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2216238-71.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Processamento 4º Grupo - 8ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12 · Despacho

    DESPACHO Nº 2216238-71.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Deise Fernandes Henriques - Agravante: Ana Carolina Fernandes Henriques Rasmussen - Agravante: Ana Beatriz Henriques Thomas - Agravado: Secretário da Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Coordenador da Administração Tributária do Estado de São Paulo - Agravado: Diretor de Arrecadação do Estado de São Paulo - Interesdo.: Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo - Interessado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2216238-71.2026.8.26.0000 Relator(a): ANTONIO CELSO FARIA Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público Agravantes: Deise Fernandes Henriques e Outras Agravados: Secretário da Fazenda do Estado de São Paulo, Coordenador da Administração Tributária do Estado de São Paulo e Diretor de Arrecadação do Estado de São Paulo Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por Deise Fernandes Henriques, Ana Carolina Fernandes Henriques Rasmussen e Ana Beatriz Henriques Thomas contra decisão interlocutória (fls. 310/313), integrada pela rejeição dos embargos de declaração (fls. 371/372), proferidas nos autos do mandado de segurança preventivo nº 1113653-90.2026.8.26.0053. O Juiz a quo deferiu em parte a liminar apenas para determinar a suspensão da exigibilidade do ITCMD relativamente aos bens situados no exterior, vinculados ao espólio de Armando de Azevedo Henriques (fls. 310/313). Ao apreciar os embargos declaratórios que apontavam que os bens transmitidos estão localizados no Estado de São Paulo e que o falecido era domiciliado no exterior, o magistrado de primeiro grau rejeitou o recurso por entender inexistentes vícios integrativos (fls. 371/372). Sustentam as agravantes, em síntese, que o falecido Armando de Azevedo Henriques residia nos Estados Unidos da América à época da abertura da sucessão, em 01/06/2026, e que a herança partilhada é integrada por bens situados no Estado de São Paulo. Aduzem a impossibilidade de cobrança do imposto sem prévia lei complementar federal, conforme o artigo 155, parágrafo 1º, inciso III, alínea "b", da Constituição Federal e a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 825 de Repercussão Geral (RE 851.108/SP), bem como na ADI 6.830/SP. Defendem, outrossim, que a superveniência da Emenda Constitucional nº 132/2023 não convalida o artigo 4º da Lei Estadual nº 10.705/2000, cuja inconstitucionalidade já fora reconhecida pelo Órgão Especial desta Corte, sendo indispensável lei estadual válida superveniente. Apontam o risco de lançamento fiscal e inscrição desfavorável no CADIN estadual, requerendo a antecipação da tutela recursal para suspender a exigibilidade do ITCMD sobre os bens situados no Estado de São Paulo transmitidos por força do falecimento do autor da herança domiciliado no exterior (fls. 1/25). É o relatório. A pretensão de tutela recursal de urgência, formulada com base no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, comporta acolhimento imediato. A concessão de tutela de urgência em grau recursal pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 e do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. No caso concreto, a probabilidade do direito alegado pelas agravantes mostra-se plenamente demonstrada. Depreende-se dos elementos coligidos aos autos que o autor da herança, Armando de Azevedo Henriques, faleceu em 01/06/2026, ostentando domicílio e residência tributária no exterior (Estados Unidos da América). Não obstante o acervo hereditário envolver bens situados no Estado de São Paulo, o elemento de conexão internacional consistente no domicílio do de cujus no exterior atrai a incidência da regra especial insculpida no artigo 155, parágrafo 1º, inciso III, alínea "b", da Constituição Federal. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao examinar a matéria sob a sistemática da repercussão geral no julgamento do Recurso Extraordinário nº 851.108/SP (Tema 825), pacificou a diretriz de que é vedado aos Estados instituir o ITCMD nas hipóteses do artigo 155, parágrafo 1º, inciso III, da Carta Magna sem a edição da lei complementar de normas gerais. Na mesma esteira, o Pretório Excelso declarou a inconstitucionalidade formal do artigo 4º da Lei Estadual nº 10.705/2000 no bojo da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.830/SP. O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo já havia firmado o mesmo entendimento na Arguição de Inconstitucionalidade nº 0004604-24.2011.8.26.0000. Nesse diapasão, a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo reiterou a impossibilidade da cobrança do ITCMD nessas condições perante o Estado de São Paulo: MANDADO DE SEGURANÇA. ITCMD. Pretensão de que a autoridade coatora se abstenha da exigência da cobrança do ITCMD incidente sobre herança de bens situados no exterior. Admissibilidade. Inexigibilidade na hipótese de os bens estarem localizados no exterior. Situação que não se enquadra no art.155, §1º, II da CF. Residência do doador no Brasil e Inventário no Brasil, mas bens no exterior. Inconstitucionalidade do art. 4º, II, 'b' da Lei Estadual nº 10.705/2000 reconhecida pelo C. Órgão Especial. Inexistência de lei complementar. Cobrança de ITCMD baseada em dispositivo inconstitucional que não pode subsistir. Tema nº 825 do STF, cuja modulação não afeta o Estado de São Paulo, em face do reconhecimento anterior da inconstitucionalidade pelo Órgão Especial, desde 2011, e nem o presente caso, que já estava pendente à época do julgamento pelo STF. EC 132/23 que não afasta a necessidade de lei complementar para regularizar a cobrança. Concessão da ordem mantida. Reexame necessário e recurso improvidos. (TJSP; Apelação Cível 1011340-51.2026.8.26.0053; Relator (a): Claudio Augusto Pedrassi; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 15ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/05/2026; Data de Registro: 26/05/2026) Outrossim, impende consignar que o advento da Emenda Constitucional nº 132/2023 não opera a convalidação de preceito normativo estadual previamente expurgado por vício de inconstitucionalidade, porquanto o ordenamento constitucional pátrio repudia o fenômeno da constitucionalidade superveniente. Ausente lei estadual superveniente válida que discipline o tributo sob os novos parâmetros constitucionais, impõe-se reconhecer a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida. O perigo de dano resta igualmente patente, porquanto o indeferimento da tutela específica colocaria as sucessoras em risco imediato de lavratura de auto de infração, incidência de penalidades tributárias, inscrição em dívida ativa e no CADIN estadual, além de criar embaraços ao regular andamento dos atos notariais e registrais do inventário. Destarte, a concessão da tutela antecipada recursal para suspender a exigibilidade do crédito tributário é medida que se impõe, na forma do artigo 151, inciso IV e inciso V, do Código Tributário Nacional c/c artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante o exposto: DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL, com fundamento no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, para suspender a exigibilidade do ITCMD incidente sobre os bens e direitos localizados no Estado de São Paulo transmitidos em decorrência do falecimento de Armando de Azevedo Henriques, até o julgamento colegiado do presente agravo de instrumento, obstando-se a lavratura de autuações e a inscrição das agravantes no CADIN ou em dívida ativa por tal motivo. Comunique-se com urgência o teor desta decisão ao Juízo de origem da 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital (Processo nº 1113653-90.2026.8.26.0053). Intimem-se os agravados e a Fazenda Pública do Estado de São Paulo para que apresentem resposta no prazo legal. Decorrido o prazo para contraminuta, abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça para manifestação, na forma do artigo 1.019, inciso III, do Código de Processo Civil; Int. São Paulo, 02 de setembro de 2026. ANTONIO CELSO FARIA Relator (ECB) - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: João Vítor Negruci dos Santos (OAB: 546359/SP) - Humberto de Haro Sanches (OAB: 148261/SP) - Flavia Allegro Gerola (OAB: 305309/SP) - João Batista Brandão Neto (OAB: 379670/SP) - 1° andar

