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Tribunal
TJSP
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set/2026
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Intimação
TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1 · Despacho
DESPACHO
Nº 2216294-07.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Lojas Salfer S/A - Agravante: Rn Comércio Varejista S/A - Agravante: Wg Eletro S/A - Agravante: Es Promotora de Vendas Ltda. - Agravante: Mv Participações S.a. - Agravante: Carlos Saraiva Importação e Comércio S/A - Agravante: Nordeste Participações S/A - Agravante: Mvn Investimentos Imobiliários e Participações S/A - Agravante: Máquina de Vendas Brasil Participações S/A - Agravante: Dismobrás Importação, Exportação e Distribuição de Móveis e Eletrodomésticos S/A - Agravado: O Juizo - Interessado: Laspro Consultores Ltda, repres. por Oreste Nestor de Souza Laspro - OAB/SP 98.628 - Interessado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios da Indústria Exodus Institucional - Interessado: Condomínio do Conjunto Nacional Brasília - Interessado: Móveis K1 Ltda. - Interessado: Coopercago Cooperativa dos Transportadores de Joinvile - Interessado: Infotel Comercio de Eletronicos Ltda - Interessado: Color Visão do Brasil Indústria Acrílica Ltda - Interessado: Internacional Fiber do Brasil Indústria e Comércio de Fibras Ltda Interfibras - Interessado: Black & Decker do Brasil Ltda. - Interessado: Bmc do Brasil Comércio de Eletrônicos Eireli - Me - Interessado: Awin Veiculação de Publicidade Na Internet Ltda. - Interessado: Estado do Paraná - Interessado: Banco Bradesco S/A - Interessado: Banco Santander (Brasil) S/A - Interessado: Ipiranga Investimentos Imobiliários Ltda. - Interessada: Electrolux do Brasil S/A - Interessado: Bom Negócio Atividades de Internet Ltda. (olx) - Interessado: A Messeca Administradora Ltda - Interessado: Ecos - Fundação de Seguridade Social do Banco Econômico S.a - Interessado: Kuerten Distribuidora de Produtos de Limpeza Ltda - Interessado: 2lig Servicos de Tecnologia da Informacao Ltda Me - Interessado: Atlas Indústria de Eletrodomésticos Ltda. - Interessado: Belaurima Montalvão Marques - Interessado: Light Serviços de Eletricidade S A - Interessado: Claro S/A - Interessado: Artefamol Indústria e Comércio de Artefatos e Móveis LTDA - Interessado: Boxer Transportadora Ltda Me - Interessado: Ce Administradora de Bens Ltda. - Interessado: Fwps Empreendimentos e Participaçoes S/a. - Interessado: Fundação de Desenvolvimento de Tecnópolis - Funtec - Interessado: Ad R Media Company Ltda Me - Interessado: A Angeloni & Cia Ltda - Interessado: Kt Telecomunicações Ltda. - Interessado: Algar Solucões Em Tic S/a, - Interessado: Algar Telecom S/A - Interessado: Ah Incorporações Eireli - Interessado: Kpmg Assessores Ltda - Interessado: Kpmg Corporate Finance Ltda (Adminstrador Judicial) - Interessado: Equatorial Goias Distribuidora de Energia S/A - Interessado: Aig Seguros Brasil S.a - Interessado: Duda Transportes Eireli - Interessado: Allianz Seguros S/A - Interessado: Ideais Tecnologia Ltda - Interessado: Acesso Digital Tecnologia da Informação S/A - Interessado: Seb Comercial de Produtos Domésticos Ltda. - Interessado: Cafe Três Corações S.a. - Interessado: F R e e Po R T C O N Su L T O R Ia e A S S e S S O R I A S / S L T D A - Interessado: Zulauf Empreendimentos Imobiliarios e Construçao Ltda - Interessado: Administradora North Shopping Joquei Ltda - Interessado: Condominio do Conjunto Nacional Brasilia - Interessado: A&a Serviços de Manutenção Predial Ltda. - Interessado: Airsoft do Brasil Comercio Importação e Exportação Ltda. - Interessado: Zurich Minas Brasil Seguros S.a. - Interessado: Dl Comércio e Indústria de Produtos Eletrônicos Ltda - Interessado: Banco Bradesco de Investimento S/A - Interessado: Leme Multisetorial Ipca - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios - Interessado: Google Brasil Internet Ltda - Interessado: CBP INDUSTRIA BRASILEIRA DE POLIURETANOS LTDA - Interessado: Comercio Reunido São Luiz Ltda. - Interessada: Esmaltec S.A - Interessado: FS Security Serviços de Tecnologia S/A - Interessado: Banco Losango S.a. - Banco Multiplo - Interessado: Atlântica Companhia de Seguros - Interessada: Bradesco Auto/re Companhia de Seguros - Interessado: FD DO BRASIL SOLUÇOES EM PAGAMENTOS LTDA - Interessado: J.j.f. Cargas e Transportes- Me - Interessado: