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Tribunal
TJSP
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set/2026
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Intimação
TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2 · Despacho
DESPACHO
Nº 2216163-32.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Adamantina - Agravante: Cleisa Bernardes Godoy - Agravante: Miguel Godoy Cuadros Comans - Agravado: Cooperativa de Crédito Nosso - Sicoob Nosso - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 37838 AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de título extrajudicial Decisão que deferiu penhora de 30% das verbas salariais auferidas pela parte executada Regra do CPC, art. 833, IV que não é intangível, comportando exceção quando ato de bloqueio/constrição não implicar em prejuízo do próprio sustento ou da família Penhora do percentual de 15% coerente com a disciplina da Lei nº 10.820/2003, aplicada por analogia em casos parelhos à falta de norma própria e preservado o mínimo existencial Precedentes desta c. Câmara - Decisão modificada. Recurso parcialmente provido. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 528-529, origem, que, nos autos da execução de título extrajudicial movida pelo agravado em face da agravante, processo nº 1005743-85.2024.8.26.0081, deferiu penhora de 30% das verbas salariais auferidas pela parte executada. Alega-se, em síntese, que as verbas são impenhoráveis, sem possibilidade de exceção no caso concreto diante da percepção de salário mensal líquido de R$ 5.619,49; que O d. Juízo a quo autorizou a constrição de 30% precisamente porque a remuneração do executado "supera a quantia mensal de 03 salários mínimos". Ocorre que a subtração de 30% da remuneração líquida de R$ 5.619,49 corresponde a R$ 1.685,85, restando ao agravante, para todo o seu sustento mensal, a quantia de R$ 3.933,64. E R$ 3.933,64 equivalem a apenas 2,43 (dois vírgula quarenta e três) salários mínimos valor inferior aos 3 (três) salários mínimos que a própria r. decisão agravada elegeu como marco de preservação do mínimo existencial, que hoje correspondem a R$ 4.863,00. Pede-se provimento. Recurso tempestivo, preparado (fls. 24-25) e dispensado de resposta. É o relatório. A decisão agravada veio assim fundamentada: Vistos. Fls. 519/527: pugna a parte Exequente pela penhora sobre os vencimentos mensais percebidos pela parte devedora, no montante de 30%, junto à empresa pelo qual labora, ou seja, "ACCENTURE DO BRASIL LTDA", a fim de quitar o débito cobrado nesta execução. Sustenta que tal constrição é devida pelo não adimplemento da obrigação, bem como pelo fato de que o devedor ostenta rendimentos mensais razoáveis, em mais de um empregador, os quais admitem tal constrição. Pois bem. É o breve relatório. Decido. O pedido deve ser DEFERIDO. Em recente julgamento, o Excelso Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua Corte Especial, decidiu nos autos do EREsp nº 1874222/DF, pela flexibilização da regra prevista no artigo 833 do C.P.C, tornando admissível a penhora de parcelas remuneratórias para pagamento de dívida não alimentar, ainda que a verba salarial não exceda a 50 salários mínimos mensais. Entendeu referida Corte que a regra geral da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial comporta exceção nas seguintes hipóteses: (i) para o pagamento de prestação alimentícia de qualquer origem, independentemente do valor da remuneração recebida; (ii) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto. A relatoria proferida pelo Ministro João Otávio de Noronha explanou que: "(...) a matéria deve ser analisada à luz do caso concreto e que o julgador deve se contrapor à aplicação rígida e inflexível da regra processual, sempre ponderando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, para chegar a um cenário de menor onerosidade para o devedor e, concomitantemente, resultado satisfatório ao credor (...)" Cito novamente o embasamento firmado acima pelo Exmo Ministro Relator: "A fixação desse limite de 50 salários mínimos merece críticas, na medida em que se mostra muito destoante da realidade brasileira, tornando o dispositivo praticamente