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TJSP · Processamento 4º Grupo - 9ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12 · Despacho
DESPACHO Nº 2216060-25.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Bianca Martins Munhoz - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2216060-25.2026.8.26.0000 Relator(a): REBOUÇAS DE CARVALHO Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Bianca Martins Munhoz, nos autos da ação ordinária de nulidade de ato administrativo, Processo nº 1121609-60.2026.8.26.0053, que move em face da Fazenda do Estado de São Paulo, insurgindo-se contra a r. decisão de fls. 52/53, que indeferiu a tutela de urgência postulada para que a agravante seja imediatamente reconduzida ao concurso público, garantindo sua participação nas próximas etapas até que o mérito da causa seja julgado. Sustenta a agravante, em apertada síntese, que participou do concurso público para provimento do cargo de Soldado PM de 2ª Classe Edital nº DP 3/321/23, mas foi considerada inapta por ocasião do Exame Médico. Afirma que não tem interferência do grau ocular em suas atividades, tampouco a impede de exercer as atividades de uma policial militar. Alega que foi aprovada com louvor no Teste de Aptidão Física. Assevera que que a sua reprovação no exame médico, sob o argumento de possuir grau de ocular, revela-se manifestamente desarrazoada e injusta, sobretudo diante do laudo oftalmológico emitido por profissional habilitado, o qual atesta que se encontra em perfeito estado funcional de saúde ocular, com acuidade visual compatível com o exercício das atividades inerentes ao cargo pretendido. Postula a concessão da antecipação da tutela recursal, e o posterior provimento do recurso (fls. 01/09). Sobre a matéria aqui discutida, importante consignar que o ato administrativo em questão goza da presunção de legitimidade e veracidade, que decorre do princípio da legalidade da Administração, artigo 37, da Constituição Federal, elemento informativo de toda a atuação governamental, razão pela qual INDEFIRO a antecipação da tutela recursal. Dispenso as informações do d. juízo da causa e resposta da Fazenda do Estado agravada. São Paulo, 31 de agosto de 2026. REBOUÇAS DE CARVALHO Relator - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Advs: Gabriela Ribeiro Mesquita Biaggi (OAB: 297216/SP) - 1° andar
TJSP · Distribuição Originários Direito Público, Câm. Especializadas e Meio Ambiente - Palácio da Justiça - sala 109 · Distribuídos
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 28/08/2026 2216060-25.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 9ª Câmara de Direito Público; REBOUÇAS DE CARVALHO; Foro Fazenda Pública / Acidente Trabalho; 8ª Vara de Fazenda Pública; Procedimento Comum Cível; 1121609-60.2026.8.26.0053; Exame de Saúde e/ou Aptidão Física; Agravante: Bianca Martins Munhoz; Advogado: Gabriela Ribeiro Mesquita Biaggi (OAB: 297216/SP); Agravado: Estado de São Paulo;
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