Fundo de Inv. em Dir. Cred. da Ind. Exodus Institucional - Interessado: ASG Emp. Imob. Ltda. - Interessado: AIG Seguros Brasil S/A. - Interessado: Banco Bradesco S/A. - Interessado: Electrolux do Brasil S/A. e Loja Electrolux Com. virtual de Elet. Ltda. - Interessado: Banco Semear S.a. - Interessado: Companhia Brasileira de Soluções de Marketing - DOTZ - Interessado: Fiserv do Brasil Instituição de Pagamento Ltda - Interessada: Celeste Maria Teles Silva - Interessado: Fazenda Pública Estadual - Interessado: Artplan Comunicacao S/A - Interessada: Acirta de Almeida Stover da Silva - Interessado: Banco Sofisa S/A - Interessado: Colchões Pantanal Ltda - Interessado: A Messeca Adm. Ltda. - Interessado: Adria Imobiliária Ltda - Interessado: Jcs Brasil Eletrodomésticos S/A - Interessado: JHR LOg. e Transp. Ltda. - Interessado: Itatiaia Moveis S. A. - Interessado: Z P Bicaio - Industria, Comercio e Exportação Ltda - Interessado: Hasbro do Brasil Indústria e Comércio de Brinquedos e Jogos Ltda. - Interessado: Ernst & Young Asses. Empres. Ltda. - Interessado: Kontik Franstur Viagens e Turismo Limitada - Interessado: Allied Tecnologia S.a - Interessado: Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO - Interessado: L4B Logística Ltda - Interessado: Estado de Goiás - Interessado: Amicus Inovações Indústria e Comércio de Produtos Eletrônicos Ltda - Interessado: Itps Consultoria Em Informática Ltda - Epp - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que convolou a recuperação judicial do Grupo Máquina de Vendas em falência, com fundamento no artigo 73 VI da Lei nº. 11.101/2005. Recorreram as devedoras a sustentar, em síntese, que a decisão recorrida violou o contraditório, a ampla defesa e a vedação à decisão-surpresa, pois decretou a falência sem apreciar o pedido de complementação do parecer do administrador judicial quanto ao Laudo de Viabilidade Econômico-Financeira; que houve deficiência de fundamentação, porquanto não foram enfrentados os elementos técnicos daquele Laudo capazes de infirmar a conclusão de inviabilidade; que o novo decreto falimentar desrespeita os efeitos suspensivos vigentes dos recursos especiais pendentes de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça; que a análise da viabilidade econômico-financeira compete aos credores reunidos em Assembleia Geral, não podendo o D. Juízo de origem substituir o juízo econômico da coletividade de credores por sua própria avaliação dos indicadores contábeis; que não estão presentes os requisitos do artigo 73 VI e § 3º da Lei nº. 11.101/2005; que patrimônio líquido negativo, baixo faturamento, reduzida disponibilidade de caixa e elevado endividamento não se confundem com esvaziamento patrimonial; que a legislação recuperacional não exige faturamento mínimo, lucro ou patrimônio líquido positivo para a manutenção da recuperação, permanecendo as empresas em atividade, com folha salarial e tributos correntes adimplidos; que a prolongada indefinição quanto à homologação do plano recuperacional impediu a plena implementação do modelo de reestruturação aprovado pelos credores e contribuiu para o seu reduzido desempenho operacional; que nenhum credor requereu a falência, circunstância que reforça a necessidade de demonstração rigorosa dos pressupostos legais para a decretação da quebra. Pugnaram pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso. Preparo recursal recolhido (fls. 156/158). É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo, Dr. Jomar Juarez Amorim, assim se enuncia: Vistos. Trata-se de recuperação judicial de MV PARTICIPAÇÕES S.A. (CNPJ/MF nº 28.029.249/0001-49); MÁQUINA DE VENDAS BRASIL PARTICIPAÇÕES S.A. (CNPJ/MF nº 18.634.167/0001-70); RN COMÉRCIO VAREJISTA S.A. (CNPJ/MF nº 13.481.309/0001-92); MVN INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES S.A. (CNPJ/MF nº 14.329.956/0001-46); ES PROMOTORA DE VENDAS LTDA. (CNPJ/MF nº 07.557.479/0001-00); DISMOBRÁS IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS S.A. (CNPJ/MF nº 01.008.073/0001-92); CARLOS SARAIVA IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA. (CNPJ/MF nº 25.760.877/0001-01); WG ELETRO S.A. (CNPJ/MF nº 01.120.364/0001-78); NORDESTE PARTICIPAÇÕES S.A. (CNPJ/MF nº 10.331.096/0001-24); e LOJAS SALFER S.A. (CNPJ/MF nº 84.683.432/0001-34), denominadas em conjunto Grupo Máquina de Vendas (Grupo Ricardo Eletro). Maquinas de Vendas Brasil Participações