inócuo, além de não traduzir o verdadeiro escopo da impenhorabilidade, que é a manutenção de uma reserva digna para o sustento do devedor e de sua família". Logo, o Superior Tribunal de Justiça firmou sólido entendimento no sentido de que tal medida é válida desde que não avance sobre outros direitos fundamentais e observe os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. E no caso concreto, a medida ora postulada deve ser concedida. Isso porque resta comprovado que a parte executada possui rendimentos anuais que ultrapassam a quantia de R$ 87.000,00, por conta da função laboral formal, cujos dados encontram se nas peças sigilosas encartadas em apenso ao feito (Declaração do I.R.P.F fls. 01/12), em que ambas as partes possuem acesso ambas as partes. Logo, evidencia-se que tal remuneração supera a quantia mensal de 03 salários mínimos, pelo que a penhora de parcela de seus rendimentos ainda lhe preserva o mínimo existencial para prover seu sustento. Assim, pelo cenário acima exposto DEFIRO o pedido formulado. Tome-se por termo a constrição, sobre o montante de 30% da renda mensal líquida recebida pelo executado, até que atinja a quantia total de R$ 1.067.664,28, depositando-se judicialmente aos autos, mês a mês. Oficie-se à "ACCENTURE DO BRASIL LTDA CNPJ nº 96.534.094/0001-58", para que efetive a constrição e depositem mensalmente tais valores na conta judicia deste feito. Serve a presente decisão como TERMO DE PENHORA e OFÍCIO, o qual deverá ser distribuído e enviado pela exequente, com posterior comprovação aos autos. A cada depósito efetivado, para seu regular levantamento, deverá a exequente cumprir a regra do Comunicado C.G nº 749/2019. Publique-se com brevidade. Em seguida, em termos de prosseguimento, manifeste-se a exequente, em 15 dias. Intime-se No caso, a execução tem por objeto cobrança de dívida de R$ 1.214.543,50, vencida desde 2024. Verbas de natureza salarial não são intangíveis, haja vista o próprio instituto da consignação objeto da Lei nº 10.820/2003; a proteção inserta na legislação continua vinculada à dignidade da pessoa humana e a proteção ao salário a impor limitação. Pertinente a doutrina abaixo colacionada: O princípio fundamental consagrado pela Constituição Federal da dignidade da pessoa humana apresenta-se em uma dupla concepção. Primeiramente, prevê um direito individual protetivo, seja em relação ao próprio Estado, seja em relação aos demais indivíduos. Em segundo lugar, estabelece verdadeiro dever fundamental de tratamento igualitário dos próprios semelhantes. Esse dever configura-se pela exigência de o indivíduo respeitar a dignidade de seu semelhante tal qual a Constituição Federal exige que lhe respeitem a própria. A concepção desse dever fundamental resume-se a três princípios do Direito Romano: honestere vivere (viver honestamente), alterum non laedere (não prejudique ninguém) e suum cuique tribuere (dê a cada um o que lhe é devido). (...) (Alexandre de Moraes, Constituição do Brasil Interpretada, 4ª edição, Atlas, p. 129)." Colaciono, por oportuno, os seguintes julgados do C. STJ: Penhora. Meio físico ou eletrônico (Bacenjud). Valor correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos. Caderneta de poupança. Presunção absoluta de impenhorabilidade. Conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras. Necessidade de comprovação que se trata de reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial do indivíduo ou grupo familiar. Ônus da parte devedora. (Informativo de Jurisprudência nº 804, REsp 1.677.144-RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024) (g.n.) Em observância ao princípio da efetividade, não se mostra razoável, em situações em que não haja comprometimento da manutenção digna do executado, que o credor não possa obter a satisfação do seu crédito, sob o argumento de que os rendimentos previstos no art. 649, IV, do CPC gozariam de impenhorabilidade absoluta (...) porque se assim fosse, como frisei no julgamento do RMS 25.397/DF, de minha relatoria, DJ 03.11.2008, se estaria protegendo situações absurdas em que, por exemplo, o '(...) trabalhador contraia empréstimos para cobrir seus gastos mensais, indo