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2216042-04.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1 · Despacho

    DESPACHO Nº 2216042-04.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Boituva - Agravante: J. da S. S. - Agravado: E. S. T. da S. S. - Agravado: L. I. T. da S. S. - Agravado: H. R. T. da S. L. - Vistos, Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 15/16 que, em Ação Revisional de Alimentos (processo nº 1001510-71.2026.8.26.0082), indeferiu o pedido de tutela de urgência liminar voltado à redução dos alimentos anteriormente fixados em favor das filhas agravadas de 30% (trinta por cento) para 15% (quinze por cento) dos rendimentos líquidos do alimentante, mantendo, por ora, o percentual ajustado entre as partes até a realização de audiência conciliatória e regular instrução probatória. Argumenta o agravante, em síntese, que a obrigação alimentar originária de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos foi fixada em contexto no qual apenas duas filhas eram contempladas (processo nº 1002559-60.2020.8.26.0082). Afirma que adveio alteração relevante em sua situação fática e financeira com o nascimento de outros dois filhos comuns, em benefício dos quais foram fixados alimentos provisórios de 15% (quinze por cento) na ação de oferta de alimentos nº 1001341-84.2026.8.26.0082, em trâmite perante a 2ª Vara da Comarca de Boituva. Sustenta que a cumulação das duas obrigações totaliza 45% (quarenta e cinco por cento) de sua renda, o que extrapola sua capacidade econômica, considerando que exerce atividade autônoma de pedreiro com remuneração média mensal de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Aponta violação ao binômio necessidade e possibilidade (artigo 1.694, § 1º, e artigo 1.699 do Código Civil), ao princípio da igualdade entre os filhos (artigo 227, § 6º, da Constituição Federal) e ao mínimo existencial, aduzindo haver perigo de dano contínuo à sua subsistência. Pede a antecipação da tutela recursal para reduzir de imediato os alimentos devidos às agravadas para 15% (quinze por cento) dos seus rendimentos líquidos ou do salário mínimo, e, ao final, o provimento do recurso. A antecipação da tutela recursal deve ser indeferida. Em análise própria de cognição sumária, nada obstante as alegações do agravante, não se vislumbra a probabilidade do direito alegado neste momento processual. Com efeito, os elementos documentais carreados aos autos não evidenciam, de plano e de forma inequívoca, a incapacidade financeira do alimentante para arcar com a pensão alimentícia no percentual originariamente estabelecido em favor das duas filhas mais velhas (fls. 21/30). A mera superveniência de novos filhos ou o arbitramento de alimentos provisórios em outra demanda familiar (fls. 17/18) não autoriza a redução automática e liminar da verba alimentar já constituída em favor da prole anterior sem a formação do contraditório e instrução probatória, sendo indispensável a efetiva demonstração do desequilíbrio no binômio necessidade e possibilidade. Outrossim, evidencia-se manifesto perigo de dano reverso, visto que a pretendida redução pela metade da verba alimentar comprometeria diretamente o sustento cotidiano e o atendimento das necessidades básicas imediatas das duas crianças alimentandas, que dependem do pensionamento para sua subsistência. Desse modo, nos termos do artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil, mostra-se prudente o aguardo do pronunciamento da Turma Julgadora após a instauração do contraditório para a escorreita averiguação das possibilidades do alimentante e das necessidades de todas as crianças. Assim, indefiro a antecipação da tutela recursal postulada pelo agravante. À contraminuta. À d. Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer. Comunique-se o juízo de primeiro grau, servindo a presente decisão como ofício. Em seguida, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Marcia Dalla Déa Barone - Advs: Maria Elena Amaro Andrade (OAB: 58643/SP) - 4º andar

  2. Intimação

    TJSP · Distribuição Originários Direito Privado 1 e Câm. Esp. Fal./Recup. Judic.- Pateo do Colégio - sala 703-A · Distribuídos

    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 28/08/2026 2216042-04.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 4ª Câmara de Direito Privado; MARCIA DALLA DÉA BARONE; Foro de Boituva; 3ª Vara; Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68; 1001510-71.2026.8.26.0082; Fixação; Agravante: J. da S. S.; Advogada: Maria Elena Amaro Andrade (OAB: 58643/SP); Agravado: E. S. T. da S. S.; Agravado: L. I. T. da S. S.; Agravado: H. R. T. da S. L.;

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