S/A e outros requereram a Recuperação Judicial em 07/08/2020. Deferido o processamento do pedido em 10/08/2020, o Plano de Recuperação Judicial foi aprovado em Assembleia Geral de Credores realizada em 16/09/2021. No controle de legalidade, este Juízo condicionou a homologação do plano à apresentação de certidões de regularidade tributária, questão em parte suspensa por efeitos suspensivos concedidos a recursos interpostos pelas Recuperandas e pelos credores debenturistas. A Administradora Judicial, no Relatório Mensal de Atividades relativo aos meses de janeiro e fevereiro de 2026, identificou o esvaziamento patrimonial e a ausência de normalidade operacional do Grupo. O Ministério Público, às fls. 108.710/108.717 e 109.922/109.923, requereu a convolação da recuperação judicial em falência, com fundamento no art. 73, VI, da Lei nº 11.101/2005. As Recuperandas limitaram-se a reafirmar a vigência do efeito suspensivo concedido no REsp nº 2.071.954/SP e a competência da assembleia geral de credores para a análise da viabilidade; solicitaram esclarecimentos à AJ, alegando omissão na análise das conclusões técnicas do laudo apresentado pelas Recuperandas (fls. 110932-110934). O Ministério Público reiterou seu posicionamento pela convolação em falência, apontando liquidação substancial da empresa, do esvaziamento patrimonial crônico e do risco concreto de agravamento da insolvência, com prejuízo aos credores não sujeitos e ao erário (fls. 111188-111197). É o relatório. Fundamento e decido. A crise da atividade empresarial pode decorrer de fatores econômicos, comerciais, pessoais ou de gestão, e a aptidão para superá-la constitui critério da própria qualidade do empresário. A recuperação judicial tem por pressuposto lógico a viabilidade da empresa, pois se destina a preservar os benefícios sociais e econômicos decorrentes do exercício saudável da atividade empresarial. Ausente essa viabilidade, a falência, encerramento da atividade em crise, com realização do ativo para pagamento do passivo, é a solução mais adequada sob o prisma econômico e social. Como adverte a doutrina, algumas empresas, porque são tecnologicamente atrasadas, descapitalizadas ou possuem organização administrativa precária devem mesmo ser encerradas (...) as más empresas devem falir para que as boas não se prejudiquem (Fábio Ulhôa Coelho, Curso de Direito Comercial, vol. 3, 12ª ed., São Paulo: Saraiva, 2011, p. 251/252). Não cabe ao Estado, por meio do Poder Judiciário, manter artificialmente empresas evidentemente inviáveis, sob pena de comprometer a segurança e a confiabilidade do próprio sistema econômico e de prejudicar a coletividade de credores. No caso concreto, a inviabilidade é inequívoca e emerge dos próprios elementos técnico-contábeis dos autos. O Relatório Mensal de Atividades de janeiro e fevereiro de 2026 revela ativo total de R$ 1,6 bilhão, dos quais 94,6% correspondem à rubrica Tributos a Recuperar, de liquidez não imediata, com caixa e equivalentes de apenas R$ 10 mil e imobilizado integralmente depreciado; endividamento total de R$ 5,3 bilhões, sem amortizações ou reestruturações relevantes; patrimônio líquido a descoberto desde 2019, negativo em R$ 3,7 bilhões, com prejuízos acumulados de R$ 5,6 bilhões, a caracterizar insolvência por insuficiência de cobertura patrimonial; e receita líquida de apenas R$ 31 mil no período, insuficiente para cobrir os gastos e reveladora de atividade meramente simbólica. No plano fiscal, mantém-se passivo tributário de R$ 1,5 bilhão, com inadimplência recorrente e indícios de retenção de tributos de terceiros (INSS, IRRF, PIS/COFINS e ISS) sem a devida quitação. Tais elementos fático-objetivos são supervenientes e independentes do efeito suspensivo conferido ao REsp 2.071.954/SP, que se refere à sentença de convolação exarada em 8/6/22 (fls. 68738-68745). O declínio apurado nos exercícios de 2024 e 2025 e nos primeiros meses de 2026 evidencia esvaziamento patrimonial e liquidação substancial da empresa, em detrimento dos credores não sujeitos à recuperação judicial, Fazendas Públicas inclusive. As devedoras não infirmaram concretamente os aspectos técnicos apontados pela Administradora Judicial, atendo-se a teses jurídicas já deduzidas anteriormente. Não se cuida, pois, de mero acolhimento de pedido formulado por parte interessada, mas de reconhecer, com apoio em provas objetivas e à luz da função