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TJSP · Processamento 1º Grupo - 1ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12 · Despacho
DESPACHO Nº 2216055-03.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria Galdino de Oliveira Correa - Agravante: José dos Santos - Agravante: Sara Candido Rodrigues - Agravante: Mario Augusto - Agravante: Maria Josefina dos Santos - Agravante: Maria Francisca de Toledo - Agravante: Maria Altiva Gonzaga Gonçalves - Agravante: Julia Frizzo de Arruda (FALECIDA) - Agravante: José Afonso de Camargo - Agravante: Jonas de Moraes - Agravante: Isaura Maria da Silva - Agravante: Francisco Dias - Agravante: Ari Gomes de Oliveira - Agravante: Alice Doriguel Santana - Agravante: Maria Justina Tarantola - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por Julia Frizzo de Arruda, Maria Galdino de Oliveira Correa e outros contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença promovido em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, que indeferiu o pedido de prosseguimento da execução e manteve a necessidade de prévia regularização do polo ativo, concedendo prazo derradeiro de 60 dias para que fossem individualizadas as situações dos exequentes e promovidas as habilitações dos sucessores daqueles já falecidos. A decisão consignou que o cumprimento de sentença tramita desde outubro de 2022 com pendências relacionadas às habilitações e que ainda não teriam sido suficientemente delimitados os exequentes vivos, as obrigações pendentes e as sucessões ainda não regularizadas. Sustentam os agravantes, em síntese, que a pendência de habilitação dos sucessores dos exequentes falecidos não pode impedir o prosseguimento do cumprimento de sentença em relação aos litisconsortes sobreviventes. Alegam tratar-se de litisconsórcio ativo facultativo simples, no qual os créditos são divisíveis e individualizados, de modo que a suspensão decorrente do falecimento de uma das partes deve alcançar apenas a respectiva posição processual. Invocam, ainda, a idade avançada dos credores, a natureza alimentar das verbas e a garantia constitucional da duração razoável do processo. Requerem, em tutela recursal, o imediato prosseguimento da execução exclusivamente quanto aos exequentes vivos e, ao final, o provimento do recurso. O recurso comporta processamento. Dispõe o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que presentes os pressupostos legais. Em exame próprio desta fase de cognição sumária, estão presentes os requisitos para o parcial deferimento da tutela recursal. Com efeito, a morte de um dos litisconsortes acarreta, em regra, a suspensão do processo para viabilizar a respectiva sucessão processual, nos termos dos artigos 110 e 313, inciso I, do Código de Processo Civil. Todavia, em hipótese de litisconsórcio facultativo simples, formado por titulares de posições jurídicas individualizáveis, a suspensão decorrente do falecimento de um dos litigantes não necessariamente impede a continuidade do processo quanto aos demais. O artigo 117 do Código de Processo Civil estabelece que os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, salvo disposição em contrário. A regra assume particular relevância quando a providência executiva referente a cada credor pode ser individualizada, pois a necessidade de sucessão processual de determinado litisconsorte não deve repercutir automaticamente sobre a esfera processual daqueles cuja capacidade e representação permanecem regulares. Na hipótese, a própria decisão agravada evidencia a existência de situações distintas entre os integrantes do polo ativo. Consta que houve efetiva habilitação dos herdeiros de Sara Candido Rodrigues, ao passo que permanecem pendentes providências relativas aos sucessores de Maria dos Anjos Tarantola e Maria Altiva Gonzaga Gonçalves, tendo o Juízo determinado a individualização da situação atual de cada exequente e a regularização das sucessões ainda pendentes. Essa circunstância, em princípio, demonstra justamente a possibilidade de tratamento individualizado das posições processuais, não se mostrando razoável que a pendência relacionada à sucessão de determinados credores impeça indefinidamente o andamento do cumprimento de sentença quanto aos exequentes vivos e regularmente representados. A providência ora examinada, ademais, não dispensa a necessária regularização processual relativamente aos exequentes falecidos, tampouco interfere, neste momento, nas exigências documentais estabelecidas pelo Juízo de origem para as respectivas habilitações. A decisão agravada especificou os documentos necessários à sucessão processual e determinou que a Fazenda Pública seja ouvida após sua apresentação. Tais providências podem prosseguir normalmente quanto às posições processuais afetadas pelos óbitos. O que se revela excessivo, em juízo preliminar, é estender essa paralisação aos exequentes vivos cuja situação processual esteja regular e cujo crédito possa ser individualmente apurado e satisfeito. Há, igualmente, risco de dano decorrente da demora. Conforme destacado no recurso, a execução envolve diferenças de proventos e pensões e há, entre os agravantes, pessoas de idade bastante avançada, sendo mencionada especificamente exequente com mais de 90 anos. A continuidade da paralisação integral do cumprimento de sentença, que já tramita há vários anos, pode comprometer a efetividade da prestação jurisdicional. Por