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TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1 · Despacho
DESPACHO Nº 2216289-82.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: L. H. F. J. - Agravado: F. de M. B. - Agravada: C. de M. B. F. (Menor(es) representado(s)) - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado DECISÃO Nº: 52273 AGRAVO Nº: 2216289-82.2026.8.26.0000 COMARCA: RIBEIRÃO PRETO AGTE.: L. H. F. J. AGDOS.: F. M. B. E OUTRO JUIZ DE ORIGEM: JOSE DUARTE NETO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. Insurgência intempestiva. Art. 932, III do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Decisão nº 52273). I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória proferida na ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com alimentos, guarda e convivência (processo nº 1007096-78.2026.8.26.0506), proposta por F. M. B. E OUTRO em face de L. H. F. J., que fixou alimentos provisórios, nos seguintes termos: Assim sendo, fixo os alimentos em favor da menor em montante correspondente a três salários mínimos nacionais mensalmente, à míngua de outros dados, devidos a partir da citação e que deverão ser pagos até todo dia 10 (dez) de cada mês. (fls. 133/140 de origem) O agravante alega, em síntese, que: (i) faz jus à gratuidade recursal, pois aufere rendimentos inferiores a 10 salários-mínimos; (ii) os alimentos devem ser reduzidos para R$ 3.200,00, além do custeio de 100% das despesas extraordinárias da filha. Por entender presente o risco de dano de difícil ou impossível reparação e demonstrada a probabilidade do provimento do recurso, pede o deferimento da antecipação da tutela recursal, para redução dos alimentos. Ao final, requer o provimento do recurso para o mesmo fim (fls. 1/16). Dispensadas as peças referidas nos incisos I e II do art. 1.017 do CPC, porque eletrônicos os autos do processo principal (art. 1.017, §5º). Ciência da decisão em 03/08/2026 (fls. 180/181 de origem). Recurso interposto no dia 27/08/2026. O preparo não foi recolhido, tendo em vista o pedido de concessão da gratuidade. Prevenção pelos autos nº 2192635-66.2026.8.26.0000 (fl. 275). II O recurso não é conhecido. A r. decisão recorrida, que fixou os alimentos provisórios e determinou a citação do réu, foi disponibilizada em 16/06/2026. Opostos embargos de declaração, a respectiva decisão de rejeição (fls. 166/167 de origem) foi disponibilizada em 07/07/2026 (fls. 171 de origem). O réu, que atua em causa própria, habilitou-se espontaneamente nos autos em 03/08/2026 (fls. 180/181 de origem). A partir desta data, a parte é considerada ciente das movimentações processuais e tem início o prazo para interposição de eventual recurso. Nesse sentido está a legislação e o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: CPC, Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. Direito Processual Civil. Agravo em Recurso Especial. Intempestividade de Agravo de Instrumento. Reconhecimento de Tempestividade. Devolução dos Autos. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. 1. O comparecimento espontâneo da parte aos autos, com ciência inequívoca do conteúdo da decisão agravada, marca o termo inicial do prazo recursal, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 2. No caso, a recorrente compareceu espontaneamente aos autos em 13/2/2023, oportunidade em que tomou ciência inequívoca da decisão agravada, sendo esta a data correta para o início da contagem do prazo recursal. 3. A decisão que fixou o termo inicial na data de recebimento do ofício (6/2/2023) desconsiderou o comparecimento espontâneo da recorrente, o que contraria a jurisprudência do STJ. 4. Reconhecida a tempestividade do agravo de instrumento interposto na origem, impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento, superada a questão da intempestividade. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial, com devolução dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento. (AREsp n. 2.537.287/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 9/12/2025, destaque não original) Assim, o prazo quinzenal para a interposição do recurso de agravo de instrumento se escoou em 21/08/2026, considerando-se os dias úteis desde a ciência inequívoca do teor da r. decisão recorrida (3, 4, 5, 6 ,7 ,10, 11, 12, 13, 14, 17, 18, 19, 20 e 21 de agosto). O agravo de instrumento, no entanto, foi interposto em 27/08/2026.É, portanto, intempestivo. III Ante o exposto, decido NÃO CONHECER do agravo de instrumento, com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Luiz Humberto Franciosi Junior (OAB: 421920/SP) - Flávia Perez Rino (OAB: 430034/SP) - Rafaela Silva de Mello (OAB: 504263/SP) - Fernanda de Moraes Borges - 4º andar
TJSP · Distribuição Originários Direito Privado 1 e Câm. Esp. Fal./Recup. Judic.- Pateo do Colégio - sala 703-A · Distribuídos
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 28/08/2026 2216289-82.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 3ª Câmara de Direito Privado; VIVIANI NICOLAU; Foro de Ribeirão Preto; 4ª Vara de Família e Sucessões; Reconhecimento e Extinção de União Estável; 1007096-78.2026.8.26.0506; Fixação; Agravante: L. H. F. J.; Advogado: Luiz Humberto Franciosi Junior (OAB: 421920/SP); Agravado: F. de M. B.; Advogada: Flávia Perez Rino (OAB: 430034/SP); Advogada: Rafaela Silva de Mello (OAB: 504263/SP); Agravada: C. de M. B. F. (Menor(es) representado(s)); Advogada: Flávia Perez Rino (OAB: 430034/SP); Advogada: Rafaela Silva de Mello (OAB: 504263/SP); RepreLeg: Fernanda de Moraes Borges;
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