depuradora do processo, que a manutenção da recuperação judicial serviria apenas para postergar insolvência consumada, acentuando o prejuízo experimentado pela coletividade de credores. Evidenciada a hipótese normativa do art. 73, VI, da Lei nº 11.101/2005, é forçosa a abertura da execução coletiva em vista dos objetivos previstos no art. 75 da mesma lei. Posto isso, nos termos do art. 73, inciso VI, da Lei nº 11.101/2005, CONVOLO EM FALÊNCIA, nesta data, a recuperação judicial de MAQUINAS DE VENDAS BRASIL PARTICIPAÇÕES S/A, (...). Em sede de cognição sumária, não estão presentes os pressupostos do efeito suspensivo pretendido, especialmente a relevância da fundamentação. O processo de recuperação judicial é destinado a criar condições que viabilizem a superação da crise que a recuperanda enfrenta, com o objetivo de manter a fonte produtora, os empregos e resguardar os interesses da coletividade dos credores. O artigo 47 da Lei nº. 11.101/2005 ressalta a finalidade do processo recuperacional, que é permitir a recuperação das empresas em crise, em reconhecimento à sua função social e a concretizar o princípio da preservação da empresa. Nesse sentido, Edilson Enedino das Chagas ensina que: o princípio orientador básico do Direito Empresarial é a preservação da empresa. A empresa não se confunde com o empresário, seu titular. É o instrumento de trabalho dele e termina por desempenhar relevante papel social e econômico, na medida em que gera empregos, produz e faz circular bens e serviços, urbaniza seus arredores, gera tributos, entre outras atribuições. Assim, a empresa acaba se tornando um instrumento que atende ao interesse da coletividade e, por isso, passa a ter proteção mais ampla. O teor do art. 47, da Lei n. 11.101/2005, dá conta da intenção legislativa de prestigiar a preservação da empresa. Dispõe o seu conteúdo: A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. A recuperação judicial busca, então: a) um objetivo: viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor; b) três estratégias de atuação: permitir a manutenção da fonte produtora, permitir a manutenção do emprego dos trabalhadores e permitir a proteção dos interesses dos credores; c) três consequências: a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. Pode-se dizer, então, que são sete os objetivos, pois todos os comandos do art.47 estão relacionados à oportunidade que se confere ao empresário de manter-se no mercado, superando a crise econômico-financeira pela qual está passando. Todavia, existem etapas do procedimento necessárias à superação da crise. Por isso, a análise em três grupos: primeiro, o objetivo genérico (superar a crise); depois, os objetivos específicos (manter produção, empregos e interesses dos credores); por último, os resultados desejados (preservar: empresa, função social e estímulo à economia) (Direito empresarial esquematizado, 10ª edição. Editora Saraiva, 2023, Ebook). Sendo assim, a interpretação das normas insertas na Lei nº. 11.101/2005 deve ser consistente e conforme com os resultados desejados pela recuperação judicial, sobretudo a preservação da empresa (atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços). João Pedro Scalzilli, Rodrigo Tellechea e Luis Felipe Spinelli, sobre a questão, asseveram que: O princípio basilar da LREF é o da preservação da empresa especialmente diante dos interesses que gravitam em torno dela. A busca pelo atingimento deste objetivo deve perpassar toda a interpretação dos seus dispositivos legais. A razão para tanto é simples: a empresa é célula essencial da economia de mercado e, como tal, cumpre relevante função social. Desse modo, subjacente ao princípio da preservação da empresa, está a função social que ela exerce e os reflexos que geram no seu entorno. (...). A função da empresa revela-se com o exercício de uma atividade lucrativa. Isso porque, ao perseguir o lucro, ela produz ou coloca ao alcance das pessoas a maior parte dos bens e serviços consumidos. Ao explorar a sua atividade, promove interações econômicas com outras empresas, movimentando a economia; compra, vende, paga salários e tributos, ajudando no desenvolvimento da comunidade em que está inserida; cria e, ao seu modo, distribui riqueza. É exatamente assim que a empresa cumpre função social. (Recuperação de Empresas e Falência: Teoria e Prática na Lei 11.101/2005, Grupo Almedina, 2023, E-book). A importância dada