  2. Intimação

    TJSP · Distribuição Originários Direito Público, Câm. Especializadas e Meio Ambiente - Palácio da Justiça - sala 109 · Distribuídos

    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 31/08/2026 2216238-71.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 8ª Câmara de Direito Público; ANTONIO CELSO FARIA; Foro Fazenda Pública / Acidente Trabalho; 1ª Vara de Fazenda Pública; Mandado de Segurança Cível; 1113653-90.2026.8.26.0053; ITCD - Imposto de Transmissão Causa Mortis; Agravante: Deise Fernandes Henriques; Advogado: João Vítor Negruci dos Santos (OAB: 546359/SP); Advogado: Humberto de Haro Sanches (OAB: 148261/SP); Advogada: Flavia Allegro Gerola (OAB: 305309/SP); Advogado: João Batista Brandão Neto (OAB: 379670/SP); Agravante: Ana Carolina Fernandes Henriques Rasmussen; Advogado: João Vítor Negruci dos Santos (OAB: 546359/SP); Advogado: Humberto de Haro Sanches (OAB: 148261/SP); Advogada: Flavia Allegro Gerola (OAB: 305309/SP); Advogado: João Batista Brandão Neto (OAB: 379670/SP); Agravante: Ana Beatriz Henriques Thomas; Advogado: João Vítor Negruci dos Santos (OAB: 546359/SP); Advogado: Humberto de Haro Sanches (OAB: 148261/SP); Advogada: Flavia Allegro Gerola (OAB: 305309/SP); Advogado: João Batista Brandão Neto (OAB: 379670/SP); Agravado: Secretário da Fazenda do Estado de São Paulo; Agravado: Coordenador da Administração Tributária do Estado de São Paulo; Agravado: Diretor de Arrecadação do Estado de São Paulo;

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