inclusive além do suprimento de necessidades básicas, de modo a economizar integralmente seu salário, o qual não poderia jamais ser penhorado. Considerando que, de regra, cada um paga suas dívidas justamente com o fruto do próprio trabalho, no extremo estar-se-ia autorizando a maioria das pessoas a simplesmente não quitar suas obrigações'. Com efeito, a interpretação mais correta a se atribuir ao art. 649, IV, do CPC, em tais situações, é aquela que se leve em consideração a 'ratio legis' que norteia o dispositivo, qual seja, a proteção da quantia monetária necessária para a subsistência digna do devedor e sua família. (REsp 1.059.781-SP, 3ª Turma j. em 01.10.09, Relatora Ministra Nancy Andrighi). O entendimento retro se faz ainda aplicável ao NCPC a obstar interpretação puramente literal da regra inserta no artigo 833, inciso IV e §2º (CPC/73, art. 649, IV), comportando na intepretação contextual e sistemática obediência ao interesse público coletivo da ... razoável duração do processo... (CF, artigo 5º, LXXVIII), na efetividade e celeridade do processo, haja vista que dívida se paga com ordenado, vencimentos, proventos, etc., desse modo não caracterizando onerosidade excessiva ao devedor, devendo a temática infraconstitucional também ser interpretada em conformidade com os princípios constitucionais de que Todos são iguais perante a lei,... (CF, artigo 5º, caput), ... em direitos e obrigações... (§ 1º), qual seja isonomia frente aos cidadãos que cumprem suas obrigações pagando regularmente suas contas com seus salários, etc., sem que tal viole o primado da dignidade da pessoa humana (CF, artigo 1º, III), pois sempre estará preservado sustento mínimo que é a real garantia constitucional inserta na CF, artigo 7º, IV e X, no que se adequa intangibilidade de valores até o percentual de 70% que não estarão sujeitos à execução (CPC/73, artigo 648, e NCPC, art. 832) e comporta denúncia comprovada (CPC/73, artigo 655-A, § 2º, NCPC, artigo 854, §§3º e 4º), pena até de interpretação reversa e simplista negar vigência aos princípios gerais de direito e ao direito positivo pátrio, no particular do enriquecimento sem causa (dever e nunca pagar com salário), este adotado no CC, art. 884/886, razões pelas quais, na implementação direta ou derivada do CPC/73, artigo 655, I, c/c. 655-A, e NCPC, artigo 835, I, c/c. 854, caput, viável é penhora e manutenção de bloqueio de ativos financeiros e ou de quaisquer verbas salariais em valor equivalente a até 30%, o mesmo percentual autorizado para parcelas de empréstimos consignados, conforme a Lei número 10.820/03 com as alterações da Lei número 10.953/04, esta recepcionada mesmo no advento da nova redação do CPC, artigo 649, IV, dada pela Lei número 11.382, de 06/12/2006, e no advento do NCPC, artigo 833, IV. Nessa quadra, há âmago na interpretação infraconstitucional para bloqueio que se converte em penhora, e de penhora de ativos financeiros em conta bancária em que creditadas verbas de natureza salarial, como também de desconto direto em folha de pagamento e em benefício previdenciário ou acidentário, independentemente da forma de empréstimo consignado ou não, ou de qualquer dívida, mas sempre limitado a valor equivalente a até 30% dos vencimentos líquidos, que no dizer da Lei 10.820/2003 é a margem consignável, aplicada por analogia em casos parelhos à falta de norma própria. A corroborar é o entendimento do C. STJ de ser passível constrição de parcela ou percentual do salário quando não haja prejuízo ao sustento de quem tem a obrigação de pagar e está sendo cobrado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1658069/GO Relatora: Ministra Nancy Andrighi Órgão Julgador: Terceira Turma Data do Julgamento: 14/11/2017 Data da Publicação/Fonte: DJe 20/11/2017 g.n) RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA SALÁRIO. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE. QUESTÃO A SER SOPESADA COM BASE NA TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. 1. Controvérsia em torno da possibilidade de serem penhorados valores depositados na conta salário do executado, que percebe remuneração mensal de elevado montante. 