofundado do conjunto documental e das manifestações das partes, não sendo possível concluir, nesta fase inicial, pela plausibilidade inequívoca das alegações recursais. Ausente, portanto, demonstração segura da probabilidade de provimento do recurso, tampouco se verifica risco imediato de dano grave ou de difícil reparação a justificar a paralisação do inventário. Eventual apresentação de plano de partilha ou prosseguimento da marcha processual não importa, por si só, homologação imediata da partilha nem impede o reexame das matérias devolvidas a esta instância. Indefiro, assim, o pedido de atribuição de efeito suspensivo e de tutela recursal. Intimem-se os agravados para apresentação de contraminuta. Após, tornem os autos concluso São Paulo, 1º de setembro de 2026 - Magistrado(a) Benedito Antonio Okuno - Advs: César Eugênio da Silva (OAB: 466027/SP) - Larissa Caroline Veríssimo (OAB: 390291/SP) - 4º andar
TJSP · Entrada Originários Direito Privado 1 e Câm. Esp. Fal./Recup. Judic. - Pateo do Colégio - sala 703-A · Entrados
PROCESSO ENTRADO EM 27/08/2026
2216354-77.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Caraguatatuba; Vara: 1° Vara Cível; Ação: Inventário; Nº origem: 1004962-89.2024.8.26.0428; Assunto: Inventário e Partilha; Agravante: Aparecida Gomes Nobre de Sousa; Advogado: César Eugênio da Silva (OAB: 466027/SP); Agravante: Mariana Odilia Lima Sousa (Inventariante); Advogado: César Eugênio da Silva (OAB: 466027/SP); Advogada: Larissa Caroline Veríssimo (OAB: 390291/SP); Agravante: Rodrigo Lima de Sousa; Advogada: Larissa Caroline Veríssimo (OAB: 390291/SP); Agravante: Francisco Nobre de Sousa (Espólio); Agravado: O Juízo