à manutenção da atividade empresarial é corroborada pelo § 2º do artigo 51-A da Lei nº. 11.101/2005, o qual expressamente autoriza a realização de constatação prévia para promover a constatação exclusivamente das reais condições de funcionamento da requerente e da regularidade e da completude da documentação apresentada com a petição inicial. Essa norma reforça, ainda, que o devedor não somente precisa preencher os requisitos do artigo 51 da Lei nº. 11.101/2005, mas também deve demonstrar as reais condições de funcionamento, levando-se em conta as suas perspectivas de negócio, o mercado em que atua e as estratégias de superação da crise. Em outras palavras, o instituto da recuperação judicial só pode socorrer os devedores que realmente demonstrarem condições de se recuperar, porque é destinado tão somente aos devedores viáveis, sendo que se a situação de crise que acomete o devedor é de tal monta que se mostra insuperável, o caminho da recuperação lhe deve ser negado, não restando outra alternativa a não ser a decretação de sua falência (André Santa Cruz, Direito Empresarial, 8ª edição. Método, 2018). Nessa perspectiva, Marlon Tomazzette salienta que: a experiência nos mostra que, em muitos casos, a crise não poderá ser superada. Diante disso, não há outro caminho a não ser o da liquidação patrimonial, porquanto, se tal liquidação não ocorrer, a manutenção de uma empresa inviável no mercado pode gerar prejuízos ainda maiores. Fábio Ulhoa Coelho afirma, com razão, que quando o aparato estatal é utilizado para garantir a permanência de empresas insolventes inviáveis, operase uma inversão inaceitável: o risco da atividade empresarial transferese do empresário para os seus credores. Não há como negar que a manutenção dessas empresas inviáveis gera mais efeitos perniciosos do que sua liquidação patrimonial, a qual, portanto, representará o melhor caminho a ser seguido. Apenas as empresas viáveis são capazes de justificar os sacrifícios que terão que ser. Em outras palavras, os credores irão analisar realizados pelos credores na recuperação judicial. Os credores só realizarão tais sacrifícios para proteger interesses mais relevantes os valores em jogo, ponderando os ônus da manutenção da atividade e os ônus do encerramento da atividade. Se os últimos forem maiores, há maiores motivos para a recuperação e, por conseguinte, para algum sacrifício dos credores. Assim, a recuperação judicial só pode ser usada para empresas viáveis, uma vez que seu uso para empresas inviáveis subverteria a ordem normal das coisas, passando aos credores o risco da atividade (Curso de direito empresarial: falência e recuperação de empresas volume 3, 6ª edição. Editora Saraiva, 2018). Feitas essas ponderações, o exame do processo de origem revela, ao menos em sede de cognição sumária, a ausência de probabilidade de provimento do recurso. A convolação da recuperação judicial em falência foi amparada em manifestação fundamentada da administradora judicial (fls. 110.307/110.324 dos autos originários), que, com apoio nos Relatórios Mensais de Atividades relativos aos exercícios de 2024 e 2025, e ao bimestre de janeiro e fevereiro de 2026, apurou: (i) ativo total de R$ 1,6 bilhão, dos quais 94,6% correspondentes à rubrica "Tributos a Recuperar", de liquidez incerta e sujeita a prescrição parcial, com caixa e equivalentes de apenas R$ 10 mil; (ii) endividamento total de R$ 5,3 bilhões, sem amortização, renegociação ou reestruturação relevante no período; (iii) patrimônio líquido a descoberto desde o exercício de 2019, hoje negativo em R$ 3,7 bilhões, com prejuízos acumulados de R$ 5,6 bilhões; (iv) receita líquida de apenas R$ 31 mil no período analisado, insuficiente para cobrir os próprios gastos operacionais; (v) quadro de pessoal reduzido a quatro funcionários; e (vi) passivo tributário de R$ 1,5 bilhão. O Ministério Público, em manifestações sucessivas (fls. 108.710/108.717, 109.922/109.923 e 111.188/111.197, todas dos autos originários), corroborou essas conclusões e opinou expressamente pela convolação, com fundamento no artigo 73 VI da Lei nº. 11.101/2005, por entender caracterizada a liquidação substancial da empresa, o esvaziamento patrimonial crônico e o risco concreto de agravamento da insolvência em prejuízo dos credores extraconcursais e do erário. Na ocasião, destacou-se que "não existe atividade empresarial economicamente viável que possa ser