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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Distribuição Originários Direito Privado 1 e Câm. Esp. Fal./Recup. Judic.- Pateo do Colégio - sala 703-A · Distribuídos
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 31/08/2026
2215868-92.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 6ª Câmara de Direito Privado; CESAR MECCHI MORALES; Foro de Mogi das Cruzes; 3ª Vara Cível; Cumprimento de sentença; 0002841-20.2021.8.26.0361; Defeito, nulidade ou anulação; Agravante: Wiringhton Cristal Araujo; Advogado: Edson Macedo (OAB: 286107/SP); Agravado: Pierre Perotti Martins; Advogado: Jose Pedro de Araujo Junior (OAB: 95065/MG); Agravado: Adriano Perotti Martins; Advogado: Jose Pedro de Araujo Junior (OAB: 95065/MG); Interessada: Edna Nelsa Barrera; Advogado: Fernando Felipe Moreira Bertges (OAB: 155408/SP);
TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1 · Despacho
DESPACHO
Nº 2215868-92.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: Wiringhton Cristal Araujo - Agravado: Pierre Perotti Martins - Agravado: Adriano Perotti Martins - Interessada: Edna Nelsa Barrera - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de adoção de medidas executivas atípicas consistentes na suspensão da CNH e na apreensão do passaporte dos executados, determinando ao exequente a indicação de bens à penhora e a apresentação de cálculo atualizado do débito (fls. 411/414 dos autos de origem). O agravante sustenta, em síntese, que os meios executivos ordinários se mostraram infrutíferos e que há elementos indicativos de ocultação patrimonial e utilização de contas de terceiros pelos executados. Alega que a decisão recorrida adotou fundamento abstrato para afastar as medidas pleiteadas, em desacordo com os parâmetros estabelecidos pelo Tema 1.137 do Superior Tribunal de Justiça. Requer, em antecipação de tutela recursal, a suspensão do direito de dirigir dos executados, com apreensão das respectivas CNHs, bem como a apreensão/retenção dos passaportes ou, subsidiariamente, a determinação de nova apreciação do pedido pelo Juízo de origem à luz do referido precedente. É o relato do essencial. Recurso interposto tempestivamente, nos termos do art. 1.003, §5º do Código de Processo Civil, com o devido recolhimento do preparo (fls. 25/26). Na forma do art. 1.019, I combinado com os artigos 300 e 995, parágrafo único do Código de Processo Civil, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença dos pressupostos para a concessão da almejada antecipação de tutela. Com efeito, o Tema 1.137 do Superior Tribunal de Justiça assentou a possibilidade de adoção de meios executivos atípicos nas execuções cíveis, desde que observados, cumulativamente, a ponderação entre efetividade e menor onerosidade, o caráter prioritariamente subsidiário da providência, a fundamentação adequada às particularidades do caso e o contraditório, além da proporcionalidade e da razoabilidade, inclusive quanto à duração da medida. Na hipótese, embora o agravante sustente o esgotamento dos meios executivos ordinários e a existência de elementos indicativos de ocultação patrimonial, o deferimento imediato das restrições pretendidas pressupõe análise concreta das circunstâncias da execução e da adequação das medidas em relação a cada executado, providência que, neste momento processual, recomenda a prévia formação do contraditório. O próprio precedente repetitivo estabelece sua observância como requisito para a adoção das medidas executivas atípicas. De igual modo, a alegada frustração da execução, embora relevante, não evidencia, por si só, perigo de dano que imponha a imediata suspensão das CNHs e apreensão dos passaportes antes da manifestação dos agravados. Assim, mostra-se mais adequado aguardar a formação do contraditório e o exame aprofundado da controvérsia pelo órgão colegiado. Nessas condições, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal. Comunique-se ao douto Juízo, servindo a presente como ofício, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal, nos termos do artigo 1019, II do Código de Processo Civil. Após, tornem-se os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Cesar Mecchi Morales - Advs: Edson Macedo (OAB: 286107/SP) - Jose Pedro de Araujo Junior (OAB: 95065/MG) - Fernando Felipe Moreira Bertges (OAB: 155408/SP) - 4º andar