2. A regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 649, IV, do CPC/73, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. Caso concreto em que a penhora revelou-se razoável ao ser cotejada com o valor dos vencimentos do executado. 4. Doutrina e jurisprudência acerca da questão. 5. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO (REsp 1514931/DF Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino Órgão Julgador: Terceira Turma Data do Julgamento: 25/10/2016 Data da Publicação/Fonte: DJe 06/12/2016 g.n.) Tal entendimento tem sido adotado por esta Colenda Câmara em vários percentuais: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Irresignação contra a decisão que deferiu o pedido de penhora de 5% do salário da executada Possibilidade Flexibilização da regra de impenhorabilidade do salário Entendimento recente do E. Superior Tribunal de Justiça e precedentes desta Colenda Câmara Decisão mantida RECURSO DESPROVIDO(TJSP; Agravo de Instrumento 2268216-92.2023.8.26.0000; Relator (a):Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/11/2023; Data de Registro: 06/11/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Irresignação contra a decisão que indeferiu o pedido de penhora de 1/3 do salário da executada Possibilidade Flexibilização da regra de impenhorabilidade do salário Entendimento recente do E. Superior Tribunal de Justiça e precedentes desta Colenda Câmara Admitida a penhora, em percentual inferior ao pleiteado, do salário líquido da executada - Decisão reformada RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO(TJSP; Agravo de Instrumento 2054817-77.2023.8.26.0000; Relator (a):Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/08/2023; Data de Registro: 23/08/2023) Agravo de instrumento. Cédula de crédito bancário. Execução de título extrajudicial - Recurso especial provido para apreciação da questão à luz da atual jurisprudência do E. STJ - Insurgência contra decisão que indeferiu o pedido de penhora de percentual dos rendimentos da executada. Possibilidade de se deferir a penhora pleiteada, em 15% dos vencimentos líquidos da executada, diante da ausência de prova de que tal constrição a privará do mínimo necessário para sua subsistência e de sua família. Ônus da prova que competia a executada, nos termos do art. 373, II, do CPC, e do qual não se desincumbiu. Aplicação do atual entendimento do E. STJ que flexibiliza a impenhorabilidade do salário, independente da natureza da dívida. Decisão reformada. Recurso parcialmente provido, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2091505-09.2021.8.26.0000; Relator (a): Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 02/06/2023; Data de Registro: 02/06/2023) E impenhorabilidade desafia prévia provocação do interessado, pois que a defesa é diferida a teor do CPC, art. 854, § 3º, obstando prévio juízo a respeito. Na hipótese, o agravante alega auferir salário mensal de R$ 5.619,49, e deixou de juntar à origem ou ao presente recurso quaisquer comprovantes de despesas correntes a permitir a conclusão de risco à subsistência em função da constrição. Nessa quadra, reputo adequada penhora das verbas salariais líquidas da parte agravada, no limite de 15% dos vencimentos líquidos até a extinção integral da dívida, garantidos o resguardo da dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial. A decisão agravada segue modificada. Do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso. P.R.I. São Paulo, 31 de agosto de 2026. JOSÉ WAGNER DE OLIVEIRA MELATTO PEIXOTO Relator - Magistrado(a) José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto - Advs: Melina Lemos Vilela (OAB: 243283/SP) - Thiago Tarnoschi (OAB: 272219/SP) - Adalberto Godoy (OAB: 87101/SP) - 3º andar
PROCESSO ENTRADO EM 27/08/2026
2216163-32.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Adamantina; Vara: 2ª Vara; Ação: Execução de Título Extrajudicial; Nº origem: 1005743-85.2024.8.26.0081; Assunto: Cédula de Crédito Rural; Agravante: Miguel Godoy Cuadros Comans e outro; Advogada: Melina Lemos Vilela (OAB: 243283/SP); Agravado: Cooperativa de Crédito Nosso - Sicoob Nosso; Advogado: Thiago Tarnoschi (OAB: 272219/SP); Advogado: Adalberto Godoy (OAB: 87101/SP)