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Tribunal
TJSP
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3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2 · Despacho
DESPACHO
Nº 2216027-35.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Marcelo Skrotzky Del Corso - Agravado: Helio de Oliveira - Cuida-se de agravo de instrumento por meio do qual pretende, o agravante, a reforma da decisão de fls. 569/571 da origem, que, na parte que foi devolvida à apreciação desta Corte Revisora, determinou a expedição de mandado de reintegração de posse, em cumprimento de sentença. Sustenta, o requerido, que sua defesa se baseia em cadeia possessória própria e autônoma e que o imóvel estava vazio quando o visitou antes de realizar a compra, sem qualquer sinal visível de posse alheia consolidada, além de que foi transmitido por quem detinha a disponibilidade fática e jurídica do bem. Aduz que não se pode exigir que ele soubesse de cadeia de transmissão não registrada no cartório imobiliário. Pede reforma e efeito suspensivo. É o relatório. O recurso merece rejeição liminar. Explica-se. Da peça recursal, verifica-se que o recorrente pretende reforma de decisão proferida sem conteúdo decisório, pois apenas determinou a expedição de mandado de reintegração de posse, ipsis litteris: B) diante do decurso in albis do prazo para desocupação voluntária e da ausência de notícia de concessão de efeito suspensivo pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com fundamento no art. 1.012, § 1º, V, do CPC, DETERMINO o cumprimento do já decidido nos autos, expedindo-se mandado de reintegração de posse em favor de Hélio de Oliveira, relativamente ao imóvel situado na Rua Eugênia Maria Trindade, nº 615, bairro Coara (Jundiaquara), Araçoiaba da Serra/SP, autorizado o uso de reforço policial e, se necessário, arrombamento, nos termos do art. 782, § 2º, do CPC, observadas as cautelas legais no cumprimento da diligência. (fl. 571 da origem) Vale esclarecer que a ordem de reintegração de posse foi proferida em sede de sentença, da qual foi interposta apelação pela parte interessada. Assim, o recurso cabível deverá ser analisado por esta Instância Revisora oportunamente. Por ora, não pode o insurgente pretender que seja analisado em agravo de instrumento matéria reservada ao recurso mais extenso, a saber, a apelação. É de se notar, portanto, que a decisão agravada não deferiu o pedido de reintegração de posse, mas apenas determinou a expedição de mandado para cumprimento de ordem anteriormente proferida, de modo que, nesta porção, a decisão se revela como despacho de mero expediente. Diante disto, considera-se que o tema ventilado no recurso é descabido nesta via, pois sequer há conteúdo decisório. Imperiosa, pois, a negativa de seguimento ao recurso, já que a decisão tida por agravada trata-se de mero despacho sem conteúdo decisório, irrecorrível, portanto. É entendimento pacífico perante o Egrégio Superior Tribunal de Justiça que o despacho de mero expediente é irrecorrível: PROCESSUAL CIVIL - DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA APÓS JUNTADA DE DOCUMENTOS - ATO IRRECORRÍVEL - RECURSO ESPECIAL - IMPROVIMENTO. É irrecorrível por caracterizar despacho de mero expediente, o ato do Juiz que condiciona a apreciação do pedido de tutela antecipada à apresentação dos títulos da dívida pública, para fins de comprovação de idoneidade dos títulos. Recurso improvido. (REsp n. 417.479/RS, relator Ministro Garcia Vieira, Primeira Turma, julgado em 25/6/2002, DJ de 26/8/2002, p. 178.) Diante do exposto, utilizando do permissivo do art. 932, inciso III, do CPC, é negado seguimento ao agravo. - Magistrado(a) Décio Rodrigues - Advs: Claiton Elder Negrizoli (OAB: 353983/SP) - Adriana Aparecida Lopes Lozano (OAB: 247996/SP) - 3º andar
PROCESSO ENTRADO EM 27/08/2026
2216027-35.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Sorocaba; Vara: 4ª Vara Cível; Ação: Reintegração / Manutenção de Posse; Nº origem: 1039729-19.2024.8.26.0602; Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça; Agravante: Marcelo Skrotzky Del Corso; Advogado: Claiton Elder Negrizoli (OAB: 353983/SP); Agravado: Helio de Oliveira; Advogada: Adriana Aparecida Lopes Lozano (OAB: 247996/SP)