mantida com quatro funcionários e sequer há que se falar na preservação da empresa para manutenção dos empregos", concluindo-se que as agravantes "não exerce[m], assim, sua função social" (fls. 111.188/111.197 dos autos originários). Diante desse quadro fático-probatório, uniforme entre a administradora judicial e o Ministério Público, não se vislumbra, neste momento processual, elementos aptos a infirmar, de plano, as premissas da decisão recorrida. O laudo de viabilidade econômico-financeira invocado pelas agravantes, ainda que projete cenário de EBITDA positivo e fluxo de caixa futuro para o decênio 2026-2036, não tem força, neste juízo perfunctório, de neutralizar e infirmar os dados presentes e objetivos de patrimônio líquido a descoberto há mais de seis anos, iliquidez financeira extrema e inadimplência tributária contumaz, sobretudo porque fundado em premissas prospectivas cujas concretizações são incertas e não se sobrepõem, ao que parece, à realidade contábil apurada mês a mês. Ao que tudo indica, também não socorre as agravantes a alegação de que a vigência dos efeitos suspensivos concedidos aos recursos especiais anteriormente interpostos obsta a nova apreciação da matéria. Como pontuado pelo Ministério Público na origem, os fundamentos da nova convolação são cronológica, factual e juridicamente autônomos em relação aos anteriores decretos de quebra, porquanto (i) derivam de Relatórios Mensais de Atividades relativos aos exercícios de 2024, 2025 e ao bimestre de janeiro e fevereiro de 2026 portanto, fatos supervenientes à concessão do efeito suspensivo; e (ii) apoiam-se na hipótese objetiva do artigo 73 VI da Lei nº. 11.101/2005, fundamento autônomo em relação às demais causas de convolação e que exige apreciação própria à luz de suportes fáticos igualmente autônomos. O efeito suspensivo deferido, por sua natureza provisória e circunscrita ao objeto do recurso interposto, não se transmuda em salvo-conduto contra a esvaziamento superveniente da atividade empresarial e nem tampouco em óbice à fiscalização exercida pelo Juízo recuperacional, pela administração judicial, pelo Ministério Público e pelos próprios credores. No mais, não se desconhece que a análise de viabilidade é matéria que compete à Assembleia Geral de Credores. Todavia, é importante registrar que os credores deliberam sobre a viabilidade econômica do plano apresentado e sobre seus termos negociais, mas o prosseguimento objetivo da atividade e a caracterização da liquidação substancial, prevista em hipótese legal que dispensa deliberação assemblear (Lei nº. 11.101/2005, art. 73 VI), submetem-se ao poder-dever fiscalizatório do Juízo recuperacional. Assiste razão às agravantes quando afirmam que a Lei nº 11.101/2005 não estabelece patamar mínimo de faturamento, de lucro ou de patrimônio líquido positivo como condição de permanência em recuperação judicial. Todavia, a decisão recorrida não se limitou a esse único indicador. A receita líquida pouco expressiva no período é apenas um dos múltiplos fatores que, em conjunto patrimônio líquido a descoberto há mais de seis anos, ativo composto quase integralmente por créditos tributários de liquidez incerta, caixa praticamente inexistente, quadro de pessoal extremamente reduzido e inadimplência tributária contumaz , ao que tudo indica, caracterizam a liquidação substancial da empresa na acepção técnica do artigo 73 VI da Lei nº. 11.101/2005. A alegada manutenção de duas lojas da bandeira "Nossa Eletro" e de canal de comércio eletrônico, aparentemente, não afasta, por si, a conclusão de que a atividade remanescente é, nas palavras da própria administradora judicial, "meramente simbólica", circunstância insuficiente, ao menos em tese, para justificar a preservação de estrutura empresarial que acumula prejuízo de R$ 5,6 bilhões e passivo de R$ 5,3 bilhões. Em outras palavras, os argumentos apresentados pelas agravantes são, ao que tudo indica, incapazes de infirmar a incidência do artigo 73 VI da Lei nº. 11.101/2005, sobretudo se considerado o quando disposto no §3º, que considera substancial a liquidação quando não forem reservados bens, direitos ou projeção de fluxo de caixa futuro suficientes à manutenção da atividade econômica para fins de cumprimento das obrigações (como os elementos dos autos parecem indicar). Registre-se, ainda, que a perícia mencionada no citado parágrafo é facultativa, de modo que