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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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DESPACHO
Nº 2215974-54.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Pires - Agravante: Sergio Nunes da Rocha - Agravante: Igor Gabriel Constantino Pereira - Agravante: Michelle Carvalho Pires Constantino - Agravante: Jaqueline de Lima Ferreira Favoreto - Agravado: Concessionária Spmar Sa - Interessada: Andreza Gonçalves Palumbo - Interessado: Fernando Rezende Azevedo - Interessado: Manoel Reginaldo de Lima - Interessado: José Alves Meira - Interessado: Edi Carlos Alves Meira - Interessado: João Batista Alves Meira - Interessado: Lucas Fernandes de Souza - Interessado: Alexandre Augusto de Souza - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SÉRGIO NUNES DA ROCHA e outros contra a Decisão proferida às fls. 2.671/2.674 nos autos de origem, em que o juízo a quo indeferiu os benefícios da justiça gratuita dos agravantes. Irresignados, pugnam, em apertada síntese, pela reforma da r. Decisão, indicando fazerem jus aos benefícios da justiça gratuita. Aduzem que estão presentes os requisitos necessários para concessão do efeito suspensivo. Ao final requereram: (...) 1) Diante do iminente risco de lesão grave e de difícil reparação, SEJA DEFERIDA A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, PARA CONCEDER A JUSTIÇA GRATUITA AOS AGRAVANTES, em sede de agravo de instrumento, comunicando-se com urgência o juízo de origem; 2) Subsidiariamente, seja deferido o efeito suspensivo da r. decisão agravada, até que seja decidido o mérito do presente recurso de agravo de instrumento; 3) Por fim, seja dado TOTAL PROVIMENTO ao presente Recurso de Agravo de Instrumento, para REFORMAR a r. decisão interlocutória ora combatida, nos termos da fundamentação, como MEDIDA DE JUSTIÇA. (...) Vieram-me os autos conclusos para decisão. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. O pedido de efeito suspensivo comporta deferimento, com observação. De início, é imperativo destacar que o benefício da gratuidade de justiça possui natureza estritamente pessoal, não se transmitindo de forma automática aos sucessores ou ao espólio da parte falecida. Embora a justiça gratuita tenha sido originalmente concedida ao de cujus, a sua extensão aos herdeiros ou ao espólio condiciona-se à demonstração inequívoca da insuficiência de recursos da própria parte que ora ingressa ou prossegue no feito. Nesse sentido, vejamos a seguir o que preconiza o Código de Processo Civil acerca da temática: "Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos." (grifei) Logo, não são extensíveis aos herdeiros, o que, inclusive, já foi reconhecido e sedimentado pelas Egrégias Câmaras de Direito Público desta Colenda Corte. Nesses termos, e em atenção ao principio da segurança jurídica, passo a deliberar. Como se sabe, a concessão dos benefícios da justiça gratuita é medida assegurada à nível constitucional à parte que realmente seja hipossuficiente, sendo certo que a Carta Magna consagrou tal direito na qualidade de garantia fundamental, ao assim prever: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; (grifei) E, na mesma linha de raciocínio, assim também prescreve o Código de Processo Civil, vejamos: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. (grifei) Como se vê, o referido dispositivo reforça a possibilidade de que o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, e sua respectiva possível concessão, poderá ser realizada a qualquer momento, no decorrer da marcha processual, inclusive, em grau recursal, de modo que não está sujeito a preclusão, uma vez que se trata de matéria de ordem pública, para a qual deve ser objeto de análise a situação financeira atual de quem requer. Nesses termos, em atenção aos comandos constantes nos referidos dispositivos, observo que já é entendimento pacificado