Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1 · Despacho
DESPACHO
Nº 2215942-49.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Pires - Agravante: R. N. de L. (Representando Menor(es)) - Agravante: B. de L. P. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: F. de L. P. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: I. de L. P. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: F. J. P. P. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto com pedido de antecipação de tutela ou concessão de efeito suspensivo, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, contra a r. decisão que indeferiu o pedido de reconsideração da decisão de fls. 660, mantendo o indeferimento da expedição de ofícios às companhias aéreas para obtenção de informações acerca de eventuais voos realizados pelo requerido, bem como rejeitou o pedido de instauração de incidente de apuração de vulnerabilidade processual. Alega a agravante, em síntese: (i) o cabimento do recurso, nos termos do art. 1.015, XI, do CPC, por envolver controvérsia relacionada à distribuição dinâmica do ônus da prova; (ii) encontrar-se em situação de vulnerabilidade econômica, informacional e probatória, a justificar a aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero; (iii) não possuir meios próprios de acesso aos registros de embarque e deslocamento do agravado; (iv) existirem elementos extraídos de redes sociais indicando que o agravado realizou viagem a Manaíra/PB, acompanhado de sua atual família, fato que reputa incompatível com a situação econômica por ele alegada; (v) a diligência pretendida não possuir caráter exploratório, destinando-se à apuração de fato específico relevante para aferição de sua capacidade financeira, sem prejuízo da realização do estudo social já determinado; e (vi) estar configurado o perigo de dano, diante do risco de perecimento dos registros mantidos pelas companhias aéreas. Requer, liminarmente, a concessão de tutela antecipada recursal para determinar a expedição de ofícios às companhias aéreas, nos termos postulados na origem. Ao final, pretende o provimento do recurso para reconhecer a alegada situação de vulnerabilidade, aplicar a técnica de distribuição dinâmica do ônus da prova, deferir a diligência requerida e determinar a instauração de incidente de apuração de vulnerabilidade processual. Analisando os autos, em cognição sumária, não vislumbro presentes os requisitos legais para a concessão da tutela recursal, notadamente a probabilidade do direito e o risco de dano grave ou de difícil reparação, nos termos dos arts. 300, § 1º e 1.019, I do CPC. Com efeito, a realização de viagem interestadual, isoladamente considerada, não permite, nesta fase inicial e antes da formação do contraditório, inferir capacidade econômica incompatível com aquela retratada nos autos, tampouco se mostra suficiente, por ora, para justificar a diligência pretendida. A medida poderá ser reavaliada após a manifestação do agravado e à vista dos demais elementos probatórios, inclusive do estudo social já determinado na origem. A alegada vulnerabilidade probatória e a aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero não conduzem, por si sós, ao imediato deferimento da providência, cuja necessidade e adequação demandam exame à luz das circunstâncias concretas do caso. Também não se evidencia perigo de dano concreto, pois a afirmação de que os registros mantidos pelas companhias aéreas não permanecem disponíveis indefinidamente, sem indicação de risco iminente de eliminação, não basta para caracterizar a urgência invocada. Diante disso, indefiro a tutela recursal requerida. Comunique-se ao Juízo de origem, por meio eletrônico, para ciência desta decisão, dispensadas as informações. Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Em seguida, à D. Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Após, tornem os autos conclusos para voto. Int. - Magistrado(a) Lucilia Alcione Prata - Advs: Sabrina Douetts Cruz Nascimento (OAB: 457269/SP) - Rafael da Silva Araujo (OAB: 220687/SP) - 4º andar
TJSP · Distribuição Originários Direito Privado 1 e Câm. Esp. Fal./Recup. Judic.- Pateo do Colégio - sala 703-A · Distribuídos
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 31/08/2026
2215942-49.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 6ª Câmara de Direito Privado; LUCILIA ALCIONE PRATA; Foro de Ribeirão Pires; 3ª Vara; Procedimento Comum Cível; 1002845-54.2025.8.26.0505; Alimentos; Agravante: R. N. de L. (Representando Menor(es)); Advogada: Sabrina Douetts Cruz Nascimento (OAB: 457269/SP); Agravante: B. de L. P. (Menor(es) representado(s)); Advogada: Sabrina Douetts Cruz Nascimento (OAB: 457269/SP); Agravante: F. de L. P. (Menor(es) representado(s)); Advogada: Sabrina Douetts Cruz Nascimento (OAB: 457269/SP); Agravante: I. de L. P. (Menor(es) representado(s)); Advogada: Sabrina Douetts Cruz Nascimento (OAB: 457269/SP); Agravado: F. J. P. P.; Advogado: Rafael da Silva Araujo (OAB: 220687/SP);