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2216266-39.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1 · Despacho

    DESPACHO Nº 2216266-39.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: J. A. P. A. - Agravada: M. F. F. B. - Agravado: M. B. F. - Agravada: L. M. F. - Agravado: D. P. A. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida às fls. 306 da origem que, nos autos do Inventário, indeferiu o pedido de expedição de alvará para venda do imóvel, nos seguintes termos: Fls. 290/292: O formal de partilha já foi expedido a fls. 288, nada havendo a deliberar a esse respeito. Indefiro o pedido de expedição de alvará para venda do imóvel. Com o trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha, a transferência dos bens aos sucessores deve ocorrer mediante o formal de partilha, documento hábil para a prática dos atos registrais pertinentes, inexistindo necessidade de autorização judicial para a alienação pretendida. Insurge-se o agravante ao argumento de que o trânsito em julgado da partilha não elimina a copropriedade formada entre os herdeiros nem impede a adoção das medidas necessárias à extinção do condomínio e à alienação do bem indivisível. Sustenta que, caso não se entenda possível a concessão do alvará no próprio inventário, deve ser reconhecida a possibilidade de solução da questão perante o juízo cível competente, mediante ação de extinção de condomínio e alienação judicial do bem comum. Pleiteia a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para que seja autorizada a utilização do produto da venda para pagamento do passivo condominial comprovado, preservando-se o saldo remanescente para posterior distribuição conforme os quinhões constantes do Formal de Partilha de fls. 288 (fls. 5). Na forma do inciso I do art. 1.019 c.c. o art. 300 do CPC/2015, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que não se vislumbra de plano. Em que pese a argumentação do Agravante, os elementos constantes nos autos não autorizam concluir, em cognição sumária, que a decisão agravada esteja equivocada, tampouco vislumbra-se relevância na fundamentação que evidencie plausibilidade de ocorrência do direito invocado. Assim, processe-se sem a atribuição do efeito suspensivo. Intime-se a Agravada para contraminuta e, oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. - Magistrado(a) Vitor Frederico Kümpel - Advs: Giovanna Palazzi Moreira (OAB: 466921/SP) - 4º andar

  2. Intimação

    TJSP · Entrada Originários Direito Privado 1 e Câm. Esp. Fal./Recup. Judic. - Pateo do Colégio - sala 703-A · Entrados

    PROCESSO ENTRADO EM 27/08/2026 2216266-39.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Paulo; Vara: 1ª Vara da Família e Sucessões; Ação: Inventário; Nº origem: 1014749-56.2024.8.26.0004; Assunto: Inventário e Partilha; Agravante: J. A. P. A.; Advogada: Giovanna Palazzi Moreira (OAB: 466921/SP); Agravada: M. F. F. B.; Agravado: M. B. F.; Agravada: L. M. F.; Agravado: D. P. A.

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