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2216122-65.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2 · Despacho

    DESPACHO Nº 2216122-65.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Márcio Marini - Agravante: Luiz Antonio Marini - Agravante: Anésia Frederico Marini - Agravante: Mm Marini Automóveis Ltda - Agravado: Banco Bradesco S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 664/665 que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial indeferiu o pedido de suspensão do leilão; afastou a alegação de nulidade decorrente da imprecisão da averbação registral da penhora; indeferiu o pedido de realização de nova avaliação dos imóveis; e consignou que a integralidade dos bens poderá ser alienada, resguardada a quota-parte da coproprietária, nos termos do art. 843 do CPC. Busca-se a reforma do decisum monocrático porque: a) os laudos de avaliação dos imóveis foram elaborados em junho de 2023 e estariam defasados diante da alegada valorização imobiliária ocorrida na região da Vila Ema; b) a mera atualização monetária dos valores não refletiria a efetiva variação do preço de mercado; c) a averbação da penhora nas matrículas nº 90.341 e 90.342 não teria observado a limitação da constrição à parte ideal pertencente ao executado Antônio Marini; d) a manutenção do leilão nessas condições poderia resultar em alienação por preço vil e comprometer os direitos da coproprietária Anésia Frederico Marini. Pugna, assim, pela concessão de efeito suspensivo, a fim de sustar os leilões eletrônicos designados para os imóveis de matrículas nº 90.341 e 90.342 até o julgamento definitivo do recurso e, ao final, pelo seu provimento para determinar a realização de nova avaliação judicial e a retificação das averbações registrais para que conste que a penhora recai sobre a quota-parte de 50% pertencente ao falecido Antônio Marini. Em sede de cognição sumária e sem adentrar no mérito do presente recurso, verifico a presença parcial dos pressupostos autorizadores da tutela recursal previstos nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Com efeito, as razões deduzidas pelos agravantes revelam plausibilidade jurídica suficiente para justificar, ao menos em tese, a reapreciação da matéria por ocasião do julgamento colegiado. De outro lado, a alienação judicial do imóvel possui potencial de gerar situação de difícil ou impossível reversão prática, sobretudo diante da possibilidade de transferência do bem a terceiros de boa-fé. Nessa perspectiva, mostra-se recomendável a preservação do estado atual das coisas até o exame definitivo da controvérsia por este órgão colegiado, evitando-se a consumação de atos expropriatórios que possam comprometer a utilidade do provimento jurisdicional perseguido no recurso. Noutro vértice, não se vislumbra, neste momento processual, fundamento suficiente para obstar o regular prosseguimento da execução nos demais aspectos, razão pela qual a medida deve ser deferida apenas parcialmente. Ex positis, defiro parcialmente o efeito suspensivo pleiteado, exclusivamente para suspender os atos de alienação judicial do imóvel objeto da controvérsia, mantidos os demais atos executivos não incompatíveis com a presente decisão, até ulterior deliberação deste órgão julgador. Comunique-se, com urgência. Intime-se a parte agravada para apresentar resposta no prazo de 15 dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Intime-se. - Magistrado(a) Anna Paula Dias da Costa - Advs: Caio Amuri Varga (OAB: 185451/SP) - Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - 3º andar

  2. Intimação

    TJSP · Entrada Originários - Direito Privado 2 - Pateo do Colégio, 73 - 7º andar - sala 703-A · Entrados

    PROCESSO ENTRADO EM 27/08/2026 2216122-65.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Paulo; Vara: 33ª Vara Cível; Ação: Execução de Título Extrajudicial; Nº origem: 1017647-26.2016.8.26.0100; Assunto: Cédula de Crédito Bancário; Agravante: Márcio Marini e outros; Advogado: Caio Amuri Varga (OAB: 185451/SP); Agravado: Banco Bradesco S/A; Advogado: Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP)

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