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Tribunal
TJSP
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3 publicações
Período
ago/2026
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PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 27/08/2026
2215797-90.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; 8ª Câmara de Direito Criminal; ELY AMIOKA; Foro de Ribeirão Preto; 1ª Vara do Júri e das Execuções Criminais; Ação Penal de Competência do Júri; 1509938-08.2025.8.26.0506; Homicídio Simples; Impetrante: Wesley Felipe Martins dos Santos Rodrigues; Paciente: Antonio Carlos Queiroz da Silva; Advogado: Wesley Felipe Martins dos Santos Rodrigues (OAB: 347128/SP);
TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal · Despacho
DESPACHO
Nº 2215797-90.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Paciente: Antonio Carlos Queiroz da Silva - Impetrante: Wesley Felipe Martins dos Santos Rodrigues - Voto nº 28.008 Habeas Corpus nº 2215797-90.2026.8.26.0000 Comarca: Ribeirão Preto 1ª Vara do Júri e das Execuções Criminais Impetrante: Wesley Felipe Martins dos Santos Rodrigues (OAB/SP nº 347.128) Paciente: Antônio Carlos Queiroz da Silva Corréu: Vilson Lima Medeiro Júnior Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado sob a alegação de que o Paciente, denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 121, § 2º, incisos II, III e IV (motivo fútil , emprego de meio cruel e recurso que impossibilitou a defesa do ofendido, c.c. artigo 29, ambos do Código Penal, e conjugados com as disposições da Lei 8072/90, em relação a Peterson Gladson Marcelino; b) nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos II, III e IV (motivo fútil, emprego de meio cruel e recurso que dificultou as defesas das vítimas), c.c. artigo 14, inciso II e artigo 29, todos do Código Penal, por duas vezes, conjugados com a Lei 8072/90, em relação às vítimas Diogo Sousa Ramos e Kleuber Hudson Marcelino, todos em concurso material de crimes, sofre constrangimento ilegal, em decorrência da r. decisão que recebeu a denúncia e decretou a sua prisão preventiva, carente de fundamentação idônea, eis que baseada na gravidade abstrata dos delitos e em premissas fáticas inexistentes. Relata-se que os únicos elementos de informação que buscam vincular o Paciente aos fatos são: reconhecimento fotográfico realizado na Autoridade Policial, oitiva de testemunha e a chamada confissão informal do corréu Vilson, relatada por interposta pessoa seu genitor, Sr. Vilson. Alega-se que o Inquérito Policial foi concluído em 15/01/2026, com oferta de relatório final, ocasião em que foi representada a prisão preventiva do Paciente, o qual, contudo, permaneceu em liberdade por mais sete meses, sem que se lhe atribuísse, nesse período, qualquer conduta nova ou ato de embaraço à persecução penal, após o que, em 24/08/2026, nove meses após os fatos, foi recebida a denúncia e decretada a prisão preventiva. Sustenta-se que a r. decisão está fundamentada no fato de o Paciente não ter sido localizado em seu endereço e de seus familiares, todavia, não pode ser considerado foragido, eis que jamais teve ciência formal de qualquer ato do procedimento, além disso, não há documentado nos autos apontando que houve nova tentativa de localização do Paciente. Menciona-se que o Paciente possui predicados pessoais favoráveis, pois é primário, de bons antecedentes, tem residência fixa, ocupação lícita (autônomo da construção civil) e constituiu advogado, situação que demonstra que não atentará contra a persecução penal. Salienta-se que o reconhecimento fotográfico realizado é nulo. Defende-se que a prisão preventiva é medida extrema e deve ser a ultima ratio, admissível somente quando todas as demais medidas cautelares, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, se revelarem inadequadas e insuficientes para o caso concreto. Requer, assim, a concessão da liminar para que sejam suspensos os efeitos do decreto prisional, com a imediata expedição de contramandado de prisão ou salvo-conduto em favor do Paciente, até o julgamento deste writ. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal (fls. 01/14). Indefiro a liminar. A medida liminar em Habeas Corpus somente é cabível quando o constrangimento ilegal for manifesto, detectado de imediato através do exame sumário da inicial e dos documentos que a instruem, o que não ocorre no presente caso. É impossível se admitir pela via provisória da decisão liminar a pronta solução da questão de fundo, sendo certo que essa medida não se presta a antecipar a tutela jurisdicional. Processe-se e oficie-se solicitando a senha de acesso aos autos principais (se houver), bem como informações detalhadas, que deverão ser complementadas oportunamente, em havendo ocorrência importante na tramitação processual. São Paulo, 28 de agosto de 2026. Ely Amioka Relatora - Magistrado(a) Ely Amioka - Advs: Wesley Felipe Martins dos Santos Rodrigues (OAB: 347128/SP) - 10º andar