sua não realização prévia não acarreta, por si só, nulidade do decreto falimentar, especialmente quando o juízo recuperacional considera suficientes os elementos documentais já produzidos, como se verifica no caso concreto. Outrossim, a alegação de que a decisão recorrida foi proferida sem apreciação do pedido de complementação da manifestação da Administradora Judicial não configura, neste juízo sumário, vício apto a autorizar a suspensão da eficácia da decisão. O contraditório sobre os elementos técnico-contábeis já havia sido exercido pelas próprias agravantes nos autos originários, inclusive com a juntada do Laudo de Viabilidade Econômico-Financeira. Do mesmo modo, a circunstância de não ter havido pedido de falência formulado por credor não obsta a incidência do artigo 73, inciso VI, pois a hipótese pode, ao que parece, ser reconhecida de ofício pelo Juízo recuperacional. Por fim, observa-se que a orientação desta Câmara Reservada é pacífica quanto à manutenção da quebra decretada em hipóteses de esvaziamento patrimonial e inatividade substancial, mesmo ante alegações genéricas de retomada de negociações ou de existência de resíduo de atividade empresarial, conforme se depreende do seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO CONVOLAÇÃO EM FALÊNCIA Insurgência das Falidas e Sócio Falido Preliminar de nulidade em razão de decisão Surpresa e não oportunização do contraditório Rejeição Prévia manifestação das Devedoras acerca dos elementos que motivaram a quebra Desatendimento da derradeira determinação do Juízo para que fossem apresentadas soluções para os pagamentos dos credores Preliminares rejeitadas. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONVOLAÇÃO EM FALÊNCIA Insurgência das Falidas e Sócio Falido que buscam a revogação da quebra e, entre outros fundamentos, argumentam (a) evolução de tratativas com expectativa de recebimento de valores para pagamento dos credores, (b) legalidade da celebração de contrato de locação com características de arrendamento como meio de recuperação legalmente previsto, (c) ausência de atividade que não se confunde com abandono de atividade, (d) adimplemento de 79,39% dos credores trabalhistas, (e) não há esvaziamento patrimonial Descabimento Fatos genericamente alegados que não elidem a constatação dos autos e indicativos apresentados pela Administradora Judicial Recuperação judicial em tramite há mais de dez anos sem que nenhuma versão dos planos de recuperação judicial apresentados fosse completamente adimplida Elementos suscitados pelas Devedoras desacompanhados da necessária comprovação Negação genérica acerca das constatações apresentadas pela Administradora Judicial e conclusões do Juízo Inatividade das Devedoras e indícios de esvaziamento e desvio patrimonial que devem ser objeto de fiscalização na Origem Manifesta incapacidade de retomada dos negócios Descumprimento de inúmeros dispositivos que regem a matéria Convolação em falência decorrente da expressa previsão legal Prevalência do controle de legalidade Agravo de instrumento não provido. DISPOSITIVO: Rejeitam as preliminares e negaram provimento ao recurso, mantendo-se a quebra, com recomendação ao Ministério Público para eventual apuração de crime falimentar. (Agravo de Instrumento 2276515-24.2024.8.26.0000; Rel.Ricardo Negrão; 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Data do Julgamento: 14/02/2025) Ausente a relevância da fundamentação, a aferição do periculum in mora é secundária e desnecessária. Processe-se, pois, o recurso sem efeito suspensivo. Sem informações, intime-se a administradora judicial para manifestar-se. Em seguida, abra-se vista para a D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem para deliberações ou julgamento preferencialmente virtual. Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Pedro Henrique Torres Bianchi (OAB: 259740/SP) - Giovanna Michelleto (OAB: 418667/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - Cristiano Trizolini (OAB: 192978/SP) - Igor Goes Lobato (OAB: 34726/CE) - Cesar Augusto da Silva Peres (OAB: 36190/RS) - Marcelo Aparecido Pardal (OAB: 134648/SP) - Carla Araújo Pereira Christofani (OAB: 101186/RJ) - Cláudio da Silva Cardoso (OAB: 175878/SP) - João Candido Martins Ferreira Leão (OAB: 143142/RJ) - Antonio Camilo Alberto de Brito (OAB: 154183/SP) - Laura Mendes Bumachar (OAB: 285225/SP) - Thiago Vinicius Vieira Miranda (OAB: 22861/GO) - Marcelo de Aguiar Coimbra (OAB: 138473/SP) - MARLON DE LIMA CANTERI (OAB: 34866/PR) - Renata Martins de Oliveira Amado (OAB: 207486/SP) - Eliane Cristina Carvalho (OAB: 163004/SP) - Selma Pinto Yazbek (OAB: 63933/SP) - Antonio Eduardo Dias Teixeira Filho (OAB: 254155/SP) - André de Almeida (OAB: 164322/SP) - MARCELO RESENDE RODRIGUES (OAB: 119859/RJ) - Marcelo Braga de Andrade (OAB: 24102/BA) - Renato Marcondes Brincas (OAB: 540860/SP) - Thomas Benes Felsberg (OAB: 19383/SP) - Djenani da Vitória (OAB: 11612/PA) - Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 95502/RJ) - Jose Henrique Cançado Gonçalves (OAB: 57680/MG) - Marcos Aurélio Alves Teixeira (OAB: 38225/PR) - Marcelo Depícoli Dias (OAB: 195809/SP) - Leonardo Papp (OAB: 18634/SC) - Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 136118/RJ) - Marcus Vinicius Marcilio Cardoso (OAB: 27570/GO) - Jair Marcílio Gonçalves (OAB: 13767/GO) - Edmarcos Rodrigues (OAB: 139032/SP) - Albert Zilli dos Santos (OAB: 13379/SC) - Alecio Martins Sena (OAB: 87097/MG) - Daniela Neves Henrique (OAB: 110063/MG) - Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB: 5871/MS) - Geraldo Gregório Jerônimo (OAB: 7384/SC) - Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB: 139002/SP) - Jayme Soares da Rocha Filho (OAB: 51175/GO) - Guilherme Enrique Malosso Quintana (OAB: 299392/SP) - Sebastião Cataneo de Bona Junior (OAB: 18464/SC) - Elton Carlos Vieira (OAB: 99455/MG) - Rodrigo Etienne Romeu Ribeiro (OAB: 137399/SP) - Patricia Maria da Silva Oliveira (OAB: 131725/SP) - Julye Christie Rassi Navarro (OAB: 413460/SP) - Gastao Meirelles Pereira (OAB: 130203/SP) - Flavia Tiezzi Cotini de Azevedo Sodré (OAB: 253877/SP) - Felintro Josafá Oliveira da Silva Júnior (OAB: 385709/SP) - Fernando Bonaccorso (OAB: 247080/SP) - Jose Antonio Miguel Neto (OAB: 85688/SP) - Marina Stella de Barros Monteiro (OAB: 230474/SP) - Wesley Oliveira da Costa (OAB: 45390/DF) - Jonny Zulauf (OAB: 3799/SC) - Humberto Rossetti Portela (OAB: 91263/MG) - Alessandro Gruner (OAB: 17702/SC) - Adriano Greve (OAB: 211900/SP) - Hélvio Santos Santana (OAB: 353041/SP) - Sylvie Boechat (OAB: 151271/SP) - Glaucia Mara Coelho (OAB: 173018/SP) - Mikael Martins de Lima (OAB: 308440/SP) - Andrea Pereira (OAB: 325172/SP) - Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Jacques Antunes Soares (OAB: 75751/RS) - André Frossard dos Reis Albuquerque (OAB: 302001/SP) - Patrícia Campos de Castro Véras (OAB: 77963/MG) - Thiago Donato dos Santos (OAB: 253046/SP) - Gilberto de Aguiar Caetano (OAB: 258484/SP) - Italo Liberato Barroso Mendes (OAB: 20695/CE) - Fabio de Alencar Karamm (OAB: 184968/SP) - Warley Pontello Barbosa (OAB: 58273/MG) - Caio Campello de Menezes (OAB: 174393/SP) - Adriana Hellering Spiewak (OAB: 305928/SP) - Andre Ericsson de Carvalho (OAB: 331722/SP) - Danielle Lara Targino de Araujo (OAB: 418301/SP) - André Ribeiro Duarte (OAB: 139722/MG) - Fernanda Guimarães Pessoa (OAB: 135508/MG) - Gleisson Miranda Maia (OAB: 116025/MG) - Eucelli Queiros Goncalves de Sousa Fernandes e Perone (OAB: 67445/MG) - Marcio Lamonica Bovino (OAB: 132527/SP) - Nelson Gonçalves Cardoso Filho (OAB: 38892/BA) - Mauricio de Carvalho Rêgo (OAB: 6486B/AL) - Luis Felipe Salomão Filho (OAB: 234563/RJ) - Rodrigo Figueiredo da Silva Cotta (OAB: 168001/RJ) - Ivo Dalcanale (OAB: 6569/SC) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Luis Fernando Guerrero (OAB: 237358/SP) - Paula Aparecida Abi Chahine Yunes Perim (OAB: 273374/SP) - ALEX SANDRO SARMENTO FERREIRA (OAB: 6551/MT) - André Luiz Cardozo Santos (OAB: 195684/SP) - Bruno Amar Botelho (OAB: 113441/RJ) - Rodrigo Silveira Lima (OAB: 19187/CE) - Gilson Marega Martins (OAB: 13691/SC) - Aci Heli Coutinho (OAB: 51588/MG) - Fabiana Barbassa Luciano (OAB: 320144/SP) - Altenar Aparecido Alves (OAB: 27652/PR) - Emanuel Alves (OAB: 46309/PR) - Carlos Eduardo Leme Romeiro (OAB: 138927/SP) - Carla dos Santos Correia (OAB: 252476/SP) - Rodrigo Lacerda Oliveira Rodrigues Meyer (OAB: 249654/SP) - Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB: 131600/SP) - Marcelo Araujo Carvalho Junior (OAB: 34676/PE) - Daniel Guarnetti dos Santos (OAB: 104370/SP) - Eduardo Vital Chaves (OAB: 257874/SP) - Ariana Garrett Alcantara (OAB: 21003/GO) - Tomás Vicente Lima (OAB: 272222/SP) - Joao Paulo Fanucchi de Almeida Melo (OAB: 107124/MG) - Carlos Alberto Moreira Alves (OAB: 88573/MG) - 4º andar