de que a declaração de pobreza não goza de presunção absoluta de veracidade, não se vislumbrando qualquer ofensa a determinação de comprovação da alegada hipossuficiência financeira por aqueles que pretendem a concessão de tal benesse, uma vez presentes nos autos fundadas razões para tanto. E a esse respeito, é o que leciona melhor doutrina, especialmente Nelson Nery Júnior: "Basta a simples alegação do interessado para que o juiz possa conceder-lhe o benefício da assistência judiciária. Essa alegação constitui presunção juris tantum de que o interessado é necessitado. Havendo dúvida fundada quanto á veracidade da alegação, pode ser exigida do interessado prova da condição por ele declarada." (grifei) Assim, para comprovação da alegada hipossuficiência, em que pese toda documentação já juntada, determino aos agravantes que, no prazo de 10 (dez) dias, juntem aos autos cópias das últimas 03 (três) Declarações de Imposto de Renda completas, ou seja, inclusive com a parte referente à declaração de bens com a evolução patrimonial, bem como, cópia dos últimos 03 (três) contracheques ou holerites, e também, dos extratos completos dos últimos 03 (três) meses das contas bancárias de que for titular, além de contas e despesas mensais, sob pena de indeferimento. Consigne-se que, caso sejam isentos da declaração/pagamento de imposto de renda, deverão juntar aos autos documentos emitidos por meio do site da Receita Federal, comprovando: a) que não consta na base de dados da Receita Federal a respectiva declaração de imposto de renda do último exercício; b) sua situação regular perante referido órgão. Posto isso, ante o que ficou assentado na presente decisão, DEFIRO a Tutela de Urgência e ATRIBUO EFEITO SUSPENSIVO ATIVO à decisão agravada, até o julgamento do presente recurso. Comunique-se a o Juiz a quo (Art. 1.019, I, do CPC), dispensadas às informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do CPC, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Escoado prazo assinalado, com certidão da serventia, se o caso, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Thiago de Oliveira Marchi (OAB: 274218/SP) - Antonio Rodrigo Sant Ana (OAB: 234190/SP) - Grace Santos Chibuike (OAB: 401896/SP) - Daniel Padovezi Oier (OAB: 224419/SP) - 1º andar
TJSP · Distribuição Originários Direito Público, Câm. Especializadas e Meio Ambiente - Palácio da Justiça - sala 109 · Distribuídos
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 28/08/2026
2215974-54.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 3ª Câmara de Direito Público; PAULO CÍCERO AUGUSTO PEREIRA; Foro de Ribeirão Pires; 1ª Vara; Reintegração / Manutenção de Posse; 1003409-67.2024.8.26.0505; Utilização de bens públicos; Agravante: Sergio Nunes da Rocha; Advogado: Thiago de Oliveira Marchi (OAB: 274218/SP); Agravante: Igor Gabriel Constantino Pereira; Advogado: Thiago de Oliveira Marchi (OAB: 274218/SP); Agravante: Michelle Carvalho Pires Constantino; Advogado: Thiago de Oliveira Marchi (OAB: 274218/SP); Agravante: Jaqueline de Lima Ferreira Favoreto; Advogado: Thiago de Oliveira Marchi (OAB: 274218/SP); Agravado: Concessionária Spmar Sa; Advogado: Antonio Rodrigo Sant Ana (OAB: 234190/SP); Interessada: Andreza Gonçalves Palumbo; Advogado: Antonio Rodrigo Sant Ana (OAB: 234190/SP); Interessado: Fernando Rezende Azevedo; Advogada: Grace Santos Chibuike (OAB: 401896/SP); Interessado: Manoel Reginaldo de Lima; Advogado: Daniel Padovezi Oier (OAB: 224419/SP); Interessado: José Alves Meira; Advogado: Daniel Padovezi Oier (OAB: 224419/SP); Interessado: Edi Carlos Alves Meira; Advogado: Daniel Padovezi Oier (OAB: 224419/SP); Interessado: João Batista Alves Meira; Advogado: Daniel Padovezi Oier (OAB: 224419/SP); Interessado: Lucas Fernandes de Souza; Advogado: Thiago de Oliveira Marchi (OAB: 274218/SP); Interessado: Alexandre Augusto de Souza; Advogado: Thiago de Oliveira Marchi (OAB: 274218/SP);