outro lado, não cabe antecipar, neste momento, pronunciamento acerca de eventual extinção futura da execução relativa aos exequentes falecidos, tampouco definir se essa extinção deverá ocorrer com ou sem resolução do mérito. A questão depende do que vier a ocorrer após o transcurso do prazo concedido, da eventual apresentação dos documentos e das providências adotadas pelos sucessores, mostrando-se prematura sua apreciação em sede de tutela recursal. A medida adequada, portanto, consiste apenas em afastar, provisoriamente, a paralisação do cumprimento de sentença em relação aos exequentes vivos e com situação processual regular, preservando-se as determinações do Juízo de origem quanto à regularização das posições processuais daqueles já falecidos. Ante o exposto, defiro parcialmente a tutela antecipada recursal para determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença, nos próprios autos, exclusivamente em relação aos exequentes vivos e cuja situação processual esteja regular, sem prejuízo da manutenção das providências determinadas pelo Juízo de origem quanto à habilitação dos sucessores dos exequentes falecidos. A análise das demais pretensões recursais, inclusive quanto aos efeitos de eventual ausência de habilitação no prazo concedido, fica reservada para o julgamento do mérito do recurso. Comunique-se ao Juízo de origem, com urgência. Intime-se a agravada para resposta, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após, tornem conclusos. São Paulo, 2 de setembro de 2026. - Magistrado(a) Marco Aurelio Stradiotto de Moraes Ribeiro Sampaio - Advs: Câmara Sociedade de Advogados (OAB: 10564/SP) - Mario Rangel Câmara (OAB: 179603/SP) - Nelson Camara (OAB: 15751/SP) - Valdelice Izidoria Pedreira dos Santos (OAB: 124009/SP) - Denner Pereira (OAB: 227881/SP) - 1º andar
TJSP · Distribuição Originários Direito Público, Câm. Especializadas e Meio Ambiente - Palácio da Justiça - sala 109 · Distribuídos
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 31/08/2026 2216055-03.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 1ª Câmara de Direito Público; MARCO AURELIO STRADIOTTO DE MORAES RIBEIRO SAMPAIO; Foro Fazenda Pública / Acidente Trabalho; 11ª Vara de Fazenda Pública; Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública; 0020643-48.2022.8.26.0053; Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão; Agravante: Maria Galdino de Oliveira Correa; Advogado: Mario Rangel Câmara (OAB: 179603/SP); Advogado: Nelson Camara (OAB: 15751/SP); Advogada: Valdelice Izidoria Pedreira dos Santos (OAB: 124009/SP); Soc. Advogados: Câmara Sociedade de Advogados (OAB: 10564/SP); Agravante: José dos Santos; Advogado: Nelson Camara (OAB: 15751/SP); Advogado: Mario Rangel Câmara (OAB: 179603/SP); Advogada: Valdelice Izidoria Pedreira dos Santos (OAB: 124009/SP); Agravante: Sara Candido Rodrigues; Advogado: Nelson Camara (OAB: 15751/SP); Advogado: Mario Rangel Câmara (OAB: 179603/SP); Advogada: Valdelice Izidoria Pedreira dos Santos (OAB: 124009/SP); Soc. Advogados: Câmara Sociedade de Advogados (OAB: 10564/SP); Agravante: Mario Augusto; Advogado: Nelson Camara (OAB: 15751/SP); Advogado: Mario Rangel Câmara (OAB: 179603/SP); Advogada: Valdelice Izidoria Pedreira dos Santos (OAB: 124009/SP); Agravante: Maria Josefina dos Santos; Advogado: Nelson Camara (OAB: 15751/SP); Advogado: Mario Rangel Câmara (OAB: 179603/SP); Advogada: Valdelice Izidoria Pedreira dos Santos (OAB: 124009/SP); Agravante: Maria Francisca de Toledo; Advogado: Nelson Camara (OAB: 15751/SP); Advogado: Mario Rangel Câmara (OAB: 179603/SP); Advogada: Valdelice Izidoria Pedreira dos Santos (OAB: 124009/SP); Agravante: Maria Altiva Gonzaga Gonçalves; Advogado: Nelson Camara (OAB: 15751/SP); Advogado: Mario Rangel Câmara (OAB: 179603/SP); Advogada: Valdelice Izidoria Pedreira dos Santos (OAB: 124009/SP); Agravante: Julia Frizzo de Arruda (FALECIDA); Advogado: Nelson Camara (OAB: 15751/SP); Advogado: Mario Rangel Câmara (OAB: 179603/SP); Advogada: Valdelice Izidoria Pedreira dos Santos (OAB: 124009/SP); Agravante: José Afonso de Camargo; Advogado: Nelson Camara (OAB: 15751/SP); Advogado: Mario Rangel Câmara (OAB: 179603/SP); Advogada: Valdelice Izidoria Pedreira dos Santos (OAB: 124009/SP); Agravante: Jonas de Moraes; Advogado: Nelson Camara (OAB: 15751/SP); Advogado: Mario Rangel Câmara (OAB: 179603/SP); Advogada: Valdelice Izidoria Pedreira dos Santos (OAB: 124009/SP); Agravante: Isaura Maria da Silva; Advogado: Nelson Camara (OAB: 15751/SP); Advogado: Mario Rangel Câmara (OAB: 179603/SP); Advogada: Valdelice Izidoria Pedreira dos Santos (OAB: 124009/SP); Agravante: Francisco Dias; Advogado: Nelson Camara (OAB: 15751/SP); Advogado: Mario Rangel Câmara (OAB: 179603/SP); Advogada: Valdelice Izidoria Pedreira dos Santos (OAB: 124009/SP); Agravante: Ari Gomes de Oliveira; Advogado: Nelson Camara (OAB: 15751/SP); Advogado: Mario Rangel Câmara (OAB: 179603/SP); Advogada: Valdelice Izidoria Pedreira dos Santos (OAB: 124009/SP); Agravante: Alice Doriguel Santana; Advogado: Nelson Camara (OAB: 15751/SP); Advogado: Mario Rangel Câmara (OAB: 179603/SP); Advogada: Valdelice Izidoria Pedreira dos Santos (OAB: 124009/SP); Agravante: Maria Justina Tarantola; Advogada: Valdelice Izidoria Pedreira dos Santos (OAB: 124009/SP); Agravado: Estado de São Paulo; Advogado: Denner Pereira (OAB: 227881/SP);
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