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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Processamento 11º Grupo - 22ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio, 73 - 3º andar · Despacho
DESPACHO
Nº 2215923-43.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Matão - Agravante: Banco Mercantil do Brasil S/A - Agravado: Jesulindo Barbosa Pereira - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Mercantil do Brasil S/A contra as r. decisão proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com indenização por danos morais movida por Jesulindo Barbosa Pereira (fls. 309/311 e 317/318 de origem), que, respectivamente: i) indeferiu o pedido de reconsideração formulado pelo banco réu, manteve a determinação de realização de perícia técnica sob seu custeio antecipado e arbitrou os honorários periciais provisórios em R$4.000,00, concedendo prazo de 10 dias para o depósito; e ii) declarou preclusa a oportunidade de produção da prova pericial ante a ausência do depósito judicial, encerrou a instrução processual e concedeu prazo para apresentação de alegações finais. 2. Nas razões do recurso, o agravante se insurge contra as r. decisões, sustentando, em síntese, que: i) a fixação dos honorários periciais provisórios em R$4.000,00 desrespeita os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo a verba ser reduzida para R$1.500,00; ii) a imposição do custeio integral antecipado da perícia à instituição financeira confunde ônus probatório com dever de adiantamento de despesas processuais, violando o art. 95 do CPC e a dinâmica dos autos, devendo a despesa ser rateada ou exigida apenas ao final; e iii) a superveniente declaração de preclusão da prova pericial e o encerramento da instrução cerceiam seu direito de defesa, uma vez que a segunda decisão foi proferida antes mesmo do exaurimento do prazo recursal contra o arbitramento da verba honorária. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reduzir os honorários periciais, determinar o rateio ou pagamento diferido das custas da perícia e afastar a preclusão da prova. 3. Recurso tempestivo e preparado. Determino o processamento. 4. Em primeiro lugar, cumpre delimitar a extensão do conhecimento do recurso. A decisão saneadora proferida às fls. 198/201 dos autos originários deferiu expressamente a produção da prova pericial técnica e atribuiu à instituição financeira ré o respectivo custeio, ao fundamento de que lhe incumbia demonstrar a autenticidade dos documentos eletrônicos por ela produzidos, nos termos do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil e do Tema Repetitivo nº 1.061 do C. Superior Tribunal de Justiça. Regularmente intimada daquele pronunciamento, a instituição financeira não interpôs o recurso cabível. Ao contrário, prosseguiu na marcha processual, inclusive com apresentação de quesitos, vindo posteriormente a formular pedido de reconsideração. O pedido de reconsideração, contudo, não possui natureza recursal e não suspende ou interrompe o prazo para impugnação da decisão anteriormente proferida. Operou-se, portanto, a preclusão temporal quanto à necessidade da realização da perícia e à atribuição ao banco do encargo de custeá-la, matérias que não podem ser reabertas por ocasião da impugnação de pronunciamento posterior que simplesmente as manteve, nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil. Situação diversa ocorre quanto ao valor dos honorários periciais. Embora o custeio da prova já estivesse definido anteriormente, o montante dos honorários somente foi concretamente arbitrado na decisão de fls. 309/311, que fixou a verba provisória em R$4.000,00 e determinou seu depósito no prazo de 10 (dez) dias. Também constitui capítulo autônomo a posterior decisão de fls. 317/318, pela qual, diante da ausência do depósito, o I. Juízo de origem declarou preclusa a oportunidade de produção da prova pericial, encerrou a instrução e determinou a apresentação de alegações finais. Quanto a essas matérias, o recurso é tempestivo e comporta conhecimento, mostrando-se cabível o agravo de instrumento à luz da orientação firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 988, diante da urgência decorrente da inutilidade de sua apreciação apenas em eventual recurso de apelação. 5. Passo, portanto, ao exame do pedido de tutela recursal, restrito aos capítulos conhecidos. Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo exige a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Em sede de cognição sumária, mostra-se plausível a insurgência quanto ao valor dos honorários periciais provisoriamente arbitrados em R$4.000,00, cuja adequação deverá ser examinada pelo Colegiado à luz da natureza e complexidade da prova, do trabalho técnico efetivamente exigido e dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A controvérsia repercute diretamente sobre a decisão subsequente de fls. 317/318, uma vez que a declaração de preclusão da prova pericial decorreu precisamente da ausência de depósito da verba arbitrada no pronunciamento anterior, cujo valor constitui objeto de impugnação tempestiva neste recurso. É certo que a interposição do agravo de instrumento, assim como a própria fluência do prazo para sua interposição, não suspende automaticamente a eficácia da decisão recorrida, nos termos do art. 995, caput, do Código de Processo Civil. Não se pode, portanto, reputar irregular a decisão de fls. 317/318 pelo simples fato de ter sido proferida antes do encerramento do prazo recursal. Todavia, a estreita relação de prejudicialidade entre as matérias recomenda, neste momento processual, a preservação do estado de fato existente até que esta Câmara examine a controvérsia relativa ao montante da verba pericial e seus reflexos sobre a perda da oportunidade de produção da prova. O perigo de dano decorre da possibilidade de imediato prosseguimento do feito para apresentação de alegações finais e subsequente prolação de sentença sem a produção da prova técnica anteriormente reputada necessária pelo próprio Juízo de origem. Eventual provimento do recurso após o encerramento da fase instrutória poderá acarretar a necessidade de desconstituição de atos processuais posteriormente praticados. A suspensão temporária do procedimento, por outro lado, não evidencia, neste momento, prejuízo irreversível à parte agravada. 6. Desse modo, NÃO CONHEÇO do recurso quanto às insurgências relativas à necessidade da realização da prova pericial e à atribuição do respectivo custeio à instituição financeira, por se tratar de matérias alcançadas pela preclusão, e, quanto aos demais capítulos, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO, tão somente para suspender os efeitos da decisão de fls. 317/318, obstando o encerramento da instrução e o prosseguimento do feito para julgamento até a apreciação do presente recurso pelo Colegiado. 7. Oficie-se, com urgência, ao I. Juízo de origem, dando-lhe ciência da presente decisão, dispensadas as informações. 8. Fica(m) o(s) agravado(s) intimado(s), nos termos do art. 1.019, inc. II, do CPC, na pessoa de seu(s) advogado(s), mediante a simples publicação desta decisão no DJEN, a oferecer a contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias. 9. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Júlio César Franco - Advs: Alexandre Borges Leite (OAB: 213111/SP) - Hugo Santini Victuri (OAB: 389207/SP) - 3º andar
TJSP · Distribuição Originários Direito Privado 2 - Pateo do Colégio, 73 - 7º andar - sala 703-A · Distribuídos
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 28/08/2026
2215923-43.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 22ª Câmara de Direito Privado; JÚLIO CÉSAR FRANCO; Foro de Matão; 3ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1000475-91.2025.8.26.0347; Bancários; Agravante: Banco Mercantil do Brasil S/A; Advogado: Alexandre Borges Leite (OAB: 213111/SP); Agravado: Jesulindo Barbosa Pereira; Advogado: Hugo Santini Victuri